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Document 32004R0707

Regulamento (CE) n.° 707/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 111 de 17.4.2004, p. 3–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/2008; revog. impl. por 32008R1126

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/707/oj

32004R0707

Regulamento (CE) n.° 707/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 111 de 17/04/2004 p. 0003 - 0017


Regulamento (CE) n.o 707/2004 da Comissão

de 6 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1725/2003(2), que adopta as interpretações aprovadas pelo Standing Interpretation Committee (SIC). Uma destas interpretações consiste na SIC-8 "Primeira aplicação das IASs como a base primária de contabilidade". De acordo com esta interpretação, no período em que as normas internacionais de contabilidade (IAS) foram aplicadas totalmente pela primeira vez como a base de contabilidade primária, as demonstrações financeiras de uma empresa devem ser preparadas e apresentadas como se as demonstrações financeiras tivessem sempre sido preparadas de acordo com as normas e interpretações em vigor para o período de aplicação pela primeira vez. Por conseguinte, é necessária uma aplicação retrospectiva na maior parte dos domínios contabilísticos.

(2) Com o objectivo de facilitar a transição para as normas internacionais de contabilidade e para as normas internacionais de relato financeiro (IAS/IFRS), o International Accounting Standards Board (IASB) decidiu, em 19 de Junho de 2003, substituir a SIC-8 pela IFRS 1: "Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro". De acordo com esta IFRS, uma empresa que aplique as IAS pela primeira vez deve respeitar cada uma das IAS e interpretações em vigor aquando dessa primeira aplicação. Deste modo, tal como relativamente à SIC-8, a IFRS 1 requer uma aplicação retrospectiva na maior parte dos domínios contabilísticos. No entanto, a IFRS 1 prevê isenções limitadas desse requisito em domínios específicos por razões de ordem prática ou quando existe uma elevada probabilidade de que os custos decorrentes da sua aplicação irão exceder os benefícios para os utilizadores das demonstrações financeiras.

(3) A IFRS 1 deverá permitir assegurar ao longo dos exercícios a comparabilidade tanto entre as demonstrações financeiras baseadas nas IFRS de uma empresa que as adopte pela primeira vez como entre as demonstrações financeiras de diferentes empresas que adoptem as IFRS pela primeira vez numa determinada data, dado os dados correntes e os comparativos se basearem no mesmo conjunto de normas vigentes aquando da primeira aplicação das IAS. No entanto, constitui um objectivo secundário assegurar a comparabilidade entre as empresas que adoptam pela primeira vez as IFRS e as empresas que já as aplicam, dado que o número de empresas que irá aplicar pela primeira vez as IFRS em 2005 ultrapassar largamente as 200 a 300 empresas da União Europeia que já aplicam as IAS/IFRS.

(4) O processo de consultas junto dos peritos técnicos na matéria permite confirmar que as normas internacionais de relato financeiro respeitam os critérios de adopção estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e, em especial, o requisito de corresponderem ao interesse público europeu.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) A medida prevista no presente regulamento está de acordo com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003, a SIC-8 "Primeira aplicação das IASs como a base primária de contabilidade" é substituída pelo texto contido no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

ANEXO

"IFRS 1 - Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro

A norma internacional de relato financeiro 1 'Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro' (IFRS 1) está estabelecida nos parágrafos 1-47 e nos apêndices A-C. Todos os parágrafos têm igual autoridade. Os parágrafos a cheio apresentam os princípios mais importantes. Na sua primeira menção na norma, os termos definidos no apêndice A estão em itálico. As definições de outros termos são apresentadas no Glossário das normas internacionais de relato financeiro. A IFRS 1 deve ser lida no contexto do seu objectivo e das bases para conclusões, do 'Prefácio às normas internacionais de relato financeiro' e da 'Estrutura conceptual para a preparação e apresentação das demonstrações financeiras'. Estes documentos proporcionam fundamentos para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas na falta de orientação explícita.

INTRODUÇÃO

Razões para a emissão da IFRS

IN1 Esta IFRS substitui a SIC-8 'Primeira aplicação das IASs como base primária de contabilidade'. O Conselho desenvolveu esta IFRS para responder a preocupações de que:

a) Alguns aspectos do requisito da SIC-8 relativo à totalidade da aplicação retrospectiva originaram custos que excederam os benefícios prováveis para os utentes das demonstrações financeiras. Além disso, embora a SIC-8 não exigisse a aplicação retrospectiva quando tal fosse impraticável, não explicava se um adoptante pela primeira vez devia interpretar a impraticabilidade como uma barreira alta ou baixa, além de que não especificava qualquer tratamento específico em casos de impraticabilidade;

b) A SIC-8 podia exigir a um adoptante pela primeira vez que aplicasse duas versões diferentes de uma norma, caso uma nova versão fosse aprovada durante os períodos abrangidos pelas suas primeiras demonstrações financeiras preparadas segundo as IASs e a nova versão proibisse a aplicação retrospectiva;

c) A SIC-8 não afirmava claramente se um adoptante pela primeira vez deveria utilizar a percepção passada na aplicação retrospectiva de decisões de reconhecimento e mensuração;

d) Existiam dúvidas sobre a forma como a SIC-8 interagia com disposições específicas de transição em normas individuais.

Características principais da IFRS

IN2 Esta IFRS aplica-se quando uma entidade adopta as IFRSs pela primeira vez por meio de uma declaração de conformidade com as IFRSs explícita e sem reservas.

IN3 De uma forma geral, esta IFRS exige que uma entidade se conforme com cada IFRS em vigor à data de relato das suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs. Em particular, a IFRS exige que uma entidade deverá fazer o que se segue no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs que preparar como ponto de partida da sua contabilização segundo as IFRSs:

a) Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRSs;

b) Não reconhecer itens como activos ou passivos se as IFRSs não permitirem esse reconhecimento;

c) Reclassificar itens que sejam reconhecidos segundo os PCGA anteriores como um tipo de activo, passivo ou componente do capital próprio, mas que são um tipo diferente de activo, passivo ou componente do capital próprio ao segundo as IFRSs; e

d) Aplicar as IFRSs na mensuração de todos os activos e passivos reconhecidos.

IN4 Esta IFRS concede isenções limitadas a estes requisitos em áreas especificadas onde o custo do cumprimento com os mesmos seria provável que excedesse os benefícios para os utentes das demonstrações financeiras. Esta IFRS também proíbe a aplicação retrospectiva das IFRSs em algumas áreas, sobretudo quando a aplicação retrospectiva possa exigir juízos de valor por parte da gerência acerca de condições passadas, depois de já ser conhecido o desfecho de uma determinada transacção.

IN5 A IFRS exige divulgações que expliquem de que forma a transição dos PCGA anteriores para as IFRSs afectou a posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro e os seus fluxos de caixa relatados.

IN6 Exige-se que uma entidade aplique esta IFRS, no caso de as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs correspondam a um período com início em ou após 1 de Janeiro de 2004. Incentiva-se uma aplicação mais cedo.

Alterações devidas a requisitos anteriores

IN7 Como a SIC-8, a IFRS obriga à aplicação retrospectiva na maioria das áreas. Ao contrário da SIC-8, a IFRS:

a) Inclui isenções pretendidas, de modo a evitar custos que, provavelmente, excederiam os benefícios para os utentes das demonstrações financeiras, e um pequeno número de outras isenções por razões práticas;

b) Esclarece que uma entidade aplique a mais recente versão das IFRSs;

c) Esclarece como as estimativas de um adoptante pela primeira vez segundo as IFRSs se relacionam com as estimativas feitas para a mesma data ao segundo as PCGA anteriores;

d) Especifica que as disposições transitórias de outras IFRSs não se aplicam a um adoptante pela primeira vez;

e) Exige uma divulgação aumentada acerca da transição para as IFRSs.

NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 1

Adopção pela primeira vez da normas internacionais de relato financeiro

OBJECTIVO

1. O objectivo desta IFRS é assegurar que as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRSs, e os seus relatórios financeiros intercalares correspondentes a uma parte do período abrangido por essas demonstrações financeiras, contenham informação de elevada qualidade que:

a) Seja transparente para os utentes e comparável em todos os períodos apresentados;

b) Proporcione um ponto de partida conveniente para a contabilização segundo as normas internacionais de relato financeiro (IFRSs); e

c) Possa ser gerada a um custo que não exceda os benefícios para os utentes.

ÂMBITO

2. Uma entidade deve aplicar esta IFRS:

a) Nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs; e

b) Em cada relatório financeiro intercalar, caso exista, que venha a apresentar segundo a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar para uma parte do período abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs.

3. As primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRSs são as primeiras demonstrações financeiras anuais nas quais a entidade adopta as IFRSs, por meio de uma declaração explícita e sem reservas nessas demonstrações financeiras de que as mesmas se conformam com as IFRSs. As demonstrações financeiras segundo as IFRSs são as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade que estão de acordo com as IFRSs, se, por exemplo, a entidade:

a) Apresentou as suas mais recentes demonstrações financeiras anteriores:

i) segundo disposições nacionais que não sejam consistentes com as IFRSs em todos os aspectos;

ii) em conformidade com as IFRSs em todos os aspectos, com excepção de que as demonstrações financeiras não continham uma declaração explícita e sem reservas da sua conformidade com as IFRSs;

iii) uma declaração explícita de conformidade com algumas, mas não todas, as IFRSs;

iv) segundo disposições nacionais inconsistentes com as IFRSs, empregando algumas IFRSs individuais para contabilizar itens para os quais não existiam disposições nacionais; ou

v) segundo disposições nacionais, com uma reconciliação de algumas quantias com as quantias determinadas segundo as IFRSs;

b) Preparou demonstrações financeiras segundo as IFRSs apenas para uso interno, sem as disponibilizar aos proprietários da entidade ou a quaisquer outros utentes externos;

c) Preparou um pacote de relatos segundo as IFRSs para fins de consolidação sem preparar um conjunto completo de demonstrações financeiras como definido na IAS 1 'Apresentação de demonstrações financeiras'; ou

d) Não apresentou demonstrações financeiras nos períodos anteriores.

4. Esta IFRS aplica-se quando uma entidade adopta as IFRSs pela primeira vez. Não se aplica quando, por exemplo, uma entidade:

a) Deixa de apresentar demonstrações financeiras segundo os requisitos nacionais, tendo-as apresentado anteriormente bem como um outro conjunto de demonstrações financeiras que contivesse uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRSs;

b) Apresentou demonstrações financeiras no ano anterior segundo os requisitos nacionais e essas demonstrações financeiras contivessem uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRSs; ou

c) Apresentou demonstrações financeiras no ano anterior que contivessem uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRSs, ainda que os auditores tenham qualificado o seu relatório de auditoria nessas demonstrações financeiras.

5. Esta IFRS não se aplica às alterações nas políticas contabilísticas feitas por uma entidade que já aplique as IFRSs. Essas alterações são o assunto de:

a) Requisitos relativos a alterações nas políticas contabilísticas da IAS 8 'Resultado líquido do período, erros fundamentais e alterações nas políticas contabilísticas'; e

b) Requisitos de transição específicos de outras IFRSs.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Balanço de abertura de acordo com as IFRSs

6. Uma entidade deve preparar um balanço de abertura de acordo com as IFRSs na data de transição para as IFRSs. Este é o ponto de partida da sua contabilização segundo as IFRSs. A entidade não necessita de apresentar o seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs.

Políticas contabilísticas

7. Uma entidade deve usar as mesmas políticas contabilísticas no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs e em todos os períodos apresentados nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs. Essas políticas contabilísticas devem estar em conformidade com cada IFRS em vigor à data de relato das suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs, com excepção do especificado nos parágrafos 13 a 34.

8. Uma entidade não deve aplicar diferentes versões das IFRSs que tenham estado em vigor em datas anteriores. Uma entidade pode aplicar uma nova IFRS que ainda não seja obrigatória, caso esta permita aplicação antecipada.

Exemplo: Aplicação consistente da versão mais recente das IFRSs

ANTECEDENTES

A data de relato das primeiras demonstrações financeiras da entidade A segundo as IFRSs é 31 de Dezembro de 2005. A entidade A decide apresentar informação comparativa nessas demonstrações financeiras, relativa apenas a um ano (ver parágrafo 36). Por conseguinte, a sua data de transição para as IFRSs é o início do ano comercial a 1 de Janeiro de 2004 (ou, de forma equivalente, o fecho do ano comercial a 31 de Dezembro de 2003). A entidade A apresentou anualmente as demonstrações financeiras segundo os seus PCGA anteriores, em 31 de Dezembro de cada ano até 31 de Dezembro de 2004, inclusive.

APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

Exige-se que a entidade A aplique as IFRSs em vigor para os períodos findos a 31 de Dezembro de 2005, ao:

a) Preparar o seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs em 1 de Janeiro de 2004; e

b) Preparar e apresentar o seu balanço de 31 de Dezembro de 2005 (incluindo quantias comparativas com 2004), demonstração dos resultados, demonstração de alterações no capital próprio e demonstração de fluxos de caixa para o ano findo a 31 de Dezembro de 2005 (incluindo quantias comparativas relativas a 2004) e divulgações (incluindo informação comparativa relativa a 2004).

Se uma nova IFRS ainda não for obrigatória mas permitir a aplicação antecipada, permite-se, mas não é exigido, que a entidade A, aplique essa IFRS nas suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs.

9. As disposições transitórias de outras IFRSs aplicam-se às alterações nas políticas contabilísticas efectuadas por uma entidade que já use as IFRSs; não se aplicam à transição para as IFRSs do adoptante pela primeira vez, excepto como especificado nos parágrafos 27 a 30.

10. Com excepção do descrito nos parágrafos 13 a 34, uma entidade deve, no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs:

a) Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRSs;

b) Não reconhecer itens como activos ou passivos se as IFRSs não permitirem esse reconhecimento;

c) Reclassificar itens que reconheça segundo os PCGA anteriores como um tipo de activo, passivo ou componente do capital próprio, mas que são um tipo diferente de activo, passivo ou componente do capital próprio segundo as IFRSs; e

d) Aplicar as IFRSs na mensuração de todos os activos e passivos reconhecidos.

11. As políticas contabilísticas que uma entidade usa no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs podem diferir daquelas que usou para a mesma data usando os seus PCGA anteriores. Os ajustamentos resultantes derivam de acontecimentos e transacções anteriores à data da transição para as IFRSs. Por conseguinte, uma entidade deverá reconhecer esses ajustamentos directamente nos resultados retidos (ou, se apropriado, noutra categoria de capital próprio) à data da transição para as IFRSs.

12. Esta IFRS estabelece duas categorias de excepções para o princípio de que o balanço de abertura de acordo com as IFRSs deve estar conforme com cada IFRS:

a) Os parágrafos 13 a 25 concedem isenções de alguns requisitos de outras IFRSs;

b) Os parágrafos 26 a 34 proíbem a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRSs.

Isenções de outras IFRSs

13. Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das isenções seguintes:

a) Concentrações de actividades empresariais (parágrafo 15);

b) Justo valor ou revalorização como custo considerado (parágrafos 16 a 19);

c) Benefícios dos empregados (parágrafo 20);

d) Diferenças de transposição cumulativas (parágrafos 21 e 22);

e) Instrumentos financeiros compostos (parágrafo 23); e

f) Activos e passivos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos (parágrafos 24 e 25).

Uma entidade não deve aplicar estas isenções por analogia com outros itens.

14. Algumas isenções adiante indicadas referem-se ao justo valor. A IAS 22 'Concentrações de actividades empresariais' explica como determinar o justo valor dos activos e passivos identificáveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais. Uma entidade aplicará essas explicações ao determinar os justos valores conforme esta IFRS, excepto se outra IFRS contiver orientações mais específicas sobre a determinação dos justos valores do activo ou passivo em questão. Esses justos valores deverão reflectir as condições existentes à data relativamente à qual foram determinados.

Concentrações de actividades empresariais

15. Uma entidade deve aplicar os requisitos enunciados no apêndice B a todas as concentrações de actividades empresariais que a entidade reconheceu anteriormente à data de transição para as IFRSs.

Justo valor ou revalorização como custo considerado

16. Uma entidade pode optar por mensurar um item de activo fixo tangível na data de transição para as IFRSs pelo seu justo valor e usar esse justo valor como custo considerado nessa data.

17. Um adoptante pela primeira vez pode optar por usar uma revalorização de um item de activo fixo tangível com base nos PCGA anteriores, antes ou na data de transição para as IFRSs, como custo considerado à data da revalorização, se a revalorização fosse, à data da mesma, amplamente comparável ao:

a) Justo valor; ou

b) Custo ou custo depreciado segundo as IFRSs, ajustado para reflectir, por exemplo, as alterações num índice de preços geral ou específico.

18. As opções enunciadas nos parágrafos 16 e 17 estão também disponíveis para:

a) Propriedade de investimento, caso a entidade opte por usar o modelo do custo apresentado na IAS 40 'Propriedades de investimento'; e

b) Activos intangíveis que satisfaçam:

i) os critérios de reconhecimento enunciados na IAS 38 'Activos intangíveis' (incluindo mensuração fiável do custo original); e

ii) os critérios enunciados na IAS 38 para efeitos de revalorização (incluindo a existência de um mercado activo).

Uma entidade não deverá usar estas opções para outros activos ou passivos.

19. Um adoptante pela primeira vez pode ter estabelecido um custo considerado segundo PCGA anteriores para alguns ou todos os seus activos e passivos, mediante a mensuração pelo seu justo valor numa determinada data devido a um acontecimento como uma privatização ou uma oferta pública inicial. Pode utilizar tais mensurações pelo justo valor em função dos acontecimentos como custo considerado para as IFRSs à data dessa mensuração.

Benefícios dos empregados

20. Segundo a IAS 19 'Benefícios dos empregados' uma entidade pode optar por usar uma abordagem tipo 'banda de flutuação', a qual deixa não reconhecidos alguns ganhos e perdas actuariais. A aplicação retrospectiva desta abordagem requer que uma entidade divida os ganhos e perdas actuariais cumulativos desde o início do plano até à data de transição para as IFRSs numa parte reconhecida e numa parte não reconhecida. Contudo, um adoptante pela primeira vez pode optar por reconhecer todos os ganhos e perdas actuariais cumulativos à data de transição para as IFRSs, mesmo que use a abordagem do tipo 'banda de flutuação' para ganhos e perdas actuariais posteriores. Caso um adoptante pela primeira vez use esta opção, deverá aplicá-la a todos os planos.

Diferenças de transposição cumulativas

21. A IAS 21 'Os efeitos de alterações em taxas de câmbio' requer que uma entidade:

a) Classifique algumas diferenças de transposição como componente separada do capital próprio; e

b) Aquando da alienação de uma unidade operacional estrangeira, transfira a diferença de transposição cumulativa dessa unidade operacional estrangeira (incluindo, caso se aplique, ganhos e perdas em coberturas relacionadas) para a demonstração dos resultados, como parte dos ganhos ou perdas resultantes da alienação.

22. Contudo, um adoptante pela primeira vez não necessita de cumprir estes requisitos de diferenças de transposição cumulativas que existiam à data de transição para as IFRSs. Caso um adoptante pela primeira vez use esta isenção:

a) As diferenças de transposição cumulativas de todas as unidades operacionais estrangeiras são consideradas como sendo zero à data de transição para as IFRSs; e

b) O ganho ou perda resultante de uma alienação posterior de qualquer unidade operacional estrangeira deve excluir as diferenças de transposição que tenham surgido antes da data de transição para as IFRSs e deve incluir as diferenças de transposição posteriores.

Instrumentos financeiros compostos

23. A IAS 32 'Instrumentos financeiros: divulgação e apresentação' requer que uma entidade divida no início os instrumentos financeiros compostos em componentes separados de passivo e capital próprio. Caso o componente do passivo já não esteja pendente, a aplicação retrospectiva da IAS 32 implica a separação de duas partes do capital próprio. A primeira parte consiste de resultados retidos e representa os juros cumulativos acrescidos sobre o componente do passivo. A outra parte representa o componente original do capital próprio. Contudo, nos termos da presente IFRS, se o componente do passivo já não estiver pendente à data da transição para as IFRSs, um adoptante pela primeira vez não tem de separar estas duas partes.

Activos e passivos de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos

24. Caso uma subsidiária se torne uma adoptante pela primeira vez mais tarde que a sua empresa-mãe, a subsidiária deve, nas suas demonstrações financeiras individuais, mensurar os seus activos e passivos quer:

a) Pelas quantias escrituradas que seriam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, com base na data de transição para as IFRSs da empresa-mãe, se não forem feitos ajustamentos relativos a procedimentos de consolidação e para efeitos da concentração de actividades empresariais em que a empresa-mãe adquiriu a subsidiária; ou

b) Pelas quantias escrituradas exigidas pelo restante da presente IFRS, com base na data de transição da subsidiária para as IFRSs. Estas quantias escrituradas podem diferir daquelas descritas na alínea a):

i) quando as isenções estipuladas nesta IFRS resultem em mensurações que dependam da data de transição para as IFRSs;

ii) quando as políticas contabilísticas usadas nas demonstrações financeiras da subsidiária diferem das constantes das demonstrações financeiras consolidadas. Por exemplo, a subsidiária pode usar o tratamento de referência mencionado na IAS 16 'Activos fixos tangíveis' enquanto que o grupo pode usar o tratamento alternativo permitido.

Existe uma opção semelhante para uma associada ou empreendimento conjunto que se torne adoptante pela primeira vez mais tarde de que uma entidade que disponha de influência significativa ou controlo conjunto sobre a mesma.

25. Contudo, se uma entidade se tornar adoptante pela primeira vez mais tarde de que a sua subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), essa entidade deve, nas suas demonstrações financeiras consolidadas, mensurar os activos e passivos da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto) pelas mesmas quantias escrituradas que se encontram nas demonstrações financeiras individuais da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), depois de efectuar ajustamentos para efeitos de consolidação e contabilização pelo método de equivalência patrimonial, bem como para efeitos da concentração de actividades empresariais na qual a entidade adquiriu a subsidiária. Da mesma forma, se uma empresa-mãe se tronar um adoptante pela primeira vez para as suas demonstrações financeiras individuais mais cedo ou mais tarde do que para as suas demonstrações financeiras consolidadas, deve mensurar os seus activos e passivos pelas mesmas quantias em ambas as demonstrações financeiras, excepto quanto aos ajustamentos de consolidação.

Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRSs

26. Esta IFRS proíbe a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRSs relativos a:

a) O desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros (parágrafo 27);

b) Contabilização de cobertura (parágrafos 28 a 30); e

c) Estimativas (parágrafos 31 a 34).

Desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros

27. Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os requisitos de desreconhecimento indicados na IAS 39 'Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração' prospectivamente desde a data de eficácia da IAS 39. Por outras palavras, se um adoptante pela primeira vez desreconheceu os activos financeiros ou passivos financeiros segundo os PCGA anteriores, num ano financeiro iniciado antes de 1 de Janeiro de 2001, não deve reconhecer esses activos e passivos segundo as IFRSs (excepto se estes se qualificarem para reconhecimento como resultado de uma transacção ou acontecimento posterior). Contudo, o adoptante pela primeira vez deverá:

a) Reconhecer todos os derivados e outros interesses, tais como direitos ou passivos por serviços, retidos após a transacção de desreconhecimento e ainda existentes à data de transição para as IFRSs; e

b) Consolidar todas as entidades de finalidade especial (SPEs) que controle à data da transição para as IFRSs, mesmo que as SPEs existam desde antes da data de transição para as IFRSs ou detenham activos financeiros ou passivos financeiros que tenham sido desreconhecidos segundo os PCGA anteriores.

Contabilização de cobertura

28. Conforme requerido pela IAS 39 'Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração', à data da transição para as IFRSs, uma entidade deve:

a) Mensurar todos os derivados pelo justo valor; e

b) Eliminar todos os ganhos e perdas diferidos decorrentes de derivados que tenham sido relatados segundo os PCGA anteriores como se fossem activos ou passivos.

29. Uma entidade não deve reflectir no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs um relacionamento de cobertura de um tipo que não se qualifique como contabilização de cobertura nos termos da IAS 39 (por exemplo, muitos relacionamentos de cobertura em que o instrumento de cobertura seja um instrumento de caixa ou uma opção subscrita; quando o item coberto seja uma posição líquida ou quando a cobertura cubra o risco de juro num investimento detido até à maturidade). Contudo, se uma entidade designar uma posição líquida como um item coberto nos termos dos PCGA anteriores, poderá designar um item individual adentro dessa posição líquida como um item coberto nos termos das IFRSs, desde que não o faça após a data de transição para as IFRSs.

30. Uma entidade deve aplicar as disposições transitórias da IAS 39 a todos os outros relacionamentos de cobertura que existiam à data da transição para as IFRSs.

Estimativas

31. As estimativas de uma entidade segundo as IFRSs, à data da transição para as IFRSs, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data segundo os PCGA anteriores (depois dos ajustamentos para reflectir qualquer diferença nas políticas contabilísticas), salvo se existir prova objectiva de que essas estimativas estavam erradas.

32. Depois da data de transição para as IFRSs, uma entidade poderá receber informação sobre as estimativas que tenha feito segundo os PCGA anteriores. Nos termos do parágrafo 31, a entidade tratará a recepção dessa informação da mesma forma que os acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos segundo a IAS 10 'Acontecimentos após a data do balanço'. Por exemplo, consideremos que a data de transição de uma entidade para as IFRSs é 1 de Janeiro de 2004 e a nova informação chegada a 15 de Julho de 2004 requer a 31 de Dezembro de 2003 a revisão de uma estimativa feita segundo os PCGA anteriores. A entidade não deverá reflectir esta nova informação no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs (salvo se as estimativas necessitarem de ajustamento por quaisquer diferenças nas políticas contabilísticas ou existir prova objectiva de que as estimativas estavam erradas). Em vez disso, a entidade deve reflectir a nova informação na sua demonstração dos resultados (ou, se for apropriado outras alterações no capital próprio) relativa ao ano terminado a 31 de Dezembro de 2004.

33. Uma entidade pode necessitar de fazer estimativas segundo as IFRSs à data da transição para as IFRSs que não eram requeridas nessa data pelos PCGA anteriores. Para se obter consistência com a IAS 10, essas estimativas nos termos das IFRSs devem reflectir as condições existentes à data da transição para as IFRSs. Em particular, à data da transição para as IFRSs, as estimativas relativas a preços de mercado, taxas de juro ou taxas de câmbio devem reflectir as condições do mercado nessa data.

34. Os parágrafos 31 a 33 aplicam-se ao balanço de abertura de acordo com as IFRSs. Aplicam-se, também, a um período comparativo apresentado nas primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRSs, em cujo caso as referências à data de transição para as IFRSs são substituídas por referências ao final desse período comparativo.

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

35. Esta IFRS não contempla isenções relativamente aos requisitos de apresentação e divulgação constantes de outras IFRSs.

Informação comparativa

36. Para estarem conformes com a IAS 1 'Apresentação de demonstrações financeiras', as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs de uma entidade devem incluir, pelo menos, um ano de informação comparativa segundo as IFRSs.

37. Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados seleccionados relativos a períodos anteriores ao primeiro período para o qual apresentam a totalidade da informação comparativa segundo as IFRSs. Esta IFRS não exige que tais resumos cumpram com os requisitos de reconhecimento e mensuração das IFRSs. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa segundo os PCGA anteriores, assim como a informação comparativa exigida pela IAS 1. Em qualquer demonstração financeira que contenha resumos históricos ou informação comparativa nos termos dos PCGA anteriores, uma entidade deve:

a) Assinalar claramente que a informação fornecida com base nos PCGA anteriores não foi preparada segundo as IFRSs; e

b) Divulgar a natureza dos principais ajustamentos que fariam com que a informação se conformasse com as IFRSs. A entidade não necessita de quantificar esses ajustamentos.

Explicação sobre a transição para as IFRSs

38. Uma entidade deve explicar de que forma a transição dos PCGA anteriores para as IFRSs afectou a sua posição financeira, o seu desempenho financeiro e os seus fluxos de caixa relatados.

Reconciliações

39. Para estar conforme com o parágrafo 38, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs de uma entidade devem incluir:

a) Reconciliações do seu capital próprio relatado segundo os PCGA anteriores com o seu capital próprio segundo as IFRSs, para ambas as datas seguintes:

i) a data de transição para as IFRSs; e

ii) o final do último período apresentado nas mais recentes demonstrações financeiras anuais da entidade, elaboradas segundo os PCGA anteriores;

b) Uma reconciliação do lucro ou perda relatado segundo PCGA anteriores, relativos ao último período das mais recentes demonstrações financeiras anuais da entidade para lucros ou perdas segundo as IFRSs relativo ao mesmo período; e

c) Caso a entidade tenha reconhecido ou revertido quaisquer perdas por imparidade pela primeira vez ao preparar o balanço de abertura de acordo com as IFRSs, as divulgações que a IAS 36 'Imparidade de activos' teria exigido se a entidade tivesse reconhecido essas perdas por imparidade ou reversões no período que começa na data de transição para as IFRSs.

40. As reconciliações exigidas nos parágrafos 39 a) e b) proporcionam suficientes pormenores para permitir aos utentes compreenderem os ajustamentos materiais ao balanço e à demonstração dos resultados. Caso uma entidade apresente uma demonstração de fluxos de caixa segundo os PCGA anteriores, deve também explicar os ajustamentos materiais na demonstração de fluxos de caixa.

41. Caso uma entidade dê conta de erros feitos segundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas nos parágrafos 39 a) e b) devem distinguir entre correcção desses erros e alterações às políticas contabilísticas.

42. A IAS 8 'Resultado líquido do período, erros fundamentais e alterações nas políticas contabilísticas' não trata de alterações nas políticas contabilísticas que ocorrem quando uma entidade adopta as IFRSs pela primeira vez. Por essa razão, os requisitos da IAS 8 relativos às divulgações de alterações às políticas contabilísticas não se aplicam às primeiras demonstrações financeiras de uma entidade de acordo com as IFRSs.

43. Se uma entidade não apresentou demonstrações financeiras relativas aos períodos anteriores, as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs devem divulgar esse facto.

Uso do justo valor como custo considerado

44. Se uma entidade usar o justo valor no balanço de abertura de acordo com as IFRSs como custo considerado para um item de activo fixo tangível, uma propriedade de investimento ou um activo intangível (ver parágrafos 16 e 18), as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs devem divulgar, para cada rubrica no balanço de abertura de acordo com as IFRSs:

a) O agregado desses justos valores; e

b) O ajustamento agregado às quantias escrituradas relatadas segundo os PCGA anteriores.

Relatórios financeiros intercalares

45. Para estar conforme com o parágrafo 38, se uma entidade apresentar um relatório financeiro intercalar segundo a IAS 34 'Relato financeiro intercalar' relativo a uma parte do período abrangido pelas suas primeiras demonstrações financeiras segundo as IFRSs, essa entidade deve satisfazer os seguintes requisitos, além dos requisitos enunciados na IAS 34:

a) Cada um destes relatórios financeiros intercalares deve, se a entidade apresentou um relatório financeiro intercalar para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente, incluir reconciliações:

i) do seu capital próprio segundo os PCGA anteriores no final do período intercalar comparável com o seu capital próprio segundo as IFRSs à data; e

ii) dos seu lucro ou perda segundo os PCGA anteriores, relativo ao período intercalar comparável (corrente e desde o início do ano até à data), com o seu lucro ou perda segundo as IFRSs relativas ao mesmo período.

b) Além das reconciliações exigidas na alínea a), o primeiro relatório financeiro intercalar de uma entidade segundo a IAS 34 relativo a uma parte do período abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs deve incluir as reconciliações descritas nos parágrafos 39 a) e b) (complementadas pelos pormenores exigidos nos parágrafos 40 e 41) ou uma referência cruzada para um outro documento publicado em que estejam incluídas essas reconciliações.

46. A IAS 34 exige divulgações mínimas, as quais se baseiam no pressuposto de que os utentes do relatório financeiro intercalar também têm acesso às demonstrações financeiras anuais mais recentes. Contudo, a IAS 34 também exige que uma entidade divulgue 'quaisquer acontecimentos ou transacções que sejam materiais para uma compreensão do período intercalar corrente'. Por conseguinte, se um adoptante pela primeira vez não divulgou, nas suas demonstrações financeiras anuais mais recentes segundo os PCGA anteriores, informação material para uma compreensão do período intercalar corrente, o seu relatório financeiro intercalar deverá divulgar essa informação ou incluir uma referência cruzada para outro documento publicado que inclua essa informação.

DATA DE EFICÁCIA

47. Uma entidade deverá aplicar esta IFRS se as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs corresponderem a um período com início em ou após 1 de Janeiro de 2004. Incentiva-se uma aplicação mais cedo. Caso as primeiras demonstrações financeiras de uma entidade segundo as IFRSs corresponderem a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2004 e a entidade aplique esta IFRS em vez da SIC 8 'Primeira aplicação das IASs como base primária de contabilidade' esse facto dever ser divulgado.

Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integral desta IFRS.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice B

Concentrações de actividades empresariais

Este apêndice faz parte integral desta IFRS.

B1 Um adoptante pela primeira vez pode optar por não aplicar a IAS 22 "Concentrações de actividades empresariais" retrospectivamente a concentrações de actividades empresariais passadas (concentrações de actividades empresariais que ocorreram antes da data de transição para as IFRSs). Contudo, se um adoptante pela primeira vez reexpressar qualquer concentração de actividades empresariais para se conformar com a IAS 22, deve reexpressar todas as concentrações de actividades empresariais posteriores. Por exemplo, se um adoptante pela primeira vez optar por reexpressar uma concentração de actividades empresariais que ocorreu a 30 de Junho de 2002, deve reexpressar todas as concentrações de actividades empresariais que ocorreram entre 30 de Junho de 2002 e a data da transição para as IFRSs.

B2 Caso um adoptante pela primeira vez não aplique a IAS 22 retrospectivamente a uma concentração de actividades empresariais passada, as consequências para essa concentração de actividades empresariais serão as seguintes:

a) O adoptante pela primeira vez deve manter a mesma classificação (como uma aquisição pela adquirente legal, uma aquisição inversa pela adquirida legal, ou uma unificação de interesses) que tinha nas demonstrações financeiras segundo os PCGA anteriores;

b) O adoptante pela primeira vez deve reconhecer, à data da transição para as IFRSs, todos os seus activos e passivos que tenham sido adquiridos ou assumidos numa concentração de actividades empresariais passada, com excepção de:

i) alguns activos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos segundo os PCGA anteriores (ver parágrafo 27); e

ii) activos, incluindo goodwill, e passivos que não tenham sido reconhecidos no balanço consolidado da adquirente, segundo os PCGA anteriores, e que também não se qualificariam para reconhecimento segundo as IFRSs no balanço individual da adquirida [ver parágrafo B2 f)-B2 i)].

O adoptante pela primeira vez deve reconhecer qualquer alteração resultante ajustando os resultados retidos (ou, se for apropriado, outra categoria do capital próprio), excepto se a alteração resultar do reconhecimento de um activo intangível que tenha sido previamente incorporado como goodwill [ver parágrafo B2 g), i)];

c) O adoptante pela primeira vez deve excluir do seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs qualquer item reconhecido segundo os PCGA anteriores que não se qualifique para o reconhecimento como activo ou passivo segundo as IFRSs. O adoptante pela primeira vez deve contabilizar a alteração resultante como se indica a seguir:

i) o adoptante pela primeira vez pode ter classificado uma concentração de actividades empresariais passada como uma aquisição e reconhecido como activo intangível um item que não se qualifique para reconhecimento como activo segundo a IAS 38 "Activos intangíveis". Deve reclassificar esse item (e, se houver, o imposto diferido e interesses minoritários relacionados) como parte do goodwill [excepto se deduziu o goodwill directamente do capital próprio segundo os PCGA anteriores - ver parágrafos B2 g) i) e B2 i)];

ii) o adoptante pela primeira vez deve reconhecer todas as restantes alterações resultantes como resultados retidos(1);

d) As IFRSs exigem uma mensuração posterior de alguns activos e passivos numa base que não tenha como fundamento o custo original como, por exemplo, o justo valor. O adoptante pela primeira vez deve mensurar estes activos e passivos nesta base no balanço de abertura de acordo com as IFRSs, mesmo que tenham sido adquiridos ou assumidos numa concentração de actividades empresariais passada. Deve reconhecer qualquer alteração resultante na quantia escriturada ajustando os resultados retidos (ou, se for apropriado, outra categoria do capital próprio), em vez do goodwill;

e) Imediatamente após a concentração de actividades empresariais, a quantia escriturada segundo os PCGA anteriores dos activos adquiridos e passivos assumidos nessa concentração de actividades empresariais deve ser o seu custo considerado segundo as IFRSs nessa data. Caso as IFRSs exijam uma mensuração baseada nos custos desses activos e passivos numa data posterior, esse custo considerado deve constituir a base para depreciação ou amortização baseada no custo a partir da data da concentração de actividades empresariais;

f) Se um activo adquirido, ou um passivo assumido, numa concentração de actividades empresariais passada não for reconhecido segundo os PCGA anteriores, ele não terá um custo considerado de zero no balanço de abertura de acordo com as IFRSs. Em vez disso, a adquirente reconhecê-lo-á e mensurá-lo-á no seu balanço consolidado na mesma base que as IFRSs exigiriam para o balanço individual da adquirida. Como ilustração: se a adquirente não tiver, segundo os PCGA anteriores, capitalizado as locações financeiras adquiridas numa concentração de actividades empresariais passada, deve capitalizar essa locações nas suas demonstrações financeiras consolidadas, conforme a IAS 17 "Locações" exigiria que a adquirida o fizesse no seu balanço individual de abertura de acordo com as IFRSs. Inversamente, se um activo ou passivo for incorporado no goodwill segundo os PCGA anteriores, mas teria sido reconhecido individualmente segundo a IAS 22, esse activo ou passivo mantém-se como goodwill, a não ser que as IFRSs exijam o seu reconhecimento nas demonstrações financeiras individuais da adquirida;

g) A quantia escriturada de goodwill, no balanço de abertura de acordo com as IFRSs, deve ser a quantia escriturada segundo os PCGA anteriores à data da transição para as IFRSs, depois de feitos os três ajustamentos seguintes:

i) se exigido pelo parágrafo B2 c) i) acima, o adoptante pela primeira vez deve aumentar a quantia escriturada de goodwill quando reclassificar um item que reconheceu como activo intangível segundo os PCGA anteriores. Da mesma forma, se o parágrafo B2 f) exigir que o adoptante pela primeira vez reconheça um activo intangível que tenha sido incorporado no goodwill reconhecido segundo os PCGA anteriores, o adoptante pela primeira vez deve reduzir a quantia escriturada de goodwill em conformidade (e, se aplicável, ajustar os impostos diferidos e os interesses minoritários);

ii) uma contingência que afecte a quantia da retribuição de compra de uma concentração de actividades empresariais passada pode ter sido resolvida antes da data de transição para as IFRSs. Se puder ser feita uma estimativa fiável do ajustamento contingente e se o seu pagamento for provável, o adoptante pela primeira vez deve ajustar o goodwill por essa quantia. Do mesmo modo, o adoptante pela primeira vez deve ajustar a quantia escriturada de goodwill, caso um ajustamento contingente anteriormente reconhecido já não possa ser mensurado de forma fiável ou o seu pagamento tenha deixado de ser provável;

iii) independentemente de haver ou não indicação de que o goodwill possa estar com imparidade, o adoptante pela primeira vez deve aplicar a IAS 36 "Imparidade de activos" ao testar a imparidade do goodwill à data da transição para as IFRSs e ao reconhecer qualquer perda por imparidade resultante nos resultados retidos (ou, se for exigido pela IAS 36, no excedente de revalorização). O teste de imparidade deve ser fundamentado nas condições à data da transição para as IFRSs;

h) Não serão feitos outros ajustamentos na quantia escriturada de goodwill à data da transição para as IFRSs. Por exemplo, o adoptante pela primeira vez não deve reexpressar a quantia escriturada de goodwill:

i) para excluir a pesquisa e o desenvolvimento em curso adquiridos nessa concentração de actividades empresariais (excepto se o activo intangível relacionado se qualificar para o reconhecimento nos termos da IAS 38, no balanço individual da adquirida);

ii) para ajustar uma amortização anterior do goodwill;

iii) para reverter os ajustamentos no goodwill que a IAS 22 não permite, mas que foram feitos segundo os PCGA anteriores devido aos ajustamentos efectuados em activos e passivos entre a data da concentração de actividades empresariais e a data da transição para as IFRSs;

i) Se o adoptante pela primeira vez reconheceu o goodwill nos termos dos PCGA anteriores como dedução ao capital próprio:

i) não deve reconhecer esse goodwill no seu balanço de abertura de acordo com as IFRSs. Além disso, não deve transferir esse goodwill para a demonstração dos resultados se alienar a subsidiária ou se o investimento na subsidiária ficar em imparidade;

ii) os ajustamentos resultantes da subsequente resolução de uma contingência que afecte a retribuição de compra devem ser reconhecidos nos resultados retidos;

j) Nos termos dos PCGA anteriores, o adoptante pela primeira vez pode não ter consolidado uma subsidiária adquirida numa concentração de actividades empresariais passada (por exemplo, porque a empresa-mãe não a considerou como subsidiária segundo os PCGA anteriores ou não preparou demonstrações financeiras consolidadas). O adoptante pela primeira vez deve ajustar as quantias escrituradas dos activos e passivos da subsidiária para as quantias que as IFRSs exigiriam no balanço individual da subsidiária. O custo considerado do goodwill é igual à diferença, à data da transição para as IFRSs, entre:

i) o interesse da empresa-mãe nessas quantias escrituradas; e

ii) o custo nas demonstrações financeiras individuais da empresa-mãe do seu investimento na subsidiária;

k) A mensuração dos interesses minoritários e do imposto diferido decorre da mensuração de outros activos e passivos. Por isso, os ajustamentos atrás indicados para reconhecer activos e passivos afectam os interesses minoritários e o imposto diferido.

B3 A isenção para concentrações de actividades empresariais passadas também se aplica a aquisições passadas de investimentos em associadas e de interesses em empreendimentos conjuntos. Além disso, a data seleccionada do parágrafo B1 aplica-se igualmente a todas as aquisições semelhantes.

(1) Tais alterações incluem reclassificações de ou para activos intangíveis se o goodwill não foi reconhecido como activo segundo os PCGA anteriores. Esta situação ocorre se, segundo PCGA anteriores, a entidade (a) deduziu o goodwill directamente do capital próprio ou b) não tratou a concentração de actividades empresariais como uma aquisição.

Apêndice C

Emendas a outras IFRSs

As emendas enunciadas neste apêndice entram em vigor para demonstrações financeiras anuais que cubram períodos com início em ou após 1 de Janeiro de 2004. Se uma entidade aplicar esta IFRS num período anterior, estas emendas consideram-se em vigor para esse período anterior.

C1 Esta IFRS substitui a SIC-8 "Primeira aplicação das IASs como base primária de contabilidade".

C2 Esta IFRS emenda o parágrafo 172 h) da IAS 39 "Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração" que passa a ter a seguinte redacção:

"h) Se uma titularização, transferência ou outra transacção de desreconhecimento for celebrada anteriormente ao princípio do ano financeiro em que esta norma seja inicialmente aplicada, a contabilização dessa transacção não deve ser retrospectivamente alterada para se conformar com os requisitos desta norma. Contudo, isto não isenta quem transfere dos requisitos:

i) de reconhecer todos os derivados ou outros interesses, tais como direitos ou passivos por serviços (de dívida), retidos após essa transacção que se qualifiquem para o reconhecimento segundo esta norma ou outras IFRSs; e

ii) de consolidar todas as entidades de finalidades especiais controladas por quem transfere (ver SIC-12 'Consolidação - entidades de finalidades especiais)'."

"

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