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Document 32005D0840

    2005/840/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2005) 4525]

    JO L 312 de 29.11.2005, p. 63–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 626–627 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2011; revogado por 32011D0787

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/840/oj

    29.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/63


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Novembro de 2005

    que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto

    [notificada com o número C(2005) 4525]

    (2005/840/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão (2), os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2004/2005, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de «zonas indemnes», desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

    (2)

    Durante a campanha de importação de 2004/2005, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, o que resultou na proibição, a partir de 6 de Abril de 2005, de todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade.

    (3)

    O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessa intercepções. A principal constatação aponta para a necessidade de se tomarem medidas mais rigorosas no que se refere aos produtores, aos inspectores, aos exportadores e às estações de embalagem que não seguem as instruções relativamente à exportação de batatas para a Comunidade. Já foram tomadas no Egipto certas medidas.

    (4)

    É conveniente estabelecer requisitos a nível comunitário para assegurar a eficácia das inspecções e dos controlos às batatas realizados no Egipto nas estações de embalagem e nos portos de expedição antes da exportação para a Comunidade.

    (5)

    À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

    (6)

    Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, durante a campanha de importação de 2005/2006, mediante condições específicas.

    (7)

    A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado como segue:

    a)

    No n.o 1, os anos «2004/2005» são substituídos por «2005/2006»;

    b)

    No n.o 2, os anos «2004/2005» são substituídos por «2005/2006».

    2)

    No artigo 3.o, os anos «2004/2005» são substituídos por «2005/2006».

    3)

    No artigo 4.o, a data «30 de Agosto de 2005» é substituída por «30 de Agosto de 2006».

    4)

    No artigo 7.o, a data «30 de Setembro de 2005» é substituída por «30 de Setembro de 2006».

    5)

    O anexo é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 1, alínea b), subalínea iii), os anos «2004/2005» são substituídos por «2005/2006»;

    b)

    No ponto 1, alínea b), subalínea iii), segundo travessão, a data «1 de Janeiro de 2005» é substituída por «1 de Janeiro de 2006»;

    c)

    No ponto 1, alínea b), subalínea iii), é aditado um terceiro travessão, como segue:

    «—

    submetidas a um procedimento de acompanhamento oficial desde o momento de chegada à estação de embalagem até serem colocadas em sacos selados em conformidade com o ponto 1, alínea b), subalínea x).»;

    d)

    No ponto 1, alínea b), a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:

    «v)

    imediatamente antes da exportação para a Comunidade, inspeccionadas oficialmente no porto de expedição, pelo corte de 400 tubérculos de cada zona indemne numa remessa retirada de um mínimo de dez sacos por zona indemne,»;

    e)

    No ponto 1, alínea b), subalínea xii), a data «1 de Janeiro de 2005» sé substituída por «1 de Janeiro de 2006»;

    f)

    No ponto 5, segundo parágrafo, os anos «2004/2005» são substituídos por «2005/2006».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).

    (2)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão alterada pela Decisão 2004/836/CE (JO L 360 de 7.12.2004, p. 30).


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