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Document 32004R2248

    Regulamento (CE) n.° 2248/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário, para o ano de 2005, para a mandioca originária da Tailândia

    JO L 381 de 28.12.2004, p. 16–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2248/oj

    28.12.2004   

    PT XM

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 381/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 2248/2004 DA COMISSÃO

    de 27 de Dezembro de 2004

    relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário, para o ano de 2005, para a mandioca originária da Tailândia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade comprometeu-se, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio, a estabelecer um contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas de produtos dos códigos de qualidade dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia, por um período de quatro anos, no interior do qual o direito aduaneiro é reduzido a 6 %. Esse contingente deve ser aberto e gerido pela Comissão.

    (2)

    É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Tailândia possam ser importados a título do referido contingente. Por isso, a emissão de um certificado de importação deverá continuar a estar subordinada à apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão.

    (3)

    Como as importações dos produtos em causa para o mercado da Comunidade têm sido tradicionalmente geridas usando como base o ano civil, é conveniente manter esse sistema. É pois, necessário abrir um contingente para o ano 2005.

    (4)

    A importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 deve estar sujeita à apresentação dum certificado de importação conforme com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2) assim como com as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3).

    (5)

    Em face da experiência adquirida e dado que a concessão comunitária prevê uma quantidade global para quatro anos, com uma quantidade anual máxima de 5 500 000 toneladas, é oportuno manter medidas que permitam, quer facilitar, em determinadas condições, a introdução em livre prática de quantidades de produtos superiores às indicadas nos certificados de importação, quer aceitar o reporte das quantidades correspondentes à diferença entre as quantidades constantes dos certificados de importação e as quantidades inferiores efectivamente importadas.

    (6)

    A fim de assegurar a correcta aplicação do acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo rigoroso e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado de exportação tailandês, bem como a prática adoptada pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ABERTURA DO CONTINGENTE

    Artigo 1.o

    1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, um contingente de importação pautal para 5 500 000 toneladas de mandioca dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99, originária da Tailândia.

    No âmbito desse contingente a taxa do direito aduaneiro aplicável é fixada em 6 % ad valorem.

    Esse contingente terá o número de ordem 09.4008.

    2.   Os produtos a que se refere o n.o 1 são abrangidos pelo regime previsto no presente regulamento se forem importados no âmbito de certificados de importação cuja emissão esteja sujeita à apresentação dum certificado de exportação para a Comunidade, emitido pelo Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce, Government of Thailand, a seguir denominado «certificado de exportação».

    CAPÍTULO II

    CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

    Artigo 2.o

    1.   O certificado de exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, no formulário cujo modelo consta do anexo.

    O formato deste formulário é de, aproximadamente, 210 × 297 mm. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo guilochado de cor amarela, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

    2.   O certificado de exportação é preenchido em língua inglesa.

    3.   O original e as respectivas cópias são preenchidos, quer com máquina de escrever, quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

    4.   Cada certificado de exportação apresenta um número de série pré-impresso. Contém, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.

    Artigo 3.o

    1.   O certificado de exportação emitido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 é válido durante 120 dias a contar da data da sua emissão. Na contagem do período de validade do certificado inclui-se a data de emissão do mesmo.

    O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas, em conformidade com as indicações que dele constam e se estiver devidamente visado, em conformidade com o n.o 2. Na casa intitulada «shipped weight» a quantidade é indicada em algarismos e em letras.

    2.   O certificado de exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

    CAPÍTULO III

    CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

    Artigo 4.o

    O pedido de certificados de importação relativo aos produtos do código NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99, originários da Tailândia, estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1342/2003, é apresentado às autoridades competentes dos Estados-Membros juntamente com o original do certificado de exportação.

    O original do certificado de exportação é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer apenas respeito a uma parte da quantidade constante do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá o original ao interessado.

    Para a emissão do certificado de importação apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada no «shipped weight» do certificado de exportação.

    Artigo 5.o

    Sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega são superiores às que constam do ou dos certificados de importação emitidos para essa entrega, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa comunicarão, a pedido do importador, à Comissão, por telex ou fax, caso a caso e no mais breve prazo, o ou os números dos certificados de exportação tailandeses, o ou os números dos certificados de importação, a quantidade excedentária e o nome do navio.

    A Comissão contactará as autoridades tailandesas, a fim de que sejam emitidos novos certificados de exportação.

    Na pendência da emissão destes últimos, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas no presente regulamento, enquanto os novos certificados de importação para as quantidades em causa não forem apresentados.

    Os novos certificados de importação serão emitidos nas condições definidas no artigo 10.o

    Artigo 6.o

    Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 5.o, sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega não excedem 2 % das quantidades abrangidas pelo ou pelos certificados de importação apresentados, as autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática autorizarão, a pedido do importador, a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, mediante o pagamento de um direito aduaneiro limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito previsto na pauta aduaneira comum e o direito pago.

    A garantia será liberada mediante a apresentação às autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática de um certificado de importação complementar para as quantidades em causa. O pedido de certificado complementar não implica a obrigação de constituir a garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e no artigo 8.o do presente regulamento.

    O certificado de importação complementar será emitido nas condições definidas no artigo 10.o mediante a apresentação de um ou vários novos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas.

    O certificado de importação complementar conterá, na casa 20, uma das seguintes menções:

    Certificado complementario, artículo 6 del Reglamento (CE) no 2248/2004,

    Licence pro dodatečné množství, čl. 6 nařízení (ES) č. 2248/2004,

    Supplerende licens, forordning (EF) nr. 2248/2004, artikel 6,

    Zusätzliche Lizenz — Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 2248/2004,

    Lisakoguse litsents, määruse (EÜ) nr 2248/2004 artikkel 6,

    Συμπληρωματικό πιστοποιητικό — Άρθρο 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2248/2004,

    Licence for additional quantity, Article 6 of Regulation (EC) No 2248/2004,

    Certificat complémentaire, règlement (CE) no 2248/2004, article 6,

    Titolo complementare, regolamento (CE) n. 2248/2004 articolo 6,

    Atļauja par papildu daudzumu, Regulas (EK) Nr. 2248/2004 6. pants,

    Papildomoji licencija, Reglamento (EB) Nr. 2248/2004 6 straipsnio,

    Kiegészítő engedély, 2248/2004/EK rendelet 6. cikk,

    Aanvullend certificaat — artikel 6 van Verordening (EG) nr. 2248/2004,

    Uzupełniające pozwolenie, rozporządzenie (WE) nr 2248/2004 art. 6,

    Certificado complementar, artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2004,

    Dodatočné povolenie, článok 6 nariadenia (ES) č. 2248/2004,

    Dovoljenje za dodatne količine, člen 6, Uredba (ES) št. 2248/2004,

    Lisätodistus, asetus (EY) N:o 2248/2004 6 artikla,

    Kompletterande licens, artikel 6 i förordning (EG) nr 2248/2004.

    A garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais não for apresentado um certificado de importação complementar num prazo de quatro meses, salvo caso de força maior, a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática referida no primeiro parágrafo. Nomeadamente, a garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais o certificado de importação complementar não tenha podido ser emitido em aplicação do artigo 10.o, primeiro parágrafo.

    Após imputação e visto, pela autoridade competente, do certificado de importação complementar, quando da liberação da garantia prevista no primeiro parágrafo, esse certificado será reenviado, o mais rapidamente possível, ao organismo emissor.

    Artigo 7.o

    Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    O disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável às importações realizadas no âmbito do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 5 euros por tonelada.

    Artigo 9.o

    1.   O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 8, a menção «Tailândia».

    2.   O certificado de importação contém:

    a)

    Na casa 24 uma das menções seguintes:

    Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) no 2248/2004],

    Clo limitované 6 % ad valorem (nařízení (ES) č. 2248/2004),

    Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (forordning (EF) nr. 2248/2004),

    Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 2248/2004),

    Väärtuseline tollimaks piiratud 6 protsendini (määrus (EÜ) nr 2248/2004),

    Τελωνειακός δασμός κατ' ανώτατο όριο 6 % κατ' αξία [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2248/2004],

    Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 2248/2004),

    Droits de douane limités a 6 % ad valorem [règlement (CE) no 2248/2004],

    Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [regolamento (CE) n. 2248/2004],

    Muitas nodokļi nepārsniedz 6 % ad valorem (Regula (EK) Nr. 2248/2004),

    Muito mokestis neviršija 6 % ad valorem (Reglamentas (EB) Nr. 2248/2004),

    Mérsékelt, 6 %-os értékvám (2248/2004/EK rendelet),

    Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 2248/2004),

    Należności celne ograniczone do 6 % ad valorem (Rozporządzenie (WE) nr 2248/2004),

    Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 2248/2004],

    Dovozné clo so stropom 6 % ad valorem (Nariadenie (ES) č 2248/2004),

    Omejitev carinskih dajatev na 6 % ad valorem (Uredba (ES) št. 2248/2004),

    Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 2248/2004),

    Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (förordning (EG) nr 2248/2004);

    b)

    Na casa 20 as indicações seguintes:

    i)

    o nome do barco que figura no certificado de exportação tailandês,

    ii)

    o número e a data do certificado de exportação tailandês.

    3.   O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, em face duma cópia de conhecimento apresentada pelo interessado, se verificar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.

    4.   Sob reserva da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento e em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não puder ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0.

    Artigo 10.o

    O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex ou fax, as autoridades competentes do Estado-Membro de que não estão respeitadas as condições previstas no presente regulamento.

    A pedido do interessado e após acordo da Comissão, comunicado por telex ou fax, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto.

    Em caso de inobservância das condições a que está subordinada a emissão do certificado de importação, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas.

    Artigo 11.o

    Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado de exportação correspondente mais 30 dias.

    Artigo 12.o

    1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, em todos os dias úteis, por telex ou fax, as informações seguintes, relativas a cada pedido de certificado de importação:

    a)

    A quantidade em relação à qual é pedido cada certificado de importação, com, se for caso disso, a indicação «certificado de importação complementar»;

    b)

    O nome do requerente do certificado de importação;

    c)

    O número do certificado de exportação apresentado constante da casa superior daquele certificado;

    d)

    A data de emissão do certificado de exportação;

    e)

    A quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado de exportação;

    f)

    O nome do exportador constante do certificado de exportação.

    2.   O mais tardar no final do primeiro semestre de 2006 as autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação comunicarão à Comissão, por telex ou fax, a lista completa das quantidades não imputadas constantes do verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números dos certificados de exportação em causa.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

    (3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).


    ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

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