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Document 32004R2132

Regulamento (CE) n.° 2132/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.° 104/2000

JO L 369 de 16.12.2004, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2132/oj

16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2132/2004 DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2004

que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2005, em função das espécies.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2005.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HOOGERVORST


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).


ANEXO I

Anexos

Espécies

Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial do produto

Preço de orientação

(euros/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

260

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

587

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou

Peixe eviscerado, com cabeça

1 101

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou

Peixe eviscerado, com cabeça

759

5.

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 153

6.

Bacalhau-do-Atlântico Gadus morhua

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 615

7.

Escamudos negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

751

8.

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

983

9.

Badejo (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

937

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 196

11.

Sardas da espécie Scomber scombrus

Peixe inteiro

314

12.

Cavalas da espécie Scomber japonicus

Peixe inteiro

303

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 270

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2005 a 30.4.2005

1 079

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2005 a 31.12.2005

1 499

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 731

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 454

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

877

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

530

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 242

Peixe eviscerado, com cabeça

2 515

20.

Chocos (Sepia officinalis et Rossia macrosoma)

Inteiro

1 621

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 853

Peixe descabeçado

5 869

22.

Camarões negros da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 415

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 315

Frescos ou refrigerados

1 606

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiro

1 740

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 364

Cauda

4 258

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 613

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 956

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 239

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 499

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 602

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 019

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-avrão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 946

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 140

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 168

8.

Potas europeias (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

861

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

3 995

— Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

8 061


ANEXO II

Espécies

Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

(EUR/tonelada)

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

Inteiro, com peso superior a 10 kg/peça

1 207

Os preços no produtor comunitário para os outros produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 serão determinados mediante os coeficientes de adaptação referidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82.


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