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Document 32005L0005
Commission Directive 2005/5/EC of 26 January 2005 amending Directive 2002/26/EC as regards sampling methods and methods of analysis for the official control of the levels of ochratoxin A in certain foodstuffsText with EEA relevance
Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 27 de 29.1.2005, p. 38–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002L0026 | alteração | anexo 1 | 18/02/2005 |
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/38 |
DIRECTIVA 2005/5/CE DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), fixa teores máximos de ocratoxina A no café torrado, em grão e moído, no café solúvel, no vinho e no sumo de uva. |
(2) |
A colheita de amostras desempenha um papel crucial para determinar com precisão os teores de ocratoxina A. A Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002 que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios (3) deveria incluir disposições aplicáveis ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva. |
(3) |
A Directiva 2002/26/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/26/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 78/2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 43).
(3) JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).
ANEXO
O anexo I da Directiva 2002/26/CE passa a ter a seguinte redacção:
a) |
Os pontos 4.3, 4.4 e 4.5 são substituídos pelo seguinte texto: «4.3. Resumo geral do método de colheita de amostras para cereais, passas de uvas e café torrado QUADRO 1 Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote
4.4. Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes ≥ 50 toneladas) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes ≥ 15 toneladas)
4.5. Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes < 50 toneladas) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes < 15 toneladas) Para lotes de cereais com menos de 50 toneladas e para lotes de café torrado, moído e em grão, de café solúvel e de passas de uvas com menos de 15 toneladas, devem colher-se 10 a 100 amostras elementares, dependendo da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 a 10 kg. Em relação aos lotes muito pequenos (≤ 0,5 toneladas) de cereais e produtos derivados dos cereais, poderá ser utilizado um número mais baixo de amostras elementares, mas a amostra agregada da mistura de todas as amostras elementares também nesse caso deverá ser de pelo menos 1 kg. Para definir o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores dos quadros que se seguem. QUADRO 2 Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de cereais e produtos derivados dos cereais
QUADRO 3 Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de café torrado, moído e em grão, do café solúvel e das passas de uvas
|
b) |
A seguir ao ponto 4.6 é inserido o seguinte ponto 4.6.a: «4.6.a. Disposições aplicáveis à colheita de amostras de vinho e passas de uvas A amostra global deverá pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única garrafa. O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 4. O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da recolha da amostra. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de ocratoxina A num determinado lote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global. As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou pacote, deverão ser de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg. Todas as derrogações a este procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no ponto 3.8. QUADRO 4 Número mínimo de amostras elementares a colher do lote
|
(1) Segundo o peso do lote — ver quadro 2 do presente anexo.
(2) Segundo o peso do lote — ver quadro 3 do presente anexo.