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Document 32005D0314

    2005/314/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Compagnie Marseille Réparation (CMR) — Auxílio estatal C 34/03 (ex N 728/02) [notificada com o número C(2004) 3350]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 100 de 20.4.2005, p. 26–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/314/oj

    20.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 100/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Setembro de 2004

    relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Compagnie Marseille Réparation (CMR) — Auxílio estatal C 34/03 (ex N 728/02)

    [notificada com o número C(2004) 3350]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/314/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

    Considerando o seguinte:

    I.   ASPECTOS PROCESSUAIS

    (1)

    Por carta de 18 de Novembro de 2002, registada no mesmo dia (a seguir designada «a notificação»), a França notificou à Comissão a sua intenção de auxiliar financeiramente o estaleiro de reparação naval Compagnie Marseille Réparation (CMR). O caso foi registado com o número N 728/02.

    (2)

    Por carta de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão solicitou informações complementares à França. As autoridades francesas responderam por carta de 6 de Março de 2003, registada em 7 de Março de 2003.

    (3)

    Por carta de 13 de Maio de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas notificadas. O caso foi registado com o número C 34/03.

    (4)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

    (5)

    A França apresentou as suas observações por carta de 31 de Julho de 2003, registada em 4 de Agosto de 2003. Nenhum terceiro interessado se pronunciou.

    (6)

    A França prestou informações complementares por carta de 2 de Outubro de 2003, registada em 3 de Outubro de 2003, e por carta de 10 de Outubro de 2003, registada no mesmo dia. A Comissão colocou novas questões complementares à França por carta de 21 de Novembro de 2003, a que a França respondeu por carta de 29 de Dezembro, registada em 8 de Janeiro de 2004, e por carta de 29 de Janeiro de 2004, registada no mesmo dia. A Comissão colocou outras questões por carta de 10 de Maio de 2004, a que a França respondeu por carta de 29 de Junho de 2004, registada no mesmo dia.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

    A.   O beneficiário

    (7)

    O beneficiário do auxílio financeiro é a CMR, uma empresa de reparação naval situada em Marselha. A CMR foi fundada em 20 de Junho de 2002 para retomar os activos de um estaleiro naval em falência, a Compagnie Marseillaise de Réparations (CMdR).

    (8)

    Anteriormente, a reparação naval no porto de Marselha era assegurada por três empresas, a Marine Technologie, a Travofer e a CMdR. Em 1996, estes estaleiros empregavam perto de 430 trabalhadores (310 para a CMdR, 70 para a Marine Technologie e 50 para a Travofer). Em 1996, a CMdR registou dificuldades e viu-se obrigada a declarar falência. Foi elaborado um plano social enquanto decorria o processo de falência, a fim de auxiliar a CMdR a pagar os encargos relacionados com as pré-reformas e as ausências para reconversão de uma parte do seu pessoal, antes de lhe ser apresentada uma oferta de aquisição. De acordo com a França, este plano foi financiado pelos poderes públicos.

    (9)

    Em 1997, a CMdR foi adquirida pela empresa italiana Marinvest, que a revendeu seguidamente ao grupo britânico Cammell Laird, em Julho de 2000. A Cammell Laird adquiriu igualmente, na mesma altura, os dois outros estaleiros de reparação naval de Marselha, a Marine Technologie e a Travofer. A Cammell Laird previa reorganizar os três estaleiros no âmbito de uma única empresa, constituída pela CMdR, e transformar as actividades de reparação naval em actividades de transformação naval.

    (10)

    Entre Julho de 2000 e Julho de 2002, os efectivos da CMdR diminuíram consideravelmente devido às «saídas amianto», ou seja, a passagem à reforma de trabalhadores que tinham sido contaminados pelo amianto. Tendo em conta a reestruturação prevista, estes trabalhadores não foram substituídos. As actividades da CMdR foram reduzidas em conformidade, mas a empresa prosseguiu todavia as actividades de reparação naval até à sua declaração de falência.

    (11)

    Na sequência da falência da Cammell Laird em 2001, a CMdR encontrou-se numa situação difícil. Em 31 de Julho de 2001, o Tribunal de Comércio de Marselha deu início a um processo de liquidação judiciária contra a CMdR.

    (12)

    A CMR, empresa criada em 20 de Junho de 2002, apresentou uma oferta de retoma da CMdR ao Tribunal de Comércio de Marselha, que aceitou o plano de cessão em 20 de Junho de 2002.

    (13)

    Desta forma, no âmbito do processo de falência da CMdR, a CMR adquiriu os activos dessa empresa ao preço de 1 001 euros (ou seja, um euro simbólico para os activos e 1 000 euros para as existências). As informações que constam do balanço da CMR indicam que esta empresa iniciou a sua actividade em 2002, sem quaisquer dívidas.

    (14)

    A França indicara inicialmente que a CMR tinha igualmente retomado os trabalhos em curso.

    (15)

    Além disso, em conformidade com a legislação social francesa relativa à cessão das actividades comerciais (artigo L 122-12, segundo parágrafo, do código do trabalho), a CMR era obrigada a retomar a totalidade dos contratos de trabalho, mantendo as mesmas condições em matéria de qualificações, remuneração e antiguidade. A CMR teve ainda de retomar, por um lado, as obrigações salariais contraídas antes da aquisição, num montante de 500 000 euros, relacionadas com as «saídas amianto» e, por outro lado, os salários devidos (ausências remuneradas) num montante de 620 000 euros, correspondendo estes dois valores aos inicialmente estabelecidos pela França.

    (16)

    A França informou a Comissão de que, em Março de 2003, a CMR empregava 100 pessoas em actividades de produção, contra uma média de 184 durante os cinco anos anteriores.

    (17)

    A CMR é detida por cinco accionistas, exercendo um deles as funções de director-geral.

    B.   O plano de actividades

    (18)

    Segundo a França, o restabelecimento da viabilidade das actividades de reparação naval em Marselha implica a adopção de diversas medidas internas na CMR. Para o efeito, foi elaborado um plano quinquenal de actividades.

    (19)

    A CMR teria herdado da CMdR diversos encargos [«saídas amianto», salários (ausências remuneradas)] e dificuldades, por exemplo, a perda da clientela do sector da reparação naval no porto de Marselha. Esta perda seria devida à política da Cammell Laird, que centrou as suas actividades na transformação naval, em detrimento da reparação naval. Por este motivo, a França afirma que a CMR deve ser reestruturada. A França reconhece que a existência de uma única empresa de reparação naval em Marselha (ou seja, a CMR) está em conformidade com as necessidades e possibilidades do mercado da reparação naval.

    (20)

    O plano de actividades, que a França designa por plano de reestruturação, prevê dar resposta aos problemas registados pela CMR através de uma série de medidas. Em primeiro lugar, será invertida a estratégia anterior da Cammell Laird, que consistia em substituir as actividades de reparação naval por actividades de transformação naval, e a CMR retomará a sua actividade tradicional de reparação naval. Além disso, adoptará as seguintes medidas, que foram descritas pela França: redução dos custos estruturais, preparação assistida por computador, reforço das responsabilidades da equipa de direcção e dos quadros, gestão rigorosa da subcontratação, desenvolvimento de capacidades multi-funções. Por último, realizará determinados investimentos e consagrará especial atenção à formação e à especialização do pessoal.

    (21)

    Quando a empresa se voltar a posicionar no mercado, poderá igualmente tentar atrair os proprietários de navios mais sofisticados (por exemplo, navios de cruzeiro, paquetes e navios de transporte de gás) que não têm como base Marselha e para os quais o preço não constitui o único critério a tomar em consideração ao efectuar uma encomenda.

    (22)

    A França apresentou duas versões do plano de actividades da CMR. A notificação baseia-se num plano que inclui uma hipótese de exploração elevada, com um volume de negócios de 30 milhões de euros em 2006, enquanto um segundo plano, mais prudente (a seguir designado «hipótese baixa») foi elaborado a pedido do Tribunal de Comércio de Marselha (volume de negócios limitado a 20 milhões de euros por ano, a partir do terceiro ano e até ao termo do plano de actividades). A avaliação da exploração da empresa foi alterada em conformidade e o quadro 1 apresenta esta nova avaliação.

    Quadro 1

    Evolução prevista da exploração da CMR (hipótese baixa) (4)

    Exploração

    2002

    (6 meses)

    2003

    2004

    2005

    2006

    Volume de negócios

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Custos de exploração

     

     

     

     

     

    Aquisições de mercadorias

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Aquisições aos subcontratantes

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Outras aquisições e custos externos

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Salários

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Ausências remuneradas

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    «Saídas amianto»

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Total dos custos com pessoal

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Assistência externa

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Total dos encargos com pessoal e da assistência

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Impostos

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Total dos custos de exploração

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Resultado de exploração

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Subvenções (5)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    Resultado após impostos

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    […] (3)

    (23)

    Segundo a França, o plano de actividades baseava-se no volume de negócios realizado pelas empresas de reparação naval em Marselha antes de o grupo Cammell Laird ter começado a registar dificuldades, em 2000, bem como na capacidade de a CMR atingir resultados semelhantes nos dois anos. A França salienta igualmente que o projecto toma em consideração a estagnação do nível da clientela no momento da retoma e que, na hipótese baixa, a abordagem adoptada é ainda mais prudente.

    (24)

    Os custos de execução do plano de actividades baseado na hipótese baixa, ou seja, segundo a França, os custos de reestruturação, são apresentados na parte 1 do quadro 2.

    (25)

    A França considera, além disso, como custos de reestruturação os encargos ligados às «saídas amianto» e aos salários devidos (ausências remuneradas), uma vez que todos estes custos se encontravam a cargo da empresa antes da retoma. Estes custos figuram na parte 2 do quadro 2 e os valores indicados tomam em consideração os montantes alterados comunicados pela França na sua carta de 29 de Janeiro de 2004.

    Quadro 2

    Custos alegados da reestruturação da CMR

    (em euros)

    Rubrica

    Montante

    Parte 1

    Investimentos na reestruturação e manutenção (2002-2006):

    iniciais

    […] (*)

    anuais (4 × 100 000 euros)

    […] (*)

    Existências

    […] (*)

    Necessidades de formação: 200 horas/homem (6)

    […] (*)

    Total intermédio 1

    […] (*)

    Parte 2

    Custos das «saídas amianto» incorridos antes da retoma

    […] (*)

    Ausências remuneradas devidas antes da retoma

    […] (*)

    Total intermédio 2

    […] (*)

     

    TOTAL (total intermédio 1 + total intermédio 2)

    3 649 494

    (26)

    Por conseguinte, o total dos custos considerados necessários para lançar a exploração da CMR eleva-se a 3 649 494 euros.

    C.   Medidas financeiras

    (27)

    Segundo a França, os 3 649 494 euros de que a CMR necessita serão financiados por empréstimos e subvenções concedidos por fontes públicas e privadas, tal como apresentado no quadro 3. A França adoptou uma decisão preliminar destinada a conceder um auxílio público à CMR, em 3 de Maio de 2002, ou seja, antes de a CMR ter sido criada e ter retomado os activos da CMdR. Em 26 de Junho de 2002, foi adoptada uma decisão juridicamente vinculativa de concessão do auxílio.

    Quadro 3

    Medidas financeiras relacionadas com a reestruturação da CMR

    (em euros)

    Fonte

    Montante

    Parte 1 — Contribuições públicas

    Governo francês

    1 600 000

    Conselho regional Provença-Alpes-Côte d’Azur

    630 000

    Conselho-Geral das Bouches-du-Rhône

    630 000

    Cidade de Marselha

    630 000

    Total intermédio 1

    3 490 000

    Parte 2 — Contribuições privadas

    Injecção de capital dos accionistas

    610 000

    Empréstimos bancários

    1 830 000

    Total intermédio 2

    2 440 000

     

    TOTAL (total intermédio 1 + total intermédio 2)

    5 930 000

    (28)

    O Governo francês concederá à CMR um montante de 1 600 000 euros, sob a forma de um empréstimo isento de juros. A França atribuiu ao empréstimo um equivalente-subvenção líquido (ESL) de 404 640 euros, com base na taxa de referência da Comissão para 2002, ou seja, 5,06 %. A França referiu que as condições de pagamento deste empréstimo podem corresponder ao apresentado no quadro 4. Em Setembro de 2003, foi pago à CMR um montante de 800 000 euros.

    Quadro 4

    Condições de pagamento e de reembolso do empréstimo concedido à CMR

    (em euros)

    Montante

    Ano de pagamento

    Ano de reembolso

    533 333

    n

    n+6

    266 667

    n

    n+7

    400 000

    n+1

    n+7

    400 000

    n+2

    n+7

    (29)

    O Conselho Regional da Provença-Alpes-Côte d’Azur, o Conselho-Geral das Bouches-du-Rhône e a cidade de Marselha pagarão, cada um, à CMR, um montante de 630 000 euros, sob a forma de subvenção. A totalidade das contribuições dos órgãos de poder local (1 890 000 euros) tinha sido paga em Setembro de 2003 e foi utilizada para cobrir os prejuízos da empresa durante os primeiros seis meses da sua exploração (2002).

    (30)

    As contribuições privadas são apresentadas como injecções de capital dos accionistas da CMR (610 000 euros) e empréstimos bancários (1 830 000 euros). Os empréstimos bancários não foram objecto de qualquer pedido de garantias especiais por parte dos bancos, excepto no que diz respeito aos elementos que se seguem. Uma parte dos activos da CMR é financiada através de um contrato de locação, ou seja, continua a ser propriedade dos bancos até ao reembolso do empréstimo. Uma outra parte dos activos da CMR foi hipotecada, o que implica que a CMR pode perder a respectiva propriedade a favor dos bancos, se o empréstimo não for reembolsado nas condições fixadas. O banco que concedeu o empréstimo é a cooperativa de crédito do grupo Banque populaire.

    D.   Dados relativos ao mercado

    (31)

    Segundo a França, o sector francês da reparação naval foi objecto de reestruturações durante os últimos 20 anos, devido à forte deterioração do mercado. Em Marselha, os estaleiros de reparação naval registaram dificuldades porque não tomaram em consideração a evolução desfavorável do mercado. A França declarou que a manutenção de três empresas de reparação naval em Marselha (Marine Technologie, Travofer e CMdR) até 2002, data em que foram adquiridas pela Cammell Laird, ultrapassava as capacidades do mercado. Todavia, segundo a França, a existência de uma única empresa de reparação naval em Marselha corresponde às necessidades do mercado.

    (32)

    No que se refere aos efectivos da CMR, em Março de 2003 o sector da produção contava com 100 trabalhadores, contra 184, em média, durante os cinco anos anteriores. Esta redução de efectivos deveu-se igualmente às «saídas amianto» (30 pessoas). A França salienta, contudo, que estes trabalhadores serão substituídos, à medida que a CMR tenha necessidade de proceder a recrutamentos.

    (33)

    A França esclarece que as capacidades da CMR foram contudo reduzidas, graças ao encerramento das antigas instalações da Marine Technologie e da Travofer, que foram entregues ao porto de Marselha e deixarão de ser utilizadas para reparação naval.

    E.   Decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado

    (34)

    Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (a seguir designada «decisão de dar início ao procedimento»), a Comissão considerava que as medidas em causa constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado. Subsequentemente, estas medidas foram apreciadas à luz do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (7) (a seguir designado «regulamento relativo à construção naval») e das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (8) (a seguir designadas «orientações relativas à reestruturação»).

    (35)

    Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão expressou dúvidas quanto à possibilidade de autorizar as medidas financeiras em questão enquanto auxílios à reestruturação considerando, por um lado, que a CMR parecia ser uma empresa recentemente criada, resultante da liquidação da CMdR, e tendo em conta, por outro lado, o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação, segundo o qual uma empresa recentemente criada não é elegível para auxílios de emergência e à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária.

    (36)

    Além disso, a Comissão duvidava que, mesmo que a CMR pudesse ser considerada elegível para beneficiar do auxílio à reestruturação, estivessem preenchidos os restantes critérios indispensáveis à autorização de um auxílio deste tipo.

    (37)

    A Comissão salientava nomeadamente que a França não descrevera as dificuldades estruturais que a reestruturação devia solucionar, limitando-se a declarar que as dificuldades da CMR eram no essencial resultantes da falência da CMdR. Por este motivo, a Comissão tinha dúvidas de que a CMR registasse, na realidade, tais dificuldades estruturais e, por conseguinte, tinha igualmente dúvidas quanto ao facto de o plano de actividades da CMR ser adequado para garantir o restabelecimento da viabilidade da empresa dentro de um prazo razoável.

    (38)

    Por outro lado, a Comissão duvidava que as reduções de capacidade exigidas no artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval tivessem sido efectuadas. A Comissão salientou que a França não tinha fornecido informações mais precisas sobre o número real de efectivos reintegrados na CMR e que se afigurava que as actividades de subcontratação iriam aumentar significativamente.

    (39)

    A Comissão tinha igualmente dúvidas de que o auxílio fosse proporcional aos custos e vantagens da reestruturação. A Comissão baseou-se, neste caso, na indicação segundo a qual os custos de reestruturação se elevam a 3 649 494 euros e o total das contribuições públicas e privadas a 5 930 000 euros. Por conseguinte, o financiamento é superior às necessidades de reestruturação indicadas.

    (40)

    No contexto da proporcionalidade, a decisão de dar início ao procedimento referia o problema da determinação do equivalente-subvenção líquido do empréstimo concedido à CMR pelo Estado salientando que, nos termos da comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (9), a taxa de referência pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, uma empresa em dificuldades) e que, nesse caso, o prémio pode atingir 400 pontos de base, ou mesmo mais. Consequentemente, a Comissão duvidava que a totalidade do empréstimo pudesse ser considerada um auxílio.

    (41)

    Ainda no que se refere à proporcionalidade, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de a totalidade dos custos poder ser considerada como custos de reestruturação, tendo nomeadamente mencionado os custos relacionados com a formação dos trabalhadores e subcontratantes da CMR.

    III.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

    (42)

    Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento e nas informações complementares que forneceu subsequentemente, a França acrescentou os dados e observações seguintes.

    (43)

    No que se refere às dúvidas quanto ao facto de a CMR ser elegível para beneficiar de auxílios à reestruturação, a França alega que apesar de a CMR ser uma nova empresa, está confrontada com dificuldades. Embora reconhecendo que a retoma dos recursos humanos e materiais constitui potencialmente um elemento positivo para uma nova empresa, a França afirma que estes recursos constituem igualmente um importante encargo. Confirma deste modo a sua posição inicial, segundo a qual, embora a CMR seja uma empresa nova, pode ser equiparada a uma empresa existente confrontada com dificuldades.

    (44)

    A França confirma igualmente que a CMR iniciou as suas actividades sem quaisquer dívidas. Segundo a legislação francesa relativa à recuperação judiciária das empresas, uma empresa em dificuldade pode, antes de declarar falência, tentar estabilizar a sua situação, concluindo um acordo com os seus credores, com a ajuda do administrador judicial designado por um tribunal de comércio. A CMdR tinha solicitado a designação de um administrador judicial. Sob controlo deste último, os trabalhos em curso foram concluídos e os credores pagos. Todavia, a tentativa de estabilização da situação da CMdR fracassou e, devido à diminuição dos seus activos e à inexistência de encomendas, a empresa acabou por declarar falência em 31 de Julho de 2001. Foi por esta razão que, no momento da aquisição, a CMdR já não tinha dívidas.

    (45)

    Além disso, foi esclarecido que, contrariamente ao que a França havia inicialmente afirmado, a CMdR tinha concluído a totalidade dos trabalhos em curso antes de declarar falência e que uma das causas da falência era justamente o facto de a sua carteira de encomendas se encontrar vazia (ver considerando 44).

    (46)

    No que se refere às dúvidas relativas à viabilidade do plano de reestruturação da CMR, a França apresentou esclarecimentos sobre vários elementos deste plano. A CMR retomará as actividades de reparação naval abandonadas pela CMdR a favor da transformação naval. Prevê substituir parcialmente as «saídas amianto» por jovens trabalhadores mais qualificados, e envidará esforços sem precedentes a nível da formação do pessoal. Prevê igualmente introduzir a anualização do tempo de trabalho, no âmbito da legislação de limitação do tempo de trabalho semanal a 35 horas, e harmonizar os diversos estatutos do seu pessoal. Por outro lado, irá modernizar os seus equipamentos e métodos de trabalho, melhorar as condições de segurança e elaborar um plano de qualidade ISO 9001. Estas medidas, juntamente com as inicialmente notificadas, permitirão, segundo a França, garantir a viabilidade da CMR dentro de um prazo razoável.

    (47)

    A França afirma igualmente que a viabilidade do plano é garantida através de hipóteses comerciais realistas, baseadas na actividade real dos estaleiros de reparação naval situados em Marselha, antes da sua integração na Cammell Laird. Além disso, a França salienta que a CMR concluiu, com os seus trabalhadores, um acordo que garante a paz social na empresa. Por último, a França realça que os resultados de exploração da CMR em 2002 e durante o primeiro semestre de 2003 demonstram que a empresa será provavelmente viável a partir de 2003, como previsto no plano de reestruturação.

    (48)

    Quanto à necessidade de evitar distorções de concorrência, a França alega que a redução das capacidades de reparação naval é assegurada através do encerramento das duas outras instalações de reparação naval de Marselha (Marine Technologie e Travofer).

    (49)

    Por outro lado, a França refere neste contexto que os estaleiros de reparação naval do norte do Mediterrâneo são complementares, não existindo uma verdadeira concorrência entre eles.

    (50)

    A França confirma igualmente que a CMR é uma PME na acepção da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (10).

    (51)

    Por último, a França esclarece que os 132 trabalhadores da CMdR foram reintegrados na CMR e que 58 pessoas abandonarão a empresa durante o período 2002-2004 por motivos relacionados com a exposição ao amianto.

    (52)

    No que se refere à proporcionalidade das medidas em questão, a França precisa que o montante de 5 930 000 euros de contribuições públicas e privadas cobre, por um lado, os custos de reestruturação (3 649 494 euros) e, por outro, uma parte das necessidades da empresa em fundos de maneio, fora do contexto da reestruturação.

    (53)

    A França afirma considerar que os custos de formação dos subcontratantes fazem parte dos custos de reestruturação. Neste contexto, a França salienta que numerosas actividades essenciais ao funcionamento da CMR são levadas a cabo por empresas externas especializadas. Estas, afectadas enquanto subcontratantes pelos problemas registados no sector da reparação naval em Marselha, não se encontram em condições de financiar a formação dos seus trabalhadores. Por essa razão, a CMR toma este financiamento a seu cargo, na sua qualidade de contratante inteiramente responsável face ao proprietário do navio.

    (54)

    Paralelamente ao seu pedido de auxílio à reestruturação, a França solicitou à Comissão que analisasse a compatibilidade das medidas financeiras em causa com o mercado comum, directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, caso o auxílio não fosse compatível nos termos das orientações relativas à reestruturação. A França alega que a construção naval constitui uma actividade essencial para o bom funcionamento do porto de Marselha, ou seja, é necessária para garantir o acolhimento dos navios, a manutenção dos navios indispensável à actividade do porto, bem como os serviços ligados à segurança marítima e ao turismo (reparação de navios de recreio). A França sustenta igualmente que a manutenção da reparação naval em Marselha reveste interesse para a Comunidade, uma vez que vai ao encontro da política comum de transportes, que favorece os transportes marítimos. Por último, a França salienta as razões históricas e estratégicas que justificam a manutenção da reparação naval no porto de Marselha.

    IV.   APRECIAÇÃO

    A.   Auxílio estatal

    (55)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    (56)

    Em primeiro lugar, a subvenção de 1 600 000 euros concedida à CMR pelo Estado francês constitui uma vantagem financeira concedida através de recursos estatais. Por outro lado, a condição relativa aos recursos estatais aplica-se igualmente às vantagens económicas concedidas por órgãos de poder regional ou local dos Estados-Membros. Por conseguinte, a primeira condição de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, está igualmente preenchida no que se refere às subvenções (num montante de 630 000 euros, cada) concedidas à CMR pela região da Provença-Alpes-Côte d'Azur, pelo departamento das Bouches-du-Rhône e pela cidade de Marselha.

    (57)

    Em segundo lugar, visto que as subvenções em questão se destinavam a uma empresa específica, a CMR, está preenchida a condição de selectividade que condiciona a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (58)

    Em terceiro lugar, as três contribuições dos órgãos de poder regional e local, bem como o empréstimo isento de juros concedido pelo Governo francês, conferem à CMR uma vantagem económica que não teria sido proporcionada pelo sector privado. Por conseguinte, estas medidas são, pela sua própria natureza, susceptíveis de falsear a concorrência.

    (59)

    Em quarto lugar, está também preenchida a condição de a medida afectar as trocas comerciais, uma vez que o beneficiário exerce uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. É o que se passa efectivamente com as actividades de reparação naval exercidas pela CMR. Num sector sensível como a reparação naval, pode presumir-se uma afectação das trocas comerciais, pelo menos potencial. Esta presunção constitui, com efeito, a base da política sustentável que tem vindo a ser seguida no que se refere às regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais no sector da construção naval. Estas regras aplicam-se integralmente à reparação naval, sector sujeito aos mesmos princípios que a construção naval. Além disso, devido à sua posição geográfica, a CMR encontra-se, pelo menos potencialmente, em concorrência com os estaleiros de reparação naval da Itália e da Espanha.

    (60)

    A Comissão conclui do que precede que as contribuições públicas concedidas à CMR, tal como descritas na parte 1 do quadro 3, constituem, sem excepção, auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (61)

    A Comissão salienta igualmente que a França não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, de não pôr em execução as medidas projectadas antes de o procedimento haver sido objecto de uma decisão final (efeito suspensivo). Considera-se, por conseguinte, que o auxílio é ilegal.

    B.   Derrogação nos termos do artigo 87.o do Tratado

    (62)

    Uma vez que a CMR desenvolve actividades no sector da reparação naval, os auxílios que lhe são concedidos para apoiar as suas actividades são abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras especiais em matéria de auxílios estatais aplicáveis à construção naval. A partir de 1 de Janeiro de 2004, estas regras figuram no enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (11), que veio substituir as regras estabelecidas pelo regulamento relativo à construção naval. Todavia, em conformidade com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12), os auxílios estatais ilegais, isto é, os auxílios concedidos em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, devem ser apreciados à luz das condições de fundo dos instrumentos em vigor no momento em que foram concedidos. O regulamento sobre a construção naval é, consequentemente, aplicável no caso em apreço. Deve realçar-se, para que a análise seja completa, que o facto de a Comissão aplicar o regulamento relativo à construção naval ou o enquadramento dos auxílios estatais à construção naval que o veio substituir (13), não terá qualquer relevância para as conclusões relativas à apreciação da compatibilidade, uma vez que as condições de fundo para a apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação, dos auxílios regionais e dos auxílios à formação são idênticas (14).

    (63)

    A França solicitou que a Comissão examinasse a compatibilidade das medidas financeiras em questão com o mercado comum, directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, alegando que a reparação naval constitui uma actividade essencial para o bom funcionamento de um porto com a dimensão de Marselha.

    (64)

    Em primeiro lugar, a Comissão salienta que, se os serviços de reparação oferecidos pela CMR fossem efectivamente essenciais para o funcionamento do porto, tais actividades deveriam, em princípio, ser asseguradas através de recursos próprios do porto, sem que fosse necessário recorrer a auxílios estatais. Além disso, a Comissão autoriza uma parte do auxílio enquanto auxílio regional ao investimento, tomando assim em consideração os problemas regionais que se colocam.

    (65)

    Por outro lado, o regulamento relativo à construção naval constitui um conjunto específico e exaustivo de regras aplicáveis ao sector, neste caso a reparação naval, encontrando-se numa situação de lex specialis relativamente ao Tratado. A autorização do auxílio através da aplicação directa do Tratado seria contrária aos objectivos visados pelo estabelecimento de regras específicas e restritivas aplicáveis ao sector.

    (66)

    Consequentemente, a Comissão não pode apreciar o auxílio em questão directamente com base no Tratado.

    (67)

    O artigo 2.o do regulamento relativo à construção naval estabelece que os auxílios concedidos à reparação naval só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem o disposto no referido regulamento.

    1.   Auxílio à reestruturação

    (68)

    Segundo a França, o auxílio em questão tem por objectivo a reestruturação das actividades da CMR. Nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval, os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas que desenvolvem actividades no sector da reparação naval podem, excepcionalmente, ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as orientações relativas à reestruturação e as condições específicas definidas no referido artigo 5.o

    (69)

    Consequentemente, a Comissão analisou se estavam preenchidas as condições previstas nas orientações relativas à reestruturação.

    1.1.   Elegibilidade da empresa

    (70)

    Nos termos das orientações relativas à reestruturação, para poder beneficiar de auxílios à reestruturação, a empresa em causa deve poder ser considerada uma empresa em dificuldade, na acepção das mesmas orientações. Embora não exista uma definição comunitária, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo (ponto 4 das orientações relativas à reestruturação). As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, diminuição do volume de negócios, aumento das existências, sobrecapacidade, redução da margem bruta de autofinanciamento, endividamento crescente, progressão dos encargos financeiros e também pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido.

    (71)

    Contudo, o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação estipula que uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece, nomeadamente, quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa anterior ou da retoma de apenas os seus activos.

    (72)

    A exclusão das empresas recentemente criadas do direito de beneficiar de auxílios à reestruturação baseia-se no princípio segundo o qual a criação de uma empresa deve resultar de uma decisão motivada pela situação do mercado. Assim, uma empresa só deve ser criada se tiver hipóteses de exercer a sua actividade no mercado em causa, ou seja, por outras palavras, se estiver capitalizada e for viável desde o início.

    (73)

    Uma nova empresa não pode beneficiar de auxílios à reestruturação, uma vez que embora possa, evidentemente, ter dificuldades de arranque, não será confrontada com as dificuldades descritas nas orientações relativas à reestruturação. Estas dificuldades, descritas no considerando 70, estão relacionadas com o passado da empresa, uma vez que têm origem no seu funcionamento. Uma nova empresa não deve, por definição, ver-se confrontada com este tipo de dificuldades.

    (74)

    Uma nova empresa pode, em contrapartida, enfrentar prejuízos ligados ao arranque, uma vez que deve financiar investimentos e custos de funcionamento que, numa fase inicial, poderão não estar cobertos pelas receitas provenientes das suas actividades. Contudo, estes custos estão associados ao arranque da actividade de uma empresa e não à sua reestruturação. Não podem, consequentemente, ser financiados por auxílios à reestruturação sem retirar a estes últimos o seu objectivo específico e o seu âmbito limitado.

    (75)

    Esta limitação do âmbito de aplicação das orientações relativas à reestruturação aplica-se às novas empresas resultantes da liquidação de empresas existentes anteriormente, ou à retoma de apenas os seus activos. Nestes casos, a nova empresa não retoma, em princípio, as dívidas dos seus antecessores, o que significa que não terá de enfrentar as dificuldades descritas nas orientações relativas à reestruturação.

    (76)

    Na decisão de dar início ao processo, a Comissão duvidava que a CMR pudesse beneficiar de auxílios à reestruturação, uma vez que parecia ser uma nova empresa.

    (77)

    Neste contexto, a Comissão salienta, e a França admite-o, que a CMR constitui uma nova entidade jurídica dotada de personalidade jurídica distinta da da CMdR.

    (78)

    Além disso, a Comissão considera que a CMR constitui uma nova entidade económica, distinta da CMdR. É um facto que a CMR continua a efectuar uma actividade económica do mesmo tipo que a CMdR (reparação naval), mas é impossível concluir que a CMR corresponde à mesma entidade económica que a CMdR. Pelo contrário, a Comissão considera que a retoma se traduziu numa ruptura da continuidade entre as antigas e as novas actividades, embora a CMR tenha retomado os activos e o goodwill, bem como os efectivos e determinados encargos decorrentes da legislação relativa à segurança social e desenvolva actividades no mesmo sector que a CMdR. O facto de a retoma não ter implicado a tomada a cargo de dívidas relacionadas com as actividades anteriores comprova essa ruptura de continuidade. Por conseguinte, a CMR não se encontrava na mesma situação financeira que a CMdR. Neste contexto, é conveniente salientar que as razões subjacentes a esta situação, ou seja, quer o facto de o antecessor ter assumido as dívidas, quer o facto de não existirem dívidas, não são relevantes no caso em apreço. A situação efectiva da CMR no momento em que iniciou as suas actividades pode ser descrita como um novo começo. A ruptura de continuidade é também demonstrada pelo facto de não ter sido retomado nenhum trabalho em curso; todos os trabalhos em curso foram concluídos e os fornecedores pagos antes de a CMdR declarar falência.

    (79)

    Conclui-se assim, do atrás exposto, que a CMR é uma nova empresa.

    (80)

    A França não contesta, de facto, esta conclusão. Alega contudo que, embora se trate de uma nova empresa, a CMR regista dificuldades que permitem equipará-la a uma empresa existente, uma vez que a causa dessas dificuldades reside na retoma dos efectivos e dos respectivos encargos sociais.

    (81)

    Relativamente a este argumento, a Comissão salienta que a CMR não apresenta as características de uma empresa em dificuldade, na acepção das orientações relativas à reestruturação, tal como descritas no considerando 70. Vê-se simplesmente confrontada com os custos normais da criação de uma empresa e com os prejuízos normais relacionados com o arranque, uma vez que o projecto de investimento se encontra apenas numa fase inicial.

    (82)

    Os custos de lançamento de uma actividade comercial são inevitáveis e não se relacionam com o passado da empresa. A CMR teria de suportar o mesmo tipo de custos se os seus accionistas tivessem decidido criar uma empresa inteiramente independente das actividades de reparação naval anteriores, hipótese que implicaria inevitavelmente custos de arranque, nomeadamente em termos de aquisição de maquinaria, de recrutamento, de formação de pessoal, etc.

    (83)

    A Comissão considera, mais especificamente, que a retoma dos efectivos, nas mesmas condições no que se refere às qualificações, à remuneração e à antiguidade, e de determinadas obrigações sociais (ausências remuneradas, «saídas amianto») constituía uma simples consequência jurídica da legislação social francesa (15) (comparável, quanto a este aspecto, à de muitos outros países), que era do conhecimento do investidor. Por outras palavras, esta retoma constituía uma condição a que estava subordinada a própria operação de retoma dos activos. Por outro lado, teria sido necessário tomar em consideração todos os custos associados aos activos adquiridos aquando da fixação do preço de aquisição.

    (84)

    A Comissão salienta ainda que os efectivos reintegrados na CMR fazem parte dos activos retomados e não constituem um encargo. Com efeito, o facto de ter reintegrado os efectivos deveria facilitar a entrada da CMR no mercado, uma vez que a liberta dos custos relacionados com o recrutamento e a formação de novos membros do pessoal.

    (85)

    A França alega igualmente que a CMR é uma empresa em dificuldade porque exerce o mesmo tipo de actividades que a CMdR e porque é obrigada a respeitar as obrigações impostas pela legislação francesa em matéria de segurança social, que constituem um encargo herdado da CMdR.

    (86)

    Por último, a França sustenta que as dificuldades da CMdR estavam ligadas à natureza das actividades que exercia. Salienta contudo igualmente que a existência de uma única empresa de reparação naval em Marselha corresponde às necessidades do mercado. É evidente que a CMR é, de facto, a única empresa de reparação naval do seu tipo em Marselha, desde o encerramento da Marine Technologie e da Travofer. Por essa razão, o facto de a CMR exercer actividades de reparação naval não deveria estar na origem das suas dificuldades financeiras nem da necessidade de uma reestruturação.

    (87)

    Para concluir, a Comissão salienta que a CMR não retomou da CMdR elementos de passivo que confirmariam o prosseguimento da anterior actividade de reparação naval. A CMR é uma empresa recentemente criada que, além disso, não se encontra em dificuldade, na acepção das orientações relativas à reestruturação. A Comissão considera que os auxílios ao investimento poderão adaptar-se melhor às restantes dificuldades financeiras que a CMR possa eventualmente registar.

    (88)

    Segundo a prática seguida pela Comissão desde a entrada em vigor das orientações relativas à reestruturação em 1999, uma empresa é considerada «nova» durante os dois anos subsequentes à sua criação. Neste contexto, a Comissão realça que a CMR foi criada em 20 de Junho de 2002 como uma nova empresa. A decisão juridicamente vinculativa de conceder um auxílio à CMR foi adoptada em 26 de Junho de 2002, ou seja, durante o período de dois anos subsequente à sua criação.

    (89)

    A Comissão conclui deste facto que a CMR não pode beneficiar de auxílios à reestruturação. Nos considerandos que se seguem, a Comissão analisa se as informações comunicadas pela França conseguiram dissipar as restantes dúvidas que tinha manifestado na decisão de dar início ao procedimento, no que se refere à conformidade do auxílio com as restantes condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação. As conclusões da Comissão relativas a estas condições aplicar-se-iam na hipótese de a CMR não ser uma nova empresa, mas sim uma empresa que registasse dificuldades financeiras e que, por conseguinte, fosse susceptível de beneficiar de auxílios à reestruturação.

    (90)

    Com o objectivo de ser exaustiva, a Comissão salienta que as medidas em questão não podem ser qualificadas como auxílios de emergência. A regra relativa à elegibilidade para beneficiar de auxílios de emergência é idêntica à aplicável aos auxílios à reestruturação. Em conformidade com o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação, uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência. Por conseguinte, a CMR, enquanto empresa nova que não se encontra em dificuldade na acepção das orientações relativas à reestruturação, não pode beneficiar deste tipo de auxílio.

    1.2.   Restabelecimento da viabilidade

    (91)

    Segundo as orientações relativas à reestruturação, a concessão do auxílio deve estar subordinada à execução de um plano de reestruturação que deve permitir restabelecer, num prazo razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração, permitindo que a empresa conte apenas com as suas próprias capacidades. Este objectivo deve ser alcançado principalmente através de medidas internas, nomeadamente o abandono de actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

    (92)

    A Comissão teve dúvidas porque a França não descreveu as dificuldades estruturais que a reestruturação devia solucionar, tendo-se limitado a declarar que as dificuldades que a CMR registava resultavam essencialmente da falência da CMdR. Consequentemente, a Comissão duvidava que a CMR registasse dificuldades deste tipo e que o plano de actividades fosse susceptível de restabelecer a viabilidade da empresa.

    (93)

    A França esclareceu que as dificuldades da CMR se deviam à política comercial da Cammell Laird, que tinha tentado reorientar as empresas de reparação naval de Marselha para a transformação naval. Esta reorientação saldou-se na perda da clientela tradicional do sector da reparação naval. Para ilustrar esta situação, a França declarou que a CMdR tinha continuado a exercer actividades de reparação naval, embora limitadas, e que no momento em que deixou de funcionar, o seu caderno de encomendas se encontrava completamente vazio.

    (94)

    A Comissão conclui do que precede que as dificuldades com que a CMR se depara correspondem exactamente à situação que se verifica no mercado da reparação naval em causa e que se caracteriza por uma baixa da procura e pela necessidade de restabelecer a credibilidade desta actividade, que foi afectada pela política seguida pelo anterior operador.

    (95)

    A Comissão conclui igualmente que o plano de actividades que a França notificou seria susceptível de restabelecer a viabilidade da CMR dentro de um prazo razoável. Contudo, a Comissão considera que o instrumento mais adequado para resolver este tipo de dificuldades são os auxílios ao investimento.

    1.3.   Evitar distorções indevidas da concorrência

    (96)

    A Comissão duvida igualmente que a CMR esteja a proceder a uma redução real e irreversível da sua capacidade, como exige o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval.

    (97)

    Esta redução de actividade deve ser equivalente ao nível do auxílio concedido e as instalações encerradas devem ter sido regularmente utilizadas para a construção, transformação ou reparação navais até à data de notificação do auxílio e devem manter-se encerradas pelo menos 10 anos a contar da data de aprovação do auxílio pela Comissão. Além disso, não serão tomadas em consideração quaisquer reduções de capacidade noutras empresas do mesmo Estado-Membro, a não ser que seja impossível proceder a reduções de capacidade na empresa beneficiária sem prejudicar a viabilidade do plano de reestruturação. Por último, o nível necessário da redução de capacidade será determinado em função do nível de produção real nos cinco anos anteriores à reestruturação.

    (98)

    Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento da França segundo o qual a redução de capacidade será efectuada graças ao encerramento dos dois outros estaleiros de reparação naval de Marselha (Marine Technologie e Travofer), a Comissão considera que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval, estes encerramentos não devem ser tomados em consideração, uma vez que dizem respeito a outras empresas que não a empresa beneficiária; só poderiam ser tomados em consideração se fosse impossível proceder a reduções de capacidade sem prejudicar a viabilidade do plano de reestruturação.

    (99)

    No caso em apreço, a Marine Technologie e a Travofer são entidades juridicamente distintas da CMR e o seu encerramento resulta de um acontecimento externo a esta empresa, ou seja, a falência da sua empresa-mãe, a Cammell Laird. Por outro lado, a França não afirmou que uma redução de capacidade comprometeria a viabilidade do plano de actividades da CMR.

    (100)

    Por este motivo, a Comissão não pode aceitar que este argumento sirva para comprovar que foi efectuada uma redução de capacidade na CMR.

    (101)

    Em segundo lugar, foram levantados diversos outros pontos que podem revelar-se importantes para decidir sobre a questão das distorções indevidas da concorrência (ver considerandos 48 a 51).

    (102)

    A Comissão salienta em primeiro lugar que as orientações relativas à reestruturação isentam, em princípio, as PME da obrigação, imposta aos beneficiários de um auxílio, de atenuar as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes, salvo disposições em contrário das regras em matéria de auxílios estatais para um sector específico. Ora, estas regras estão previstas no regulamento relativo à construção naval, que não prevê este tipo de isenção para as PME.

    (103)

    Da mesma forma, o facto de outras empresas de reparação naval da região não se encontrarem em concorrência com a CMR não é decisivo. O regulamento relativo à construção naval presume que os auxílios à reestruturação concedidos neste sector têm efeitos sobre a concorrência e não permite qualquer flexibilidade em função da situação concreta do mercado, contrariamente ao ponto 36 das orientações relativas à reestruturação. O beneficiário é obrigado a adoptar medidas que lhe permitam reduzir as suas capacidades, de forma equivalente ao nível do auxílio concedido. Estas regras mais estritas relativas à construção naval justificam-se pela capacidade excedentária que caracteriza o sector. A reparação naval, que constitui outro sector sensível, está sujeita às mesmas regras e princípios que a construção naval, uma vez que regista igualmente uma capacidade excedentária.

    (104)

    Por último, a Comissão salienta que os efectivos da CMdR se elevavam a 310 trabalhadores em 1996, altura em que começaram as dificuldades da empresa. No momento da retoma dos activos da CMdR pela CMR, os efectivos elevavam-se a 132 trabalhadores. Esta redução dos efectivos foi, consequentemente, efectuada na CMdR e foi anterior à concessão do auxílio à reestruturação à CMR. Assim, não pode ser considerada uma medida destinada a atenuar as distorções da concorrência.

    (105)

    Quanto ao argumento segundo o qual as capacidades seriam reduzidas graças às «saídas amianto», as informações mais recentes (Janeiro de 2004) indicam que estas saídas afectarão 58 pessoas durante o período 2002-2004. É contudo claro que pelo menos uma parte destes trabalhadores será substituída (30, segundo a carta de 6 de Março de 2003).

    (106)

    Estes dados não permitiram dissipar as dúvidas da Comissão quanto ao facto de a CMR ter procedido a uma redução real e irreversível das suas capacidades equivalente ao nível do auxílio concedido. Contudo, mesmo que a CMR pudesse beneficiar de um auxílio enquanto empresa em dificuldade, este auxílio não seria compatível com o regulamento relativo à construção naval.

    1.4.   Limitação do auxílio ao mínimo

    (107)

    Nos termos das orientações relativas à reestruturação, o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

    (108)

    A Comissão duvidava que esta condição tivesse sido preenchida, na medida em que os recursos financeiros disponíveis, privados e públicos, eram superiores às necessidades declaradas. A França respondeu que o montante das contribuições públicas e privadas, ou seja, 5 930 000 euros, cobria, por um lado, os custos de reestruturação (3 649 494 euros) e, por outro, a parte das necessidades em fundos de maneio que ultrapassavam as necessidades relacionadas com a reestruturação.

    (109)

    Neste contexto, a Comissão levantou a questão da determinação do equivalente-subvenção líquido do empréstimo concedido à CMR. A comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização estabelece que a taxa de referência pode ser aumentada em situações de risco particular. A Comissão conclui desta disposição que, se a CMR registasse dificuldades que exigissem uma reestruturação, argumento que a França defende e com o qual a Comissão não concorda, existiria efectivamente um risco particular. Nenhum mutuário privado concederia à CMR um empréstimo nessas condições, ou seja, isento de juros e sem qualquer garantia. Por este motivo, a totalidade do empréstimo constitui um auxílio e o montante total do auxílio seria, por conseguinte, de 3 490 000 euros.

    (110)

    As necessidades de financiamento declaradas, relacionadas com a reestruturação, elevam-se a 3 649 494 euros. Uma vez que o auxílio se eleva a 3 490 000 euros, a contribuição privada do beneficiário para a reestruturação corresponde a 159 494 euros. Assim, a contribuição do beneficiário não é significativa, contrariamente ao exigido nas orientações sobre a reestruturação.

    (111)

    A Comissão conclui do que precede que, mesmo que a CMR fosse uma empresa em dificuldade susceptível de beneficiar de um auxílio à reestruturação, o critério da proporcionalidade não estaria preenchido e o auxílio não seria, consequentemente, compatível com as orientações relativas à reestruturação.

    1.5.   Orientações relativas à reestruturação de 1994

    (112)

    Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão analisou as medidas à luz das orientações relativas à reestruturação adoptadas em 1999. Esta abordagem não foi contestada pela França na sua resposta à referida decisão. Deve salientar-se que o regulamento relativo à construção naval faz referência, no seu artigo 5.o, às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (16) (a seguir designadas «orientações relativas à reestruturação de 1994»), que foram substituídas em 1999 por novas orientações relativas à reestruturação. No entanto, a Comissão considera que, mesmo que fossem aplicadas as orientações relativas à reestruturação de 1994, a argumentação acima exposta não seria diferente. Em primeiro lugar, uma nova empresa não pode, por definição, ser uma empresa em dificuldade. Embora sejam menos explícitas, as orientações relativas à reestruturação de 1994 destinam-se claramente, sobretudo no que se refere à sua definição de empresa em dificuldade, a auxílios de emergência e à reestruturação de empresas existentes e não de empresas recentemente criadas. Em segundo lugar, a condição relativa à limitação do auxílio ao mínimo existia já nas orientações relativas à reestruturação de 1994 (17), e não se encontra preenchido no presente caso.

    (113)

    Por conseguinte, o auxílio não seria compatível nos termos das orientações relativas à reestruturação de 1994.

    2.   Auxílio regional ao investimento

    (114)

    As condições de compatibilidade dos auxílios regionais ao investimento com o mercado comum estão enunciadas no artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval. Em primeiro lugar, as medidas devem dizer respeito a uma das regiões previstas no n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado. Em segundo lugar, a intensidade do auxílio não pode exceder o limite máximo fixado no mesmo regulamento. Em terceiro lugar, deve tratar-se de medidas destinadas a apoiar investimentos para a melhoria ou modernização dos estaleiros, com o objectivo de aumentar a produtividade das instalações existentes. Em quarto lugar, os auxílios não podem estar associados a uma reestruturação financeira do estaleiro. Em quinto lugar, os auxílios devem limitar-se a apoiar despesas elegíveis, tal como definidas no regime comunitário de auxílios regionais aplicável (18) (a seguir designadas «orientações regionais»).

    (115)

    A região de Marselha é uma região que pode beneficiar de auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Em conformidade com o regulamento relativo à construção naval e com o mapa dos auxílios regionais aprovado pela Comissão, a intensidade dos auxílios para esta região não pode exceder 12,5 % líquidos (19).

    (116)

    Em conformidade com o ponto 4.5 das orientações regionais, as despesas elegíveis para efeitos de auxílio são expressas como um conjunto de despesas uniforme, correspondente aos elementos seguintes do investimento: terreno, edifícios e equipamento. Nos termos do ponto 4.6 das mesmas orientações, as despesas elegíveis podem igualmente incluir certas categorias de investimentos incorpóreos.

    (117)

    Na sua carta de 29 de Junho de 2004, a França descrevia os investimentos da CMR que podiam beneficiar de auxílios regionais: existências, investimentos em equipamento e edifícios. Dado que abrangem custos de exploração, as despesas relativas às existências não podem beneficiar de auxílios ao investimento inicial. A Comissão descreve no quadro 5 as despesas que considera como susceptíveis de beneficiarem de um auxílio ao investimento inicial.

    Quadro 5

    Despesas (20) susceptíveis de beneficiar de um auxílio ao investimento inicial

    (em euros)

    Rubrica

    Montante

    1.

    Investimentos em equipamento repartidos por:

    420 108

    2.

    material de transporte/veículos

    162 500

    3.

    equipamento informático

    35 600

    4.

    diversos outros equipamentos e instalações

    222 008

    5.

    Edifícios

    1 000

    Total

    421 108

    (118)

    A Comissão admite que estes investimentos contribuem para a realização dos objectivos do plano de actividades da CMR, tal como descritos no considerando 20, contribuindo, por conseguinte, para a melhoria ou modernização dos estaleiros com o objectivo de aumentar a sua produtividade. Estes investimentos correspondem, além disso, a um conjunto de despesas uniforme: investimentos em edifícios (ponto 5 do quadro 5) e investimentos em equipamento (pontos 1 a 4 do quadro 5).

    (119)

    Conclui-se, assim que as despesas totais elegíveis para beneficiarem de auxílios regionais ao investimento se elevam a 421 108 euros (401 152 euros em valor actualizado, ano de base 2002, taxa de actualização 5,06 %).

    (120)

    A intensidade máxima de auxílio admissível é de 12,5 % líquidos [o que corresponde, neste caso, a 18,9 % brutos (21)]. O auxílio admissível eleva-se, consequentemente, a 75 737 euros.

    (121)

    A Comissão conclui que o auxílio a favor da CMR pode ser parcialmente autorizado enquanto auxílio ao investimento inicial, até um montante de 75 737 euros.

    3.   Auxílios à formação

    (122)

    A Comissão verificou que algumas das despesas que a CMR faz figurar no seu plano de actividades dizem respeito à formação. O auxílio foi concedido após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (22) (a seguir designado «regulamento relativo aos auxílios à formação»).

    (123)

    O regulamento relativo aos auxílios à formação foi adoptado pela Comissão, para o efeito habilitada através do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (23). O regulamento relativo aos auxílios à formação altera, na sua qualidade de lei posterior, o regulamento relativo à construção naval, que não prevê, enquanto tal, a possibilidade de conceder auxílios à formação a favor da construção naval. O regulamento relativo aos auxílios à formação estabelece, no seu artigo 1.o, que é aplicável aos auxílios à formação concedidos em todos os sectores, o que implica que é também aplicável ao sector da construção naval.

    (124)

    O regulamento relativo aos auxílios à formação prevê que os auxílios individuais são compatíveis com o mercado comum se preencherem todas as condições previstas no regulamento, nomeadamente se não excederem a intensidade máxima de auxílio admissível e se cobrirem custos elegíveis, nos termos do n.o 7 do artigo 4.o

    (125)

    A França descreveu as necessidades de formação da CMR como uma formação específica para 20 trabalhadores por ano na CMR e para 50 trabalhadores por ano nos subcontratantes da CMR. A Comissão salienta que o artigo 2.o do regulamento relativo aos auxílios à formação define a formação específica como uma formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, ou seja, neste caso, a CMR. Os trabalhadores dos subcontratantes da CMR não recebem uma formação vocacionada para os seus postos de trabalho na CMR e não podem, consequentemente, beneficiar do auxílio à formação concedido a esta empresa. Além disso, a França não forneceu à Comissão qualquer garantia de que a parte do auxílio destinada à formação dos subcontratantes da CMR será inteiramente utilizada por tais subcontratantes, uma vez que a CMR é apenas o veículo desse auxílio. Por estes motivos, a Comissão não pode considerar este auxílio como um auxílio indirectamente concedido aos subcontratantes da CMR. Uma vez que a França não respondeu à questão colocada pela Comissão relativa à repartição das despesas de formação entre os trabalhadores da CMR e os dos subcontratantes da empresa, a Comissão determinará as despesas elegíveis de forma proporcional.

    (126)

    Os custos totais de formação declarados pela França elevam-se a 896 000 euros. Proporcionalmente, as despesas relativas aos 20 trabalhadores da CMR representam, por conseguinte, 256 000 euros. A Comissão considera que estas despesas podem beneficiar de um auxílio à formação.

    (127)

    Em conformidade com o artigo 4.o do regulamento relativo aos auxílios à formação, no caso das pequenas e médias empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a intensidade do auxílio não pode exceder 40 % no que se refere a projectos de formação específica.

    (128)

    Consequentemente, o montante total dos auxílios à formação eleva-se a 102 400 euros.

    (129)

    A Comissão conclui que o auxílio a favor da CMR pode ser parcialmente autorizado enquanto auxílio à formação, até um montante de 102 400 euros.

    V.   CONCLUSÃO

    (130)

    A Comissão conclui que a França concedeu ilegalmente um auxílio num montante de 3 490 000 euros, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Com base na apreciação deste auxílio, a Comissão conclui que o mesmo, enquanto auxílio à reestruturação da CMR, é incompatível com o mercado comum, uma vez que não satisfaz as condições previstas pelo regulamento relativo à construção naval e as orientações relativas à reestruturação. Todavia, a Comissão considera que este auxílio é parcialmente compatível com o mercado comum enquanto auxílio regional ao investimento, na acepção do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval e enquanto auxílio à formação, na acepção do regulamento relativo aos auxílios à formação. A diferença entre o montante já pago (3 490 000 euros) e o montante compatível (75 737 euros + 102 400 euros = 178 137 euros), ou seja, 3 311 863 euros, deve ser recuperada,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao montante de auxílio de 3 490 000 euros concedido pela França à Compagnie Marseille Réparation (CMR):

    a)

    75 737 euros são compatíveis com o mercado comum enquanto auxílio regional ao investimento, ao abrigo do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado;

    b)

    102 400 euros são compatíveis com o mercado comum enquanto auxílio à formação, ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado;

    c)

    3 311 863 euros são incompatíveis com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    1.   A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar, junto da CMR, os auxílios referidos na alínea c) do artigo 1.o, já ilegalmente colocados à disposição da empresa. Estes auxílios elevam-se a 3 311 863 euros.

    2.   A recuperação não estará sujeita a prazos, em conformidade com as disposições processuais do direito nacional, desde que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

    3.   Os montantes a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram disponibilizados junto da CMR, até à data da sua efectiva recuperação.

    4.   Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (24). A taxa de juro será aplicada numa base composta durante todo o período referido no n.o 3.

    5.   A França porá termo às medidas de auxílio e anulará todos os pagamentos ainda devidos, com efeitos a partir da data da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A França informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A França transmitirá estas informações, utilizando a ficha de informação em anexo.

    Artigo 4.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 188 de 8.8.2003, p. 2.

    (2)  Ver nota de pé-de-página 1.

    (3)  O quadro 1 não corresponde ao conjunto das demonstrações de resultados.

    (4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

    (5)  Subvenções dos órgãos de poder local (ver quadro 3).

    (6)  20 trabalhadores por ano na CMR e 50 trabalhadores por ano nos subcontratantes.

    (7)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

    (8)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

    (9)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

    (10)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

    (11)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

    (12)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

    (13)  Com excepção da condição da redução da capacidade, que deixou de ser imposta como necessária à concessão de auxílios à reestruturação no enquadramento dos auxílios estatais à construção naval. Todavia, as orientações relativas à reestruturação impõem como condição que sejam evitadas as distorções indevidas da concorrência, estando para o efeito previstas medidas de compensação. Ver, neste contexto, os pontos 35 e seguintes das orientações relativas à reestruturação.

    (14)  Ver, neste contexto, os pontos 12b) e 12f) e o ponto 26 do enquadramento dos auxílios estatais à construção naval.

    (15)  A Comissão considera, no entanto, após uma análise aprofundada da legislação francesa em questão (artigo L 122-12, segundo parágrafo do código do trabalho), que esta legislação não obriga a reintegrar a totalidade dos trabalhadores.

    (16)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (17)  Ver ponto 3.2.2. C.

    (18)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações alteradas (JO C 258 de 9.9.2000, p. 5).

    (19)  Equivalente-subvenção líquido (ESL).

    (20)  Investimentos realizados em 2002-2004.

    (21)  Equivalente-subvenção bruto (ESB).

    (22)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

    (23)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

    (24)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    Ficha de informações relativas à execução da Decisão … da Comissão

    1.   Cálculo do montante a recuperar

    1.1.   Discriminar os montantes de auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

    Data(s) (1)

    Montante do auxílio (2)

    Divisa

    Identidade do beneficiário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Observações

    1.2.   Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

    2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

    2.1.   Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

    2.2.   Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

    3.   Recuperação já executada

    3.1.   Discriminar os montantes de auxílio já recuperados junto do beneficiário:

    Data(s) (3)

    Montante do auxílio reembolsado

    Divisa

    Identidade do beneficiário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.2.   Anexar os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


    (1)  Data(s) em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário (quando a medida inclui várias parcelas e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

    (2)  Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente subvenção bruto).

    (3)  Data de reembolso do auxílio.


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