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Document 32005D0336
2005/336/: Council Decision of 18 April 2005 amending the Council Decision of 16 December 1980 setting up the Consultative Committee for the Fusion Programme
2005/336/: Decisão do Conselho, de 18 de Abril de 2005, que altera a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão»
2005/336/: Decisão do Conselho, de 18 de Abril de 2005, que altera a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão»
JO L 108 de 29.4.2005, p. 64–65
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 129–130
(MT)
In force
29.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/64 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Abril de 2005
que altera a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão»
(2005/336/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear, que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (1),
Tendo em conta a Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o, que prevê que, para efeitos de implementação do programa específico, a Comissão será assistida por um comité consultivo e que, para os aspectos relacionados com a fusão, a composição desse comité e as regras e procedimentos de funcionamento detalhados que lhe são aplicáveis serão os estabelecidos na Decisão 4151/81 ATO 103 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão» (3) (a seguir designada «decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980»),
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 51.o,
Tendo em conta a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão» (a seguir designado «CCE-FU»), nomeadamente o ponto 14, que estabelece um sistema de votação para este comité,
Considerando o seguinte:
(1) |
O CCE-FU emite os seus pareceres através de um regime de votação ponderada sempre que, ao abrigo da alínea g) do ponto 5 da decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, definir as acções prioritárias com vista à concessão de apoio preferencial. |
(2) |
Em 21 de Outubro de 2004, o CCE-FU recomendou, por unanimidade, que se actualizasse o seu regime de votação ponderada, que deverá ser aplicado no âmbito do comité referido no ponto 14 da decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980 sempre que sejam tratados aspectos relacionados com a fusão, de modo a incluir os direitos de voto dos novos Estados-Membros na sequência da sua adesão. |
(1) |
Tendo em conta o que precede, impõe-se agora alterar em conformidade a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, |
DECIDE:
Artigo único
No ponto 14 da decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, os últimos dois períodos são substituídos pelo seguinte texto:
«Os pareceres relativos às matérias da alínea g) do ponto 5 serão adoptados pelo seguinte regime de votação ponderada:
Bélgica |
2 |
República Checa |
2 |
Dinamarca |
2 |
Alemanha |
5 |
Estónia |
1 |
Grécia |
2 |
Espanha |
3 |
França |
5 |
Irlanda |
2 |
Itália |
5 |
Chipre |
1 |
Letónia |
1 |
Lituânia |
2 |
Luxemburgo |
1 |
Hungria |
2 |
Malta |
1 |
Países Baixos |
2 |
Áustria |
2 |
Polónia |
3 |
Portugal |
2 |
Eslovénia |
1 |
Eslováquia |
2 |
Finlândia |
2 |
Suécia |
2 |
Reino Unido |
5 |
Suíça |
2 |
Total |
60 |
Para a adopção de um parecer, a maioria exigida é de 31 votos a favor de, pelo menos, 14 delegações.».
Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KRECKÉ
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 34.
(2) JO L 294 de 29.10.2002, p. 74.
(3) Não publicada, mas com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).