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Document 32004R0673
Commission Regulation (EC) No 673/2004 of 13 April 2004 amending Regulation (EEC) No 2220/85 laying down common detailed rules for the application of the system of securities for agricultural products
Regulamento (CE) n.° 673/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2220/85 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas
Regulamento (CE) n.° 673/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2220/85 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas
JO L 105 de 14.4.2004, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2012; revogado por 32012R0282
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31985R2220 | substituição | artigo 1 | 04/05/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32012R0282 |
Regulamento (CE) n.° 673/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2220/85 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 673/2004 da Comissão de 13 de Abril de 2004 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, o n.o 2 do seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 7.o, o n.o 5 do seu artigo 8.o, o n.o 2 do seu artigo 9.o, o seu artigo 13.o, o n.o 2 do seu artigo 16.o, o n.o 2 do seu artigo 17.o e o seu artigo 21.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado e as restantes disposições desses mesmos regulamentos que, para a sua aplicação concreta, prevêem uma garantia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(2), e, nomeadamente, o seu artigo 145.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 19.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(5), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(6), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(7) determina o campo de aplicação do mesmo, indicando os regulamentos no âmbito dos quais estão previstas as garantias a que é aplicável. O Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola(8), prevê uma garantia para a emissão dos certificados de importação e de exportação. Importa, pois, especificar que as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 são também aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 670/2003. (2) Alguns regulamentos de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1782/2003 podem prever garantias. Importa, pois, especificar que as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 são também aplicáveis aos Regulamentos (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1782/2003. (3) Alguns dos regulamentos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 foram revogados. Por razões de clareza, é conveniente actualizar o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, substituindo, se for caso disso, as remissões para os regulamentos revogados por remissões para os regulamentos pelos quais foram substituídos. (4) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o O presente regulamento fixa as regras que regulam as garantias a fornecer, quer nos termos dos regulamentos a seguir indicados, quer nos termos de quaisquer regulamentos de aplicação, sem prejuízo de outras regras estabelecidas nos referidos regulamentos: a) Regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para alguns produtos agrícolas: - Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (matérias gordas)(9), - Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho (sementes)(10), - Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho (carne de suíno)(11), - Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho (ovos)(12), - Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho (carne de aves de capoeira)(13), - Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (cereais)(14), - Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho (tabaco em rama)(15), - Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho (arroz)(16), - Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho (forragens secas)(17), - Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (frutas e produtos hortícolas)(18), - Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas)(19), - Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (carne de bovino)(20), - Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (leite e produtos lácteos)(21), - Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (vinho)(22), - Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (produtos da pesca e da aquicultura)(23), - Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho (linho e cânhamo)(24), - Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (açúcar)(25), - Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho (carnes de ovino e de caprino)(26), - Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho (álcool etílico de origem agrícola)(27), b) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (regimes de apoio directo)(28), c) Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho (regime de ajuda ao algodão)(29), d) Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho (sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses)(30), e) Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho (regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos)(31), f) Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho (regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas)(32).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1); o Regulamento (CEE) n° 1766/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78) com efeitos a partir da data de aplicação deste último (1.7.2004). (2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8). (3) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6). (5) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6). (6) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5). (7) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999 (JO L 240 de 10.9.1999, p. 11). (8) JO L 97 de 15.4.2003, p. 6. (9) OJ 172, 30.9.1966, p. 3025/66. (10) OJ L 246, 5.11.1971, p. 1. (11) OJ L 282, 1.11.1975, p. 1. (12) OJ L 282, 1.11.1975, p. 49. (13) OJ L 282, 1.11.1975, p. 77. (14) OJ L 181, 1.7.1992, p. 21. (15) OJ L 215, 30.7.1992, p. 70. (16) OJ L 329, 30.12.1995, p. 18. (17) OJ L 63, 21.3.1995, p. 7. (18) OJ L 297, 21.11.1996, p. 1. (19) OJ L 297, 21.11.1996, p. 29. (20) OJ L 160, 26.6.1999, p. 21. (21) OJ L 160, 26.6.1999, p. 48. (22) OJ L 179, 14.7.1999, p. 1. (23) OJ L 17, 21.1.2000, p. 22. (24) OJ L 193, 29.7.2000, p. 16. (25) OJ L 178, 30.6.2001, p. 1. (26) OJ L 341, 22.12.2001, p. 3. (27) OJ L 97, 15.4.2003, p. 6. (28) OJ L 270, 21.10.2003, p. 1. (29) OJ L 148, 1.6.2001, p. 3. (30) OJ L 160, 26.6.1999, p. 1. (31) OJ L 297, 21.11.1996, p. 49. (32) OJ L 318, 20.12.1993, p. 18.