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Document 32004R0463

    Regulamento (CE) n.° 463/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 823/2000 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 77 de 13.3.2004, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2010; revog. impl. por 32005R0611

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/463/oj

    32004R0463

    Regulamento (CE) n.° 463/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 823/2000 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 077 de 13/03/2004 p. 0023 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 463/2004 da Comissão

    de 12 de Março de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 823/2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Após publicação do projecto do presente regulamento(2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do Regulamento (CEE) n.o 479/92, a Comissão pode aplicar, mediante regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos (consórcios) no que diz respeito à exploração em comum de serviços regulares de transportes marítimos.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão(3) fixa uma isenção geral relativamente à proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, a favor dos consórcios de transportes marítimos regulares, mediante determinadas condições e obrigações.

    (3) Uma das condições diz respeito à quota de mercado do consórcio em cada mercado em que opere. Os consórcios com uma quota de mercado inferior a 30 % (quando operem no âmbito de uma conferência) ou 35 % (quando operem de forma independente) estão automaticamente isentos, desde que preencham as restantes condições previstas no regulamento. Os consórcios com uma quota de mercado superior a esse limite mas inferior a 50 % podem também beneficiar da isenção por categoria, desde que o acordo seja formalmente comunicado à Comissão e esta não se oponha à isenção no prazo de seis meses.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1/2003 introduz um sistema de isenção directamente aplicável, em que as autoridades de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros têm competência não só para aplicar o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado mas também o n.o 3 do artigo 81.o As empresas já não têm o dever ou o ónus de comunicar formalmente os acordos à Comissão com o objectivo de obter uma decisão de isenção. Nos termos do novo sistema, os acordos que preencham as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o são juridicamente válidos e produzem efeitos, sem que seja necessária a adopção de uma decisão administrativa. As empresas podem invocar a isenção da proibição de acordos restritivos da concorrência prevista no n.o 3 do artigo 81.o, como meio de defesa em qualquer processo.

    (5) As disposições do Regulamento (CE) n.o 823/2000 devem ser alinhadas com as dos Regulamentos (CEE) n.o 479/92 e (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86o do Tratado(4). Devem, em especial, ser suprimidos o processo de oposição e as referências à comunicação formal por parte dos consórcios. Devem ser introduzidas disposições transitórias no que se refere às comunicações já efectuadas nos termos do processo de oposição. É também necessário introduzir referências aos novos poderes das autoridades nacionais de concorrência.

    (6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 823/2000 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 823/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 7.o é suprimido.

    2. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o 4 é suprimido.

    b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. Os consórcios que pretendam beneficiar do presente regulamento devem demonstrar, sempre que a Comissão ou as autoridades de concorrência dos Estados-Membros o solicitarem no prazo por elas fixado em função das circunstâncias de cada caso, mas nunca inferior a um mês, que satisfazem as condições e obrigações previstas nos artigos 5.o a 8.o e nos n.os 2 e 3 do presente artigo e transmitir, antes do termo desse prazo, à Comissão ou às autoridades de concorrência dos Estados-Membros, conforme adequado, o acordo de consórcio em causa.".

    3. O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. As informações obtidas nos termos do n.o 5 do artigo 9.o só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.".

    4. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.o

    Proibição em casos concretos

    1. Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003(5) do Conselho, a Comissão pode proibir o benefício previsto no presente regulamento se verificar que, num caso concreto o acordo, decisão ou prática concertada, a que é aplicável o artigo 3.o ou o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento, tem determinados efeitos incompatíveis com o estatuído no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, e nomeadamente sempre que:

    a) Num determinado tráfego, a concorrência existente fora da conferência em que o consórcio opera ou fora de um determinado consórcio não for efectiva;

    b) O consórcio não respeitar reiteradamente os deveres que lhe incumbem por força do artigo 9.o do presente regulamento;

    c) Tais efeitos resultem de uma sentença arbitral.

    2. Sempre que, num caso concreto, os acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas referidos no n.o 1 tiverem efeitos incompatíveis com o estatuído no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade de concorrência desse Estado-Membro pode proibir o benefício previsto no presente regulamento no que se refere a esse território.".

    5. O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Caducam em 1 de Maio de 2004 todas as comunicações formais efectuadas nos termos do artigo 7.o relativamente às quais o período de seis meses previsto no segundo parágrafo do n.o 1 desse artigo não tenha ainda cessado.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO L 55 de 29.2.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (2) JO C 233 de 30.9.2003, p. 8.

    (3) JO L 100 de 20.4.2000, p. 24. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (4) JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (5) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

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