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Document 32004R2103
Commission Regulation (EC) No 2103/2004 of 9 December 2004 concerning the transmission of data on certain fisheries in the western waters and the Baltic Sea
Regulamento (CE) n.° 2103/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico
Regulamento (CE) n.° 2103/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico
JO L 365 de 10.12.2004, p. 12–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 349–355
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31998R2092 |
10.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2103/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2004
relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual para determinadas zonas de pesca e pescarias são fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004 (2), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (4), deixou de ser coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário redefinir as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas às águas ocidentais. |
(3) |
É conveniente manter em vigor as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas ao mar Báltico previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2092/98. |
(4) |
Atendendo ao número e à importância das alterações a efectuar e com uma preocupação de coerência entre as novas obrigações introduzidas para as águas ocidentais e as obrigações actualmente em vigor para o mar Báltico, afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2092/98. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÁGUAS OCIDENTAIS
Artigo 1.o
Lista dos navios com autorizações de pesca especiais
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma versão actualizada da lista de navios referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo I do presente regulamento.
2. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e com o artigo 19.oF do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho (5), as alterações das informações constantes do anexo I devem ser notificadas à Comissão numa base diária, mediante envio do anexo I actualizado sempre que seja emitida ou cassada uma autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.
Artigo 2.o
Esforço de pesca
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados globais sobre o esforço de pesca exercido pelos navios referidos no artigo 1.o no mês anterior, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento.
2. No respeitante à primeira declaração de esforço de pesca, o período de referência para os dados globais começa em 1 de Janeiro de 2004.
CAPÍTULO II
MAR BÁLTICO
Artigo 3.o
Lista dos navios com autorizações de pesca especiais
1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista dos navios, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 779/97, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo III do presente regulamento.
2. As alterações das listas dos navios são comunicadas à Comissão, no mesmo formulário de declaração, pelo menos quatro dias úteis antes da data de entrada dos navios na zona de pesca.
Artigo 4.o
Esforço de pesca
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados globais sobre o esforço de pesca, referidos no artigo 19.oI do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.o
Transferência dos dados e acesso aos dados
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o a 4.o através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).
2. Do mesmo modo, a Comissão garantirá o acesso aos dados relativos à actualização das listas de navios através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).
3. No respeitante à lista de navios referida no artigo 1.o e às declarações de esforço de pesca referidas no artigo 2.o, o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca será adaptado pela Comissão até 1 de Julho de 2005.
Até essa data, os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em folhas de cálculo, enviadas para o endereço electrónico pertinente, que a Comissão comunicará aos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 2092/98.
2. As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.
(3) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(4) JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.
(5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
ANEXO I
LISTA DOS NAVIOS COM UMA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL — ÁGUAS OCIDENTAIS
Formulário de declaração
País |
Espécie |
FCF |
Marcação externa |
CIEM V-VI |
CIEM VII |
CIEM VIII |
CIEM IX |
CIEM X |
CECAF 34.1.1 |
CECAF 34.1.2 |
CECAF 34.2.0 |
Zona biologicamente sensível [Regulamento (CE) n.o 1954/2003, artigo 6.o] |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
Formato dos dados
Nome da zona |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho Trata-se sempre do país que emite a declaração |
|||||||||||
|
1 |
— |
Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:
|
|||||||||||
|
12 |
— |
Número do ficheiro comunitário da frota Número de identificação único de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
1 |
— |
Indicar se o navio possui uma autorização de pesca especial para a zona em causa nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 Y (Sim)/N (Não) |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II
FROTA DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS
Formulário de declaração
País |
Espécie |
Zona |
Ano |
Mês |
Declaração (a) |
Declaração global |
Atribuição anual (b) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(a) e (b): Dados a transmitir exclusivamente até 1 de Julho de 2005 nas folhas de cálculo referidas no artigo 5.o do presente regulamento. Após 1 de Julho de 2005, esses dados serão fornecidos pelo sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca. |
Formato dos dados
Nome da zona |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 Trata-se sempre do país que emite a declaração |
|||||||||||
|
1 |
— |
Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:
|
|||||||||||
|
12 |
E |
Uma das zonas que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 designada por um dos seguintes códigos: CIEM V-VI, CIEM VII, CIEM VIII, CIEM IX, CIEM X, CECAF 34.1.1, CECAF 34.1.2, CECAF 34.2.0, e ZBS [para zona biologicamente sensível, como definida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho] |
|||||||||||
|
4 |
— |
O ano do mês (5) a que diz respeito a declaração |
|||||||||||
|
2 |
— |
Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 1 e 12) |
|||||||||||
|
13 |
D |
Declaração do esforço de pesca estabelecida em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página (1) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, para o mês mencionado em (5) |
|||||||||||
|
13 |
D |
Nível global do esforço de pesca, em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004, exercido no ano mencionado em (4) entre 1 de Janeiro e o final do mês mencionado em (5) |
|||||||||||
|
13 |
D |
Nível máximo do esforço de pesca anual para a espécie mencionada em (2) e a zona mencionada em (3), como definido nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO III
LISTA DE NAVIOS POR PESCARIA — MAR BÁLTICO
Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo
Nome da zona |
Largura |
Alinhamento |
Definição e observações |
||||||||||
Indicador de actualização |
3 |
— |
Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1) |
||||||||||
Entidade declarante |
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração |
||||||||||
Pescaria |
5 |
E |
Código da pescaria (ver quadro 2) constituído por três elementos:
|
||||||||||
FCF (número interno) |
12 |
E |
Número do ficheiro comunitário da frota Número de identificação único de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
||||||||||
Nome do navio |
40 |
E |
|
||||||||||
Data do acontecimento |
8 |
— |
Data (AAAAMMDD) em que ocorreu o acontecimento |
Quadro 1
Codificação do indicador de actualização
Aditamento de um navio à lista |
ADD |
Supressão de um navio da lista |
SUP |
Anulação de uma declaração incorrecta |
CAN |
Quadro 2
Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) no 779/97
Arte |
Espécies-alvo |
Zonas de esforço |
Código |
Artes rebocadas |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
TGD5 |
Artes fixas e redes de deriva |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
DGD5 |
Todas as artes |
Espécies pelágicas (arenque, espadilha) |
Subdivisões 22-32 |
AGH5 |
das quais Subdivisões 30-31 |
AGH51 |
||
Todas as artes |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
Subdivisões 22-32 |
AGS5 |
Quadro 3
Codificação dos grupos de artes de pesca por pescaria
Tipo de arte |
Código |
Artes rebocadas |
TG |
Artes fixas e redes de deriva |
DG |
Todas as artes |
AG |
Quadro 4
Codificação das espécies ou grupos de espécies-alvo
Espécies |
Código |
Espécies demersais |
D |
Espécies pelágicas |
P |
Espécies pelágicas (arenque e espadilha) |
H |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
S |
ANEXO IV
ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO
Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo
Declarações globais por pescaria
Nome da zona |
Largura |
Alinhamento |
Definição e observações |
Indicador de actualização |
3 |
— |
Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1) |
Entidade declarante |
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração |
Pescaria |
5 |
E |
Código da pescaria (ver quadro 2) em que a actividade foi exercida |
Ano de observação |
4 |
— |
Ano (AAAA) em que o navio é observado |
Mês inicial |
2 |
— |
Primeiro mês (MM) do período de observação |
Mês final |
2 |
— |
Último mês (MM) do período de observação |
Esforço/potência |
14 |
D |
Número (inteiro) de kW multiplicado pelo número (inteiro) de dias de presença na zona para exprimir o esforço de pesca exercido na pescaria durante o período de observação (1) |
Zona de preenchimento |
14 |
— |
|
Quadro 1
Codificação do indicador de actualização
Declaração por pescaria |
FIS |
Supressão da declaração por pescaria |
DFI |
Quadro 2
Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) n.o 779/97
Arte |
Espécies-alvo |
Zonas de esforço |
Código |
Artes rebocadas |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
TGD5 |
Artes fixas e redes de deriva |
Espécies demersais |
Subdivisões 22-32 |
DGD5 |
Todas as artes |
Espécies pelágicas (arenque, espadilha) |
Subdivisões 22-32 |
AGH5 |
das quais Subdivisões 30-31 |
AGH51 |
||
Todas as artes |
Salmão, truta marisca e peixes de água doce |
Subdivisões 22-32 |
AGS5 |
(1) Calculado como Σ(i=1,n)aiPi, em que n é o número de navios na zona, ai o número de dias de mar do navio na zona durante o período de observação e Pi a potência média do navio na zona durante o período de observação.