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Document 32005D0084

    2005/84/Euratom:Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, da «Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos»

    JO L 30 de 3.2.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 85–86 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/84(1)/oj

    3.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 30/10


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2005

    relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, da «Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos»

    (2005/84/Euratom)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos esteve aberta à assinatura de 29 de Setembro de 1997 a 18 de Junho de 2001, data da sua entrada em vigor.

    (2)

    A convenção em apreço está actualmente aberta à adesão de organizações regionais de natureza integrativa ou outra, desde que essas organizações sejam constituídas por Estados soberanos e tenham competência em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais nas matérias abrangidas pela referida convenção, tendo a Comunidade decidido aderir.

    (3)

    À luz das tarefas atribuídas à Comunidade no capítulo 3 «Protecção sanitária» do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta está sujeita a aprovação.

    (4)

    Ao aderir à convenção em apreço, a Comunidade Europeia da Energia Atómica deverá apresentar uma reserva relativa à não conformidade do disposto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade (1) com o requisito específico previsto na alínea i) do n.o 1 do artigo 27.o da Convenção Conjunta que exige o consentimento do Estado de destino no quadro dos movimentos transfronteiriços.

    (5)

    Ao tornar-se parte na convenção em apreço, a alínea iii) do n.o 4 do artigo 39.o da mesma obriga as organizações a comunicar ao depositário uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos da convenção se lhe aplicam e o âmbito da sua competência no domínio abrangido por esses artigos.

    (6)

    As competências atribuídas pela Convenção Conjunta aos Estados-Membros enquanto partes contratantes em nada serão alteradas pela adesão da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo único

    1.   É aprovada a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos.

    2.   O texto da declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conformidade com o disposto na alínea iii) do n.o 4 do artigo 39.o da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos consta do anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.


    ANEXO

    Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica em conformidade com o disposto na alínea iii) do n.o 4 do artigo 39.o da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos

    Os seguintes Estados são neste momento membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica: Reino da Bélgica, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, Irlanda, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República da Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    A Comunidade declara que lhe são aplicáveis os artigos 1.o a 16.o, 18.o, 19.o, 21 e 24.o a 44.o da Convenção Conjunta.

    A Comunidade é competente, conjuntamente com os Estados-Membros acima referidos, nos domínios abrangidos pelos artigos 4.o, 6.o a 11.o, 13.o a 16.o, 19.o e 24.o a 28.o da Convenção Conjunta, como previsto na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo 3, intitulado «A protecção sanitária», do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.


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