This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R2196
Commission Regulation (EC) No 2196/2004 of 20 December 2004 fixing Community producer and import prices for carnations and roses with a view to the application of the arrangements governing imports of certain floricultural products originating in Cyprus, Israel, Jordan, Morocco and the West Bank and the Gaza Strip
Regulamento (CE) n.° 2196/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Regulamento (CE) n.° 2196/2004 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
JO L 373 de 21.12.2004, p. 33–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2005
21.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2196/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2004
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2004.
É aplicável de 22 de Dezembro de 2004 a 4 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
(EUR/100 unidades) |
||||
Período: de 22 de Dezembro de 2004 a 4 de Janeiro de 2005 |
||||
Preço comunitário de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
16,33 |
11,52 |
41,60 |
19,73 |
Preço comunitário de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
Israel |
— |
— |
— |
— |
Marrocos |
— |
— |
— |
— |
Chipre |
— |
— |
— |
— |
Jordânia |
— |
— |
— |
— |
Cisjordânia e Faixa de Gaza |
13,24 |
— |
— |
— |