Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005L0005

Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 27 de 29.1.2005, p. 38–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/5/oj

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/38


DIRECTIVA 2005/5/CE DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), fixa teores máximos de ocratoxina A no café torrado, em grão e moído, no café solúvel, no vinho e no sumo de uva.

(2)

A colheita de amostras desempenha um papel crucial para determinar com precisão os teores de ocratoxina A. A Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002 que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios (3) deveria incluir disposições aplicáveis ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva.

(3)

A Directiva 2002/26/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/26/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 78/2005 (JO L 16 de 20.1.2005, p. 43).

(3)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/26/CE passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os pontos 4.3, 4.4 e 4.5 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.3.   Resumo geral do método de colheita de amostras para cereais, passas de uvas e café torrado

QUADRO 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Massa do lote

(em toneladas)

Peso ou número dos sublotes

Número de amostras elementares

Amostra global Peso

(kg)

Cereais e produtos derivados dos cereais

≥ 1 500

500 toneladas

100

10

> 300 e < 1 500

3 sublotes

100

10

≥ 50 e ≤ 300

100 toneladas

100

10

< 50

3-100 (1)

1-10

Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas)

≥ 15

15-30 toneladas

100

10

< 15

10-100 (2)

1-10

Café torrado, moído e em grão e café solúvel

≥ 15

15-30 toneladas

100

10

< 15

10-100 (2)

1-10

4.4.   Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes ≥ 50 toneladas) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes ≥ 15 toneladas)

Desde que os sublotes possam ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes segundo o quadro 1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto da massa dos sublotes, a massa dos sublotes pode variar em relação à massa indicada até um máximo de 20 %.

Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada.

Número de amostras elementares: 100.

Peso da amostra global = 10 kg

Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem acima descrito dadas as consequências comerciais da danificação do lote (por exemplo, por causa das formas de embalagem ou dos meios de transporte), pode ser aplicado um método alternativo de amostragem adequado, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado seja descrito e solidamente documentado.

4.5.   Método de colheita de amostras para cereais e produtos derivados dos cereais (lotes < 50 toneladas) e para café torrado, moído e em grão, café solúvel e passas de uvas (lotes < 15 toneladas)

Para lotes de cereais com menos de 50 toneladas e para lotes de café torrado, moído e em grão, de café solúvel e de passas de uvas com menos de 15 toneladas, devem colher-se 10 a 100 amostras elementares, dependendo da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 a 10 kg. Em relação aos lotes muito pequenos (≤ 0,5 toneladas) de cereais e produtos derivados dos cereais, poderá ser utilizado um número mais baixo de amostras elementares, mas a amostra agregada da mistura de todas as amostras elementares também nesse caso deverá ser de pelo menos 1 kg.

Para definir o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores dos quadros que se seguem.

QUADRO 2

Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de cereais e produtos derivados dos cereais

Massa do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

≤ 0,05

3

> 0,05-≤ 0,5

5

> 0,5-≤ 1

10

> 1-≤ 3

20

> 3-≤ 10

40

> 10-≤ 20

60

> 20-≤ 50

100


QUADRO 3

Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de café torrado, moído e em grão, do café solúvel e das passas de uvas

Massa do lote (toneladas)

Número de amostras elementares

≤ 0,1

10

> 0,1-≤ 0,2

15

> 0,2-≤ 0,5

20

> 0,5-≤ 1,0

30

> 1,0-≤ 2,0

40

> 2,0-≤ 5,0

60

> 5,0-≤ 10,0

80

> 10,0-≤ 15,0

100»

b)

A seguir ao ponto 4.6 é inserido o seguinte ponto 4.6.a:

«4.6.a.   Disposições aplicáveis à colheita de amostras de vinho e passas de uvas

A amostra global deverá pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única garrafa.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 4. O número de amostras elementares depende da forma como os produtos em questão são comercializados. No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da recolha da amostra. Neste caso, pode pressupor-se a existência de uma distribuição homogénea de ocratoxina A num determinado lote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote a fim de constituir uma amostra global.

As amostras elementares, que podem frequentemente apresentar-se sob forma de garrafa ou pacote, deverão ser de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas, dando origem a uma amostra global de, pelo menos, cerca de 1 kg. Todas as derrogações a este procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no ponto 3.8.

QUADRO 4

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Forma de comercialização

Peso do lote (em litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

Granel (passas de uva, vinho)

3

Garrafas/pacotes passas de uva

≤ 50

3

Garrafas/pacotes passas de uva

50 a 500

5

Garrafas/pacotes passas de uva

> 500

10

Garrafas/pacotes de vinho

≤ 50

1

Garrafas/pacotes de vinho

50 a 500

2

Garrafas/pacotes de vinho

> 500


(1)  Segundo o peso do lote — ver quadro 2 do presente anexo.

(2)  Segundo o peso do lote — ver quadro 3 do presente anexo.


Top