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Document 32004R2028
Council Regulation (EC, Euratom) No 2028/2004 of 16 November 2004 amending Regulation (EC, Euratom) No 1150/2000 implementing Decision 94/728/EC, Euratom on the system of the Communities' own resources
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 relativo ` aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 relativo ` aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades
JO L 153M de 7.6.2006, p. 162–168
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352 de 27.11.2004, p. 1–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0609
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 10.1 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 10.3 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 18.1 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 11 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | adjunção | artigo 17.3 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 2 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | adjunção | artigo 9.1BIS | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | título 9 DEVIENT título 10 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | adjunção | artigo 10 BIS | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | título título 6 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 12.5 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 5 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | complemento | artigo 4.B) | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | título | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 1 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | adjunção | artigo 10.10 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | supressão | artigo 10.5 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 17.3 DEVIENT artigo 17.5 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 7 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | adjunção | artigo 17.4 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | adjunção | título 9 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 21.1 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 6.3 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | TITRE | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | alteração | artigo 10.6 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 16.2 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 17.2 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 9.2 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | substituição | artigo 15 | 28/11/2004 | |
Modifies | 32000R1150 | supressão | título 5 | 28/11/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32004R2028R(01) | (CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, SK, SL, SV) | |||
Corrected by | 32004R2028R(02) | (BG) | |||
Repealed by | 32014R0609 |
27.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 2028/2004 DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 279.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,
Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de Berlim aprovou um conjunto de conclusões respeitantes ao sistema dos recursos próprios das Comunidades, que se traduziu na adopção da Decisão 2000/597/CE, Euratom. |
(2) |
Com base no n.o 3 do artigo 2.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a percentagem retida pelos Estados-Membros a título de despesas de cobrança deve ser fixada em 25 % dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão, apurados após 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos montantes que, para dar cumprimento aos regulamentos em matéria de recursos próprios, deveriam ter sido postos à disposição das Comunidades até 28 de Fevereiro de 2001 e relativamente aos quais deverá continuar a aplicar-se a taxa de retenção de 10 %. |
(3) |
O Conselho Europeu de Berlim decidiu que, na repartição do encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros para corrigir os desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a parte da Alemanha, da Áustria, dos Países Baixos e da Suécia será ajustada de forma a limitar a respectiva contribuição financeira a um quarto da sua contribuição normal. |
(4) |
De acordo com o Tratado de Amesterdão e os Protocolos n.os 4 e 5 a ele anexos, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não participam em medidas do âmbito do título IV do Tratado CE, não sendo, portanto, obrigados a suportar as respectivas consequências financeiras, com excepção das despesas administrativas delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação. |
(5) |
A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros perante a obrigação de pagamento de juros de mora em caso de inscrição tardia dos recursos próprios, e considerando que existem actualmente dificuldades na determinação da taxa de juro a aplicar, o que, na prática, dá lugar a diferenças dificilmente justificáveis entre as taxas comunicadas pelos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de referência para esses Estados deverá ser homogeneizada com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, a qual é comparável à proposta como taxa de referência para os Estados-Membros que estão fora da zona euro. |
(6) |
O sistema de dupla contabilidade, introduzido em 1989, tinha por objectivo estabelecer uma distinção a nível da cobrança efectiva dos direitos. Este sistema apenas respondeu parcialmente aos seus objectivos, quanto ao modo de apuramento da contabilidade separada. Com efeito, os controlos do Tribunal de Contas Europeu e da Comissão detectaram anomalias recorrentes na contabilidade separada, que não permitem que esta contabilidade reflicta a realidade da situação em matéria de cobrança. Deverá, nomeadamente, expurgar-se da contabilidade separada os montantes cuja cobrança se torna aleatória ao fim de um determinado período e cuja manutenção falseia o correspondente saldo. Além disso, em termos de custo/eficácia, os Estados-Membros serão libertados dos custos administrativos que o acompanhamento dos referidos montantes envolve. |
(7) |
A Comissão deverá actuar em estreita cooperação com os Estados-Membros. Deverá ter, nomeadamente, a possibilidade de comunicar as suas observações ao Estado-Membro interessado. |
(8) |
Tendo em conta a necessidade de encontrar uma solução temporária relativamente a determinadas dificuldades administrativas, é conveniente prever algumas disposições transitórias. |
(9) |
Em resposta a um pedido formulado pelo Tribunal de Contas e para que a contabilidade separada reflicta melhor a realidade orçamental, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada no final da cada exercício, e cuja cobrança se verifique ser aleatória. |
(10) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por PNB o RNB do ano em curso a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (4). Além disso, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (5) fixa regras sobre a harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado. |
(11) |
Nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a Comissão procederá, até 1 de Janeiro de 2006, a uma reavaliação geral do sistema de recursos próprios. As novas propostas da Comissão com base nessa revisão deverão ter especialmente em conta o n.o 3 do artigo 2.o e os artigos 4.o e 5.o da citada decisão. |
(12) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2003 (6) deverá, pois, ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No título, no artigo 1.o, no artigo 2.o e no artigo 5.o:
|
2. |
No artigo 6.o:
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3. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício, não poderá ser rectificado, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.». |
4. |
No artigo 9.o:
|
5. |
No artigo 10.o:
|
6. |
É inserido um artigo com a seguinte redacção: «Artigo 10.oA 1. Quando um Estado-Membro, em aplicação do Tratado de Amesterdão e dos seus Protocolos n.os 4 e 5, não participar no financiamento de uma acção específica ou de uma política da União, terá direito ao ajustamento, calculado segundo o n.o 2, do montante pago a título de recursos próprios para cada exercício de não participação. Esse ajustamento terá um carácter único e definitivo, independentemente de uma alteração posterior do PNB utilizado. 2. A Comissão procederá ao cálculo do ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício considerado, ao mesmo tempo que determina os saldos PNB previstos no artigo 10.o do presente regulamento. O cálculo efectuar-se-á com base nos dados relativos ao exercício considerado:
Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com excepção das financiadas por Estados terceiros participantes, será multiplicado pela percentagem do PNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao PNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento será financiado pelos Estados-Membros participantes. Para determinar a parte do financiamento de cada Estado-Membro, o respectivo PNB será dividido pelo PNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro será efectuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado. Não será efectuada posteriormente qualquer revisão desse ajustamento, independentemente de uma alteração posterior do PNB utilizado. 3. A Comissão comunicará o montante do ajustamento aos Estados-Membros em tempo útil para que estes últimos possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro.». |
7. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora. 2. Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso e aplicar-se-á durante todo o período de atraso. 3. Relativamente aos Estados-Membros que não participam da União Económica e Monetária, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês do vencimento em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso e aplicar-se-á durante todo o período do atraso. 4. Para o pagamento do juro referido no n.o 1, aplicar-se-ão, com as necessárias alterações, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o». |
8. |
O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados-Membros, ou o organismo que tenham designado nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, devem executar as ordens de pagamento da Comissão com a maior brevidade, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção dessas ordens, e enviar à Comissão pela via apropriada, de preferência electrónica, um extracto de conta, o mais tardar três dias úteis após a data de cada operação. Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros devem executar as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.». |
9. |
O título V é revogado. |
10. |
O cabeçalho do título VI passa a ter a seguinte redacção:
«Regras de execução do artigo 7.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom». |
11. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, o saldo de um exercício será constituído pela diferença entre:
|
12. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando surgirem diferenças importantes em relação às previsões iniciais, essas diferenças poderão ser objecto de uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento rectificativo durante o exercício em curso.». |
13. |
No artigo 17.o:
|
14. |
No n.o 1 do artigo 18.o, a referência à «Decisão 94/728/CE, Euratom» é substituída por «Decisão 2000/597/CE, Euratom». |
15. |
A alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:
|
16. |
É aditado um título IX com a seguinte redacção: «TÍTULO IX Disposições transitórias Artigo 21.oA A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (11), entra em vigor. |
17. |
O actual título IX passa a ser o título X. |
Artigo 2.o
As demais disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 manter-se-ão em vigor na medida em que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(2) Parecer emitido em 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 318 de 30.12.2003, p. 1.
(4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.
(6) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).».
(8) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.»;
(9) Decisão revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2040/2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).»;
(10) JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.».
(11) JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.».