Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2028

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 relativo ` aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

JO L 153M de 7.6.2006, p. 162–168 (MT)
JO L 352 de 27.11.2004, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0609

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2028/oj

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 2028/2004 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Berlim aprovou um conjunto de conclusões respeitantes ao sistema dos recursos próprios das Comunidades, que se traduziu na adopção da Decisão 2000/597/CE, Euratom.

(2)

Com base no n.o 3 do artigo 2.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a percentagem retida pelos Estados-Membros a título de despesas de cobrança deve ser fixada em 25 % dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão, apurados após 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos montantes que, para dar cumprimento aos regulamentos em matéria de recursos próprios, deveriam ter sido postos à disposição das Comunidades até 28 de Fevereiro de 2001 e relativamente aos quais deverá continuar a aplicar-se a taxa de retenção de 10 %.

(3)

O Conselho Europeu de Berlim decidiu que, na repartição do encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros para corrigir os desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a parte da Alemanha, da Áustria, dos Países Baixos e da Suécia será ajustada de forma a limitar a respectiva contribuição financeira a um quarto da sua contribuição normal.

(4)

De acordo com o Tratado de Amesterdão e os Protocolos n.os 4 e 5 a ele anexos, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não participam em medidas do âmbito do título IV do Tratado CE, não sendo, portanto, obrigados a suportar as respectivas consequências financeiras, com excepção das despesas administrativas delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.

(5)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros perante a obrigação de pagamento de juros de mora em caso de inscrição tardia dos recursos próprios, e considerando que existem actualmente dificuldades na determinação da taxa de juro a aplicar, o que, na prática, dá lugar a diferenças dificilmente justificáveis entre as taxas comunicadas pelos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de referência para esses Estados deverá ser homogeneizada com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, a qual é comparável à proposta como taxa de referência para os Estados-Membros que estão fora da zona euro.

(6)

O sistema de dupla contabilidade, introduzido em 1989, tinha por objectivo estabelecer uma distinção a nível da cobrança efectiva dos direitos. Este sistema apenas respondeu parcialmente aos seus objectivos, quanto ao modo de apuramento da contabilidade separada. Com efeito, os controlos do Tribunal de Contas Europeu e da Comissão detectaram anomalias recorrentes na contabilidade separada, que não permitem que esta contabilidade reflicta a realidade da situação em matéria de cobrança. Deverá, nomeadamente, expurgar-se da contabilidade separada os montantes cuja cobrança se torna aleatória ao fim de um determinado período e cuja manutenção falseia o correspondente saldo. Além disso, em termos de custo/eficácia, os Estados-Membros serão libertados dos custos administrativos que o acompanhamento dos referidos montantes envolve.

(7)

A Comissão deverá actuar em estreita cooperação com os Estados-Membros. Deverá ter, nomeadamente, a possibilidade de comunicar as suas observações ao Estado-Membro interessado.

(8)

Tendo em conta a necessidade de encontrar uma solução temporária relativamente a determinadas dificuldades administrativas, é conveniente prever algumas disposições transitórias.

(9)

Em resposta a um pedido formulado pelo Tribunal de Contas e para que a contabilidade separada reflicta melhor a realidade orçamental, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada no final da cada exercício, e cuja cobrança se verifique ser aleatória.

(10)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por PNB o RNB do ano em curso a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (4). Além disso, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (5) fixa regras sobre a harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado.

(11)

Nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a Comissão procederá, até 1 de Janeiro de 2006, a uma reavaliação geral do sistema de recursos próprios. As novas propostas da Comissão com base nessa revisão deverão ter especialmente em conta o n.o 3 do artigo 2.o e os artigos 4.o e 5.o da citada decisão.

(12)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2003 (6) deverá, pois, ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No título, no artigo 1.o, no artigo 2.o e no artigo 5.o:

a)

As referências à «Decisão 94/728/CE, Euratom» são substituídas por «Decisão 2000/597/CE, Euratom»;

b)

No artigo 1.o, a nova referência à Decisão 2000/597/CE, Euratom é acompanhada da seguinte nota de pé-de-página: «(*JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.».

2.

No artigo 6.o:

a)

A alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os recursos IVA e o recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais, serão no entanto lançados na contabilidade referida na alínea a):

no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n.o 3 do artigo 10.o,

anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 10.o e aos ajustamentos previstos nos n.os 6 e 8 do artigo 10.o, com excepção dos ajustamentos especiais previstos no n.o 6, primeiro travessão, do artigo 10.o que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.»;

b)

Ao final da alínea b) do n.o 4 é aditado o seguinte texto:

«Os Estados-Membros transmitirão, juntamente com o último extracto trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de Dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser aleatória.».

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício, não poderá ser rectificado, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.».

4.

No artigo 9.o:

a)

Após o n.o 1 é aditado um novo número com a seguinte redacção:

«1a.   Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por qualquer via apropriada, de preferência electrónica, regra geral no próprio dia do lançamento e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis, um extracto de conta que evidencie os lançamentos dos recursos próprios.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os montantes inscritos serão contabilizados em euros nos termos do Regulamento Financeiro (7) aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e das suas normas de execução.

5.

No artigo 10.o:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (8), o lançamento dos recursos próprios referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão efectuar-se-á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

b)

Os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O lançamento dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais — excluindo a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e a reserva para as ajudas de emergência — efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEOGA, secção Garantia, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros poderão ser convidados pela Comissão a antecipar por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre de um exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais, com exclusão dos recursos próprios previstos para a reserva destinada à garantia de empréstimos e para a reserva destinada às ajudas de emergência.»;

c)

O sexto parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«O lançamento relativo à reserva monetária FEOGA referida no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência, instituídas pela Decisão 94/729/CE (9) efectuar-se-á, no primeiro dia útil do mês seguinte à imputação ao orçamento das despesas em causa, até ao limite das referidas despesas, se a imputação for anterior ao dia 16. Caso contrário, esse lançamento será efectuado no primeiro dia útil do segundo mês a seguir à imputação.

d)

No sétimo parágrafo do n.o 3, o texto «artigo 6.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), adiante denominado “Regulamento Financeiro”» é substituído por «artigo 8.o do Regulamento Financeiro»;

e)

Os nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo parágrafos do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da taxa do recurso complementar e da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, será fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo e dará lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos serão contabilizados no exercício do orçamento rectificativo a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício serão calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento referido no n.o 3 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado CEEA e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil anterior. A regularização desses montantes efectuar-se-á por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-Membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo do montante previsto a título dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais, lançados no último orçamento definitivamente aprovado. A regularização efectuar-se-á no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização efectuar-se-á por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.»;

f)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Com base no relatório anual sobre a base dos recursos IVA, previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro será debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior, sendo-lhe creditados os 12 lançamentos efectuados durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu PNB determinada pelo n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, nos termos referidos no n.o 7, primeiro período, do presente artigo. A Comissão estabelecerá o saldo e comunicá-lo-á aos Estados-Membros em tempo útil para que estes possam lançá-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.»;

g)

O n.o 5 é suprimido;

h)

O primeiro parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 darão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações,…» (resto inalterado);

i)

A primeira frase do segundo parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«As modificações do PNB referidas no n.o 8 do presente artigo darão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom.»;

j)

É aditado um número com a seguinte redacção:

«10.   Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão entende-se por PNB o RNB do ano, a preços de mercado, tal como determinado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (10).

6.

É inserido um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 10.oA

1.   Quando um Estado-Membro, em aplicação do Tratado de Amesterdão e dos seus Protocolos n.os 4 e 5, não participar no financiamento de uma acção específica ou de uma política da União, terá direito ao ajustamento, calculado segundo o n.o 2, do montante pago a título de recursos próprios para cada exercício de não participação. Esse ajustamento terá um carácter único e definitivo, independentemente de uma alteração posterior do PNB utilizado.

2.   A Comissão procederá ao cálculo do ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício considerado, ao mesmo tempo que determina os saldos PNB previstos no artigo 10.o do presente regulamento.

O cálculo efectuar-se-á com base nos dados relativos ao exercício considerado:

do agregado PNB a preços de mercado e das suas componentes,

da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à acção ou à política em questão.

Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com excepção das financiadas por Estados terceiros participantes, será multiplicado pela percentagem do PNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao PNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento será financiado pelos Estados-Membros participantes. Para determinar a parte do financiamento de cada Estado-Membro, o respectivo PNB será dividido pelo PNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro será efectuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado.

Não será efectuada posteriormente qualquer revisão desse ajustamento, independentemente de uma alteração posterior do PNB utilizado.

3.   A Comissão comunicará o montante do ajustamento aos Estados-Membros em tempo útil para que estes últimos possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro.».

7.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora.

2.   Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.

Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso e aplicar-se-á durante todo o período de atraso.

3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam da União Económica e Monetária, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês do vencimento em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa aumentará 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso e aplicar-se-á durante todo o período do atraso.

4.   Para o pagamento do juro referido no n.o 1, aplicar-se-ão, com as necessárias alterações, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o».

8.

O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros, ou o organismo que tenham designado nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, devem executar as ordens de pagamento da Comissão com a maior brevidade, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção dessas ordens, e enviar à Comissão pela via apropriada, de preferência electrónica, um extracto de conta, o mais tardar três dias úteis após a data de cada operação. Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros devem executar as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.».

9.

O título V é revogado.

10.

O cabeçalho do título VI passa a ter a seguinte redacção:

 

«Regras de execução do artigo 7.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom».

11.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, o saldo de um exercício será constituído pela diferença entre:

o total das receitas cobradas nesse exercício,

e

o montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento Financeiro. Essa diferença será aumentada ou diminuída, por um lado, do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores e, por outro, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro:

dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro,

e

do saldo resultante dos ganhos e perdas de câmbios registados durante o exercício.».

12.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando surgirem diferenças importantes em relação às previsões iniciais, essas diferenças poderão ser objecto de uma carta rectificativa ao anteprojecto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento rectificativo durante o exercício em curso.».

13.

No artigo 17.o:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros serão dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados que se verifique serem incobráveis:

a)

Por razões de força maior; ou

b)

Por outras razões que não lhes sejam imputáveis.

Os montantes de direitos apurados serão declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança.

Os montantes de direitos apurados serão considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.o ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação.

Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos correrá a partir do último pagamento efectivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

Os montantes declarados ou considerados incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade separada referida no n.o 3, alínea b), do artigo 6.o Serão mencionados em anexo ao extracto trimestral referido na alínea b) do n.o 4 do mesmo artigo bem como, se for caso disso, no extracto trimestral referido no n.o 5 desse artigo.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 ou do termo dos períodos a que se refere o mesmo número, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os elementos de informação relativos aos casos de aplicação do referido n.o 2 na medida em que o montante dos direitos apurados ultrapasse 50 000 euros.

Este prazo pode ser alargado por até três anos pelos Estados-Membros relativamente aos casos de direitos apurados declarados incobráveis ou considerados incobráveis antes de 1 de Julho de 2006.

Esta comunicação, que será efectuada conforme o modelo estabelecido pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o, deve permitir à Comissão apreciar as razões, referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2, que impediram o Estado-Membro em questão de pôr à disposição o montante em causa, bem como as medidas tomadas por este último para garantir a cobrança.

4.   A Comissão dispõe de seis meses, a contar da recepção do relatório previsto no n.o 3, para enviar os seus comentários ao Estado-Membro em questão.

Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses contar-se-á a partir da data de recepção das informações complementares solicitadas.»;

c)

O actual n.o 3 passa a ser o n.o 5, com a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num relatório anual, a actividade e os resultados dos seus controlos, bem como os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes levantados, nomeadamente no plano contencioso, pela aplicação do presente regulamento. Esse relatório será transmitido à Comissão antes de 1 de Março do ano seguinte ao exercício em causa. A síntese das comunicações dos Estados-Membros efectuadas nos termos do presente artigo será reproduzida no relatório da Comissão a que se refere o n.o 5 do artigo 280.o do Tratado. O modelo do relatório, bem como as suas alterações devidamente justificadas, será elaborado pela Comissão após consulta do comité referido no artigo 20.o. Se for caso disso, serão previstos prazos adequados de aplicação.».

14.

No n.o 1 do artigo 18.o, a referência à «Decisão 94/728/CE, Euratom» é substituída por «Decisão 2000/597/CE, Euratom».

15.

A alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Aos controlos e verificações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.o».

16.

É aditado um título IX com a seguinte redacção:

«TÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 21.oA

A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (11), entra em vigor.

17.

O actual título IX passa a ser o título X.

Artigo 2.o

As demais disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 manter-se-ão em vigor na medida em que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  Parecer emitido em 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 318 de 30.12.2003, p. 1.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(6)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).».

(8)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.»;

(9)  Decisão revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2040/2000 (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).»;

(10)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.».

(11)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.».


Top