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Document 32004R2270

    Regulamento (CE) n.° 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    JO L 396 de 31.12.2004, p. 4–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2270/oj

    31.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 396/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 2270/2004 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2004

    que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo, entre outros, aos pareceres científicos disponíveis.

    (2)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

    (3)

    Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

    (4)

    O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

    (5)

    A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste, que recomendou uma limitação do esforço de pesca exercido para capturar certas espécies de profundidade. É, pois, conveniente que a Comunidade execute essa recomendação.

    (6)

    Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

    (8)

    Os pareceres científicos do CIEM relativos à maior parte das espécies de profundidade indicam que é necessário reduzir o esforço de pesca. Na falta de medidas específicas que limitem a actividade dos navios que pescam espécies de profundidade, é, pois, conveniente adaptar o esforço de pesca através do ajustamento da potência e da capacidade da frota de pesca em conformidade com os pareceres científicos.

    (9)

    É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (3) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (4).

    (10)

    A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (5), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7), o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (8), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9), e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (10).

    (11)

    Para garantir a subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2005. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa, para 2005 e 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a elas associadas (11).

    2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF constam, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

    Artigo 3.o

    Fixação das possibilidades de pesca

    As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no Anexo I.

    Artigo 4.o

    Repartição pelos Estados-Membros

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no Anexo I, é feita sem prejuízo:

    a)

    Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002;

    b)

    Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    c)

    Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 5.o

    Flexibilidade das quotas

    Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do Anexo I do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

    Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Artigo 6.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

    O primeiro parágrafo não é aplicável às capturas efectuadas para efeitos de investigação científica realizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/98, que não serão imputadas à quota.

    Artigo 7.o

    Limitação do esforço

    1.   As zonas de protecção do olho-de-vidro laranja são as zonas marinhas seguintes:

    a)

    A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    57° 00′ N, 11° 00′ W

     

    57° 00′ N, 8° 30′ W

     

    56° 23′ N, 8° 30′ W

     

    55° 00′ N, 9° 38′ W

     

    55° 00′ N, 11° 00′ W

     

    57° 00′ N, 11° 00′ W

    b)

    A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    55° 30′ N, 15° 49′ W

     

    53° 30′ N, 14° 11′ W

     

    50° 30′ N, 14° 11′ W

     

    50° 30′ N, 15° 49′ W

    c)

    A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    55° 00′ N, 13° 51′ W

     

    55° 00′ N, 10° 37′ W

     

    54° 15′ N, 10° 37′ W

     

    53° 30′ N, 11° 50′ W

     

    53° 30′ N, 13° 51′ W

    Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que terão um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios nas zonas definidas no n.o 1.

    3.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

    todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93,

    a velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 milhas.

    Artigo 8.o

    Limitações do esforço e condições conexas para a gestão das populações

    Os Estados-Membros devem assegurar que os níveis de esforço de pesca, medidos em termos de dias-kilowatt de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 90 % do esforço de pesca desenvolvido, em 2003, pelos respectivos navios nas viagens em que os navios possuíam uma autorização de pesca de profundidade e em que foram capturadas espécies de profundidade, incluídas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, excluindo a argentina dourada.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (5)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    (6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

    (7)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (8)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

    (9)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    (10)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).

    (11)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.


    ANEXO

    Parte 1

    Definição das espécies e grupos de espécies

    Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

    Designação comum

    Nome científico

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Imperadores

    Beryx spp.

    Bolota

    Brosme brosme

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Olho-de-vidro laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Abrótea do alto

    Phycis blennoides

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    A referência aos «tubarões de profundidade» diz respeito às seguintes espécies: carocho (Centroscymnus coelolepis), lixa (Centrophorus squamosus), sapata (Deania calceus), gata (Dalatias licha), lixinha (Etmopterus princeps), lixinha da fundura (Etmopterus spinax), cação-torto (Centroscyllium fabricii), lixa de lei (Centrophorus granulosus), leitão (Galeus melastomus), leitão islandês (Galeus murinus), pata-roxas (Apristuris spp.).

    Parte 2

    Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

    Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade

    Zona

    :

    V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    161

     

    Espanha

    767

     

    Estónia

    10

     

    França

    2 775

     

    Irlanda

    448

     

    Lituânia

    10

     

    Polónia

    10

     

    Portugal

    1 044

     

    Reino Unido

    1 538

     

    CE

    6 763

     


    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade

    Zona

    :

    X (águas comunitárias e águas internacionais)

    Portugal

    14

     

    CE

    14

     


    Espécie

    :

    Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

    Zona

    :

    XII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    169

     

    França

    54

     

    Irlanda

    10

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    243

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    I, II, III, IV (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    10

     

    França

    10

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    30

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    35

    Espanha

    173

    Estónia

    17

    França

    2 433

    Irlanda

    87

    Letónia

    113

    Lituânia

    1

    Polónia

    1

    Reino Unido

    173

    Outros (1)

    9

    CE

    3 042


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    13

     

    França

    31

     

    Portugal

    3 956

     

    CE

    4 000

     


    Espécie

    :

    Peixe-espada preto

    Aphanopus carbo

    Zona

    :

    CECAF 34.1.2. (águas comunitárias e águas internacionais)

    Portugal

    4 285

     

    CE

    4 285

     


    Espécie

    :

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona

    :

    III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    74

     

    França

    20

     

    Irlanda

    10

     

    Portugal

    214

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    328

     


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    I, II, XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    10

    França

    10

    Reino Unido

    10

    Outros (2)

    5

    CE

    35


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    III (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    20

     

    Suécia

    10

     

    Alemanha

    10

     

    CE

    40

     


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    IV (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    85

    Alemanha

    26

    França

    60

    Suécia

    9

    Reino Unido

    128

    Outros (3)

    9

    CE

    317


    Espécie

    :

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona

    :

    V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    9

    Espanha

    29

    França

    353

    Irlanda

    34

    Reino Unido

    170

    Outros (4)

    9

    CE

    604


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    I, II, IV, Va (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    2

     

    Alemanha

    2

     

    França

    14

     

    Reino Unido

    2

     

    CE

    20

     


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    III (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    1 504

     

    Alemanha

    9

     

    Suécia

    77

     

    CE

    1 590

     


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    9

    Estónia

    73

    Espanha

    74

    França

    3 736

    Irlanda

    294

    Letónia

    32

    Lituânia

    131

    Polónia

    676

    Reino Unido

    219

    Outros (5)

    9

    CE

    5 253


    Espécie

    :

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona

    :

    VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    47

     

    Espanha

    5 165

     

    França

    238

     

    Irlanda

    10

     

    Reino Unido

    21

     

    Letónia

    83

     

    Lituânia

    10

     

    Polónia

    1 616

     

    CE

    7 190

     


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    VI (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    10

     

    França

    58

     

    Irland

    10

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    88

     


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    VII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    9

    França

    866

    Irlanda

    255

    Reino Unido

    9

    Outros (6)

    9

    CE

    1 148


    Espécie

    :

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona

    :

    I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    10

     

    França

    52

     

    Irlanda

    14

     

    Portugal

    16

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    102

     


    Espécie

    :

    Maruca Azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    II, IV, V (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    9

    Alemanha

    9

    França

    52

    Irlanda

    9

    Reino Unido

    31

    Outros (7)

    9

    CE

    119


    Espécie

    :

    Maruca Azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    III (águas comunitárias e águas internacionais)

    Dinamarca

    10

     

    Alemanha

    5

     

    Suécia

    10

     

    CE

    25

     


    Espécie

    :

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    Zona

    :

    VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    33

    Estónia

    5

    Espanha

    104

    França

    2 371

    Irlanda

    9

    Lituânia

    2

    Polónia

    1

    Reino Unido

    603

    Outros (8)

    9

    CE

    3 137


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    238

    França

    12

    Irlanda

    9

    Reino Unido

    30

    Outros (9)

    9

    CE

    298


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    IX (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    850

     

    Portugal

    230

     

    CE

    1 080

     


    Espécie

    :

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona

    :

    X (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    10

     

    Portugal

    1 116

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    1 136

     


    Espécie

    :

    Abrótea do alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    II, III, IV (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    10

     

    França

    10

     

    Reino Unido

    16

     

    CE

    36

     


    Espécie

    :

    Abrótea do alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

    Alemanha

    10

     

    Espanha

    588

     

    França

    356

     

    Irlanda

    260

     

    Reino Unido

    814

     

    CE

    2 028

     


    Espécie

    :

    Abrótea do alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    VIII, IX (águas comunitárias e águas internacionais)

    Espanha

    242

     

    França

    15

     

    Portugal

    10

     

    CE

    267

     


    Espécie

    :

    Abrótea do alto

    Phycis blennoides

    Zona

    :

    X, XII (águas comunitárias e águas internacionais)

    França

    10

     

    Portugal

    43

     

    Reino Unido

    10

     

    CE

    63

     


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


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