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Document 32005D0066

2005/66/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica [notificada com o número C(2005) 144] - Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 27 de 29.1.2005, p. 54–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 317–317 (MT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/66(1)/oj

29.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica

[notificada com o número C(2005) 144]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Novembro de 2002, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens da Bélgica.

(2)

Através da Decisão 2003/363/CE (2), a Comissão aprovou o plano apresentado pela Bélgica para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas daquele país.

(3)

A Bélgica apresentou informação que demonstra que a peste suína clássica na população de suínos selvagens foi erradicada com sucesso naquele país e que deixou de ser necessária a aplicação do plano de erradicação aprovado.

(4)

A Decisão 2003/363/CE deve, pois, ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2003/363/CE.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 43.


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