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Document 32005D0496

    2005/496/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 97/757/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 2513] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 183 de 14.7.2005, p. 84–87 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 207–210 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/496/oj

    14.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/84


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Julho de 2005

    que altera a Decisão 97/757/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

    [notificada com o número C(2005) 2513]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/496/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Decisão 97/757/CE da Comissão (2), a «Direction des Services vétérinaires (DSV) du Ministère de l’Elevage» é a autoridade competente em Madagáscar para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    (2)

    Na sequência de uma reforma administrativa que teve lugar em Madagáscar, a autoridade competente passou a ser a «Direction de la Santé Animale et du Phytosanitaire (DSAPS) du Ministère de l’Agriculture, de l’Elevage et de la Pêche (MAEP)».

    (3)

    Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor.

    (4)

    A DSAPS deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

    (5)

    A Decisão 97/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/757/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    A “Direction de la Santé Animale et du Phytosanitaire (DSAPS) du Ministère de l’Agriculture, de l’Elevage et de la Pêche (MAEP)” é a autoridade competente em Madagáscar para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE».

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura importados de Madagáscar devem satisfazer as seguintes condições:

    1)

    Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A;

    2)

    Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B;

    3)

    Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo “MADAGÁSCAR” e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.»

    3)

    O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DSAPS-MAEP, bem como o seu carimbo oficial, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado».

    4)

    O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 307 de 12.11.1997, p. 33.


    ANEXO

    «ANEXO A

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, provenientes de Madagáscar e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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