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Document 32004R2132
Council Regulation (EC) No 2132/2004 of 6 December 2004 fixing for the 2005 fishing year the guide prices and Community producer prices for certain fishery products pursuant to Regulation (EC) No 104/2000
Regulamento (CE) n.° 2132/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.° 104/2000
Regulamento (CE) n.° 2132/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.° 104/2000
JO L 369 de 16.12.2004, p. 1–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005, Date of end of validity: 31/12/2005
16.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2132/2004 DO CONSELHO
de 6 de Dezembro de 2004
que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II. |
(3) |
Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2005, em função das espécies. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (2). |
(5) |
Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2005. |
(6) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
H. HOOGERVORST
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).
ANEXO I
Anexos |
Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Apresentação comercial do produto |
Preço de orientação (euros/tonelada) |
|||
I |
|
Peixe inteiro |
260 |
|||
|
Peixe inteiro |
587 |
||||
|
Peixe inteiro ou Peixe eviscerado, com cabeça |
1 101 |
||||
|
Peixe inteiro ou Peixe eviscerado, com cabeça |
759 |
||||
|
Peixe inteiro |
1 153 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 615 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
751 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
983 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
937 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 196 |
||||
|
Peixe inteiro |
314 |
||||
|
Peixe inteiro |
303 |
||||
|
Peixe inteiro |
1 270 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2005 a 30.4.2005 |
1 079 |
||||
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2005 a 31.12.2005 |
1 499 |
|||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 731 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 454 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
877 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
530 |
||||
|
Peixe inteiro |
2 242 |
||||
Peixe eviscerado, com cabeça |
2 515 |
|||||
|
Inteiro |
1 621 |
||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 853 |
||||
Peixe descabeçado |
5 869 |
|||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 415 |
||||
|
Simplesmente cozido em água |
6 315 |
||||
Frescos ou refrigerados |
1 606 |
|||||
|
Inteiro |
1 740 |
||||
|
Inteiro |
5 364 |
||||
Cauda |
4 258 |
|||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 613 |
||||
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 956 |
|||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 239 |
||||
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 499 |
|||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 602 |
||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 019 |
||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 946 |
||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 140 |
||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 168 |
||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
861 |
||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
3 995 |
||||
— Outras espécies da família Penaeidae |
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
8 061 |
ANEXO II
Espécies Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Características comerciais |
Preço no produtor comunitário (EUR/tonelada) |
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
Inteiro, com peso superior a 10 kg/peça |
1 207 |
Os preços no produtor comunitário para os outros produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão determinados mediante os coeficientes de adaptação referidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82.