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Document 32004R2103

Regulamento (CE) n.° 2103/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico

JO L 365 de 10.12.2004, p. 12–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 349–355 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2103/oj

10.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2103/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

relativo à transmissão de dados respeitantes a determinadas pescarias nas águas ocidentais e no mar Báltico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os níveis máximos de esforço de pesca anual para determinadas zonas de pesca e pescarias são fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004 (2), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2092/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à declaração do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (4), deixou de ser coerente com os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1415/2004 no respeitante às águas ocidentais. É, pois, necessário redefinir as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas às águas ocidentais.

(3)

É conveniente manter em vigor as obrigações aplicáveis às declarações de esforço de pesca relativas ao mar Báltico previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2092/98.

(4)

Atendendo ao número e à importância das alterações a efectuar e com uma preocupação de coerência entre as novas obrigações introduzidas para as águas ocidentais e as obrigações actualmente em vigor para o mar Báltico, afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2092/98.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÁGUAS OCIDENTAIS

Artigo 1.o

Lista dos navios com autorizações de pesca especiais

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma versão actualizada da lista de navios referida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo I do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e com o artigo 19.oF do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho (5), as alterações das informações constantes do anexo I devem ser notificadas à Comissão numa base diária, mediante envio do anexo I actualizado sempre que seja emitida ou cassada uma autorização de pesca especial a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.

Artigo 2.o

Esforço de pesca

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, os dados globais sobre o esforço de pesca exercido pelos navios referidos no artigo 1.o no mês anterior, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento.

2.   No respeitante à primeira declaração de esforço de pesca, o período de referência para os dados globais começa em 1 de Janeiro de 2004.

CAPÍTULO II

MAR BÁLTICO

Artigo 3.o

Lista dos navios com autorizações de pesca especiais

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista dos navios, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 779/97, no formulário de declaração cujo modelo consta do anexo III do presente regulamento.

2.   As alterações das listas dos navios são comunicadas à Comissão, no mesmo formulário de declaração, pelo menos quatro dias úteis antes da data de entrada dos navios na zona de pesca.

Artigo 4.o

Esforço de pesca

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados globais sobre o esforço de pesca, referidos no artigo 19.oI do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.o

Transferência dos dados e acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados referidos nos artigos 1.o a 4.o através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).

2.   Do mesmo modo, a Comissão garantirá o acesso aos dados relativos à actualização das listas de navios através do sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou de qualquer outro futuro sistema de comunicação de dados decidido pela Comissão).

3.   No respeitante à lista de navios referida no artigo 1.o e às declarações de esforço de pesca referidas no artigo 2.o, o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca será adaptado pela Comissão até 1 de Julho de 2005.

Até essa data, os dados referidos nos artigos 1.o e 2.o serão comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em folhas de cálculo, enviadas para o endereço electrónico pertinente, que a Comissão comunicará aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2092/98.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 1.

(3)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS NAVIOS COM UMA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL — ÁGUAS OCIDENTAIS

Formulário de declaração

País

Espécie

FCF

Marcação externa

CIEM V-VI

CIEM VII

CIEM VIII

CIEM IX

CIEM X

CECAF 34.1.1

CECAF 34.1.2

CECAF 34.2.0

Zona biologicamente sensível

[Regulamento (CE) n.o 1954/2003, artigo 6.o]

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)


Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho

Trata-se sempre do país que emite a declaração

(2)

Espécie

1

Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:

D

:

Espécies demersais com exclusão das que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002

S

:

Vieiras

C

:

Sapateiras e santolas

(3)

FCF

12

Número do ficheiro comunitário da frota

Número de identificação único de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

(4)

Marcação externa

14

E

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(5)

Zona

1

Indicar se o navio possui uma autorização de pesca especial para a zona em causa nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003

Y (Sim)/N (Não)


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II

FROTA DE PESCA — ÁGUAS OCIDENTAIS

Formulário de declaração

País

Espécie

Zona

Ano

Mês

Declaração (a)

Declaração global

Atribuição anual (b)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(a) e (b): Dados a transmitir exclusivamente até 1 de Julho de 2005 nas folhas de cálculo referidas no artigo 5.o do presente regulamento. Após 1 de Julho de 2005, esses dados serão fornecidos pelo sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca.


Formato dos dados

Nome da zona

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002

Trata-se sempre do país que emite a declaração

(2)

Espécie

1

Uma das espécies-alvo que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designada por um dos seguintes códigos:

D

:

Espécies demersais com exclusão das que são objecto do Regulamento (CE) n.o 2347/2002

S

:

Vieiras

C

:

Sapateiras e santolas

(3)

Zona

12

E

Uma das zonas que são objecto do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 designada por um dos seguintes códigos: CIEM V-VI, CIEM VII, CIEM VIII, CIEM IX, CIEM X, CECAF 34.1.1, CECAF 34.1.2, CECAF 34.2.0, e ZBS [para zona biologicamente sensível, como definida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho]

(4)

Ano

4

O ano do mês (5) a que diz respeito a declaração

(5)

Mês

2

Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 1 e 12)

(6)

Declaração

13

D

Declaração do esforço de pesca estabelecida em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página (1) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, para o mês mencionado em (5)

(7)

Declaração global

13

D

Nível global do esforço de pesca, em conformidade com o artigo 3.o e com a nota de pé-de-página 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004, exercido no ano mencionado em (4) entre 1 de Janeiro e o final do mês mencionado em (5)

(8)

Atribuição anual

13

D

Nível máximo do esforço de pesca anual para a espécie mencionada em (2) e a zona mencionada em (3), como definido nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO III

LISTA DE NAVIOS POR PESCARIA — MAR BÁLTICO

Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo

Nome da zona

Largura

Alinhamento

Definição e observações

Indicador de actualização

3

Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1)

Entidade declarante

3

Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração

Pescaria

5

E

Código da pescaria (ver quadro 2) constituído por três elementos:

tipo de arte (ver quadro 3) — dois caracteres

tipo de espécie-alvo (ver quadro 4) — um caracter

código da zona CIEM, dois caracteres:

subdivisões 22-32 = zona no 5

subdivisões 30-31 = zona no 51

FCF (número interno)

12

E

Número do ficheiro comunitário da frota

Número de identificação único de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

Nome do navio

40

E

 

Data do acontecimento

8

Data (AAAAMMDD) em que ocorreu o acontecimento


Quadro 1

Codificação do indicador de actualização

Aditamento de um navio à lista

ADD

Supressão de um navio da lista

SUP

Anulação de uma declaração incorrecta

CAN


Quadro 2

Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) no 779/97

Arte

Espécies-alvo

Zonas de esforço

Código

Artes rebocadas

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

TGD5

Artes fixas e redes de deriva

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

DGD5

Todas as artes

Espécies pelágicas (arenque, espadilha)

Subdivisões 22-32

AGH5

das quais Subdivisões 30-31

AGH51

Todas as artes

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

Subdivisões 22-32

AGS5


Quadro 3

Codificação dos grupos de artes de pesca por pescaria

Tipo de arte

Código

Artes rebocadas

TG

Artes fixas e redes de deriva

DG

Todas as artes

AG


Quadro 4

Codificação das espécies ou grupos de espécies-alvo

Espécies

Código

Espécies demersais

D

Espécies pelágicas

P

Espécies pelágicas (arenque e espadilha)

H

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

S


ANEXO IV

ESFORÇO DE PESCA — MAR BÁLTICO

Definição dos dados a comunicar e descrição de um registo

Declarações globais por pescaria

Nome da zona

Largura

Alinhamento

Definição e observações

Indicador de actualização

3

Código que identifica o tipo de declaração (ver quadro 1)

Entidade declarante

3

Estado-Membro (código ISO Alfa 3) que efectua a declaração

Pescaria

5

E

Código da pescaria (ver quadro 2) em que a actividade foi exercida

Ano de observação

4

Ano (AAAA) em que o navio é observado

Mês inicial

2

Primeiro mês (MM) do período de observação

Mês final

2

Último mês (MM) do período de observação

Esforço/potência

14

D

Número (inteiro) de kW multiplicado pelo número (inteiro) de dias de presença na zona para exprimir o esforço de pesca exercido na pescaria durante o período de observação (1)

Zona de preenchimento

14

 


Quadro 1

Codificação do indicador de actualização

Declaração por pescaria

FIS

Supressão da declaração por pescaria

DFI


Quadro 2

Codificação das pescarias no mar Báltico — Regulamento (CE) n.o 779/97

Arte

Espécies-alvo

Zonas de esforço

Código

Artes rebocadas

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

TGD5

Artes fixas e redes de deriva

Espécies demersais

Subdivisões 22-32

DGD5

Todas as artes

Espécies pelágicas (arenque, espadilha)

Subdivisões 22-32

AGH5

das quais Subdivisões 30-31

AGH51

Todas as artes

Salmão, truta marisca e peixes de água doce

Subdivisões 22-32

AGS5


(1)  Calculado como Σ(i=1,n)aiPi, em que n é o número de navios na zona, ai o número de dias de mar do navio na zona durante o período de observação e Pi a potência média do navio na zona durante o período de observação.


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