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Document 32004R0480
Commission Regulation (EC) No 480/2004 of 15 March 2004 amending Regulation (EC) No 2182/2002 as regards a derogation for 2004 from both the deadline for the notification of the projected financing plans for measures financed by the Community Tobacco Fund and the deadline for the definitive allocation of resources from the Fund among Member States
Regulamento (CE) n.° 480/2004 da Comissão, de 15 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros
Regulamento (CE) n.° 480/2004 da Comissão, de 15 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros
JO L 78 de 16.3.2004, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R2182 | alteração | artigo 26 | 19/03/2004 |
Regulamento (CE) n.° 480/2004 da Comissão, de 15 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 078 de 16/03/2004 p. 0008 - 0008
Regulamento (CE) n.o 480/2004 da Comissão de 15 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2002 no respeitante à derrogação, em 2004, das datas-limite fixadas para a transmissão das estimativas de financiamento das acções financiadas pelo fundo Comunitário do Tabaco e para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos do referido fundo pelos Estados-Membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco(2), fixa, nos n.os 3 e 4 do seu artigo 17.o, a data-limite para a transmissão à Comissão das estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção, bem como a data-limite para o estabelecimento da repartição definitiva dos recursos pelos Estados-Membros. (2) De forma a proporcionar aos Estados-Membros um prazo suficiente para o estabelecimento das estimativas de financiamento das acções de reconversão para 2004, é conveniente prorrogar, no ano em curso, a data-limite prevista para a transmissão à Comissão desses planos, bem como, em consequência, a data-limite do estabelecimento da repartição definitiva dos recursos pelos Estados-Membros, nas mesmas condições que em 2003. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:"Em derrogação do n.o 3 do artigo 17.o, a data-limite de 31 de Março de 2004 para a transmissão das estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção apresentados ao abrigo do programa de resgate de quotas da colheita de 2003 é prorrogada para 31 de Maio de 2004; por consequência, em derrogação do n.o 4 do referido artigo, a data-limite de 31 de Maio de 2004 prevista no mesmo é prorrogada para 30 de Junho de 2004.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17). (2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 16.