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Document 32005D0788
2005/788/EC: Commission Decision of 11 November 2005 concerning the non-inclusion of naled in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing that substance (notified under document number C(2005) 4351) Text with EEA relevance
2005/788/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2005) 4351] Texto relevante para efeitos do EEE
2005/788/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2005) 4351] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 296 de 12.11.2005, p. 41–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 574–574
(MT)
In force
12.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2005
relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância
[notificada com o número C(2005) 4351]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/788/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho. |
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que diz respeito à substância activa nalede, o notificador informou a Comissão, em 2 de Dezembro de 2004, de que já não desejava solicitar a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Consequentemente, essa substância activa não deve ser incluída no referido anexo e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede. |
(3) |
Deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências para que essas existências sejam utilizadas durante mais uma época vegetativa. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O nalede não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm nalede sejam revogadas até 11 de Maio de 2006; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede após 12 de Novembro de 2005. |
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização das existências, devem ser tão curtos quanto possível e terminar, o mais tardar, em 11 de Maio de 2007.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).
(3) JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.