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Document 32004R0415

    Regulamento (CE) n.° 415/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 68 de 6.3.2004, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/415/oj

    32004R0415

    Regulamento (CE) n.° 415/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão

    de 5 de Março de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 instituiu o COSS.

    (2) É função do COSS centralizar as tarefas dos comités instituídos no quadro da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e de trabalho a bordo.

    (3) Toda a nova legislação comunitária que venha a ser adoptada no domínio da segurança marítima deverá prever o recurso ao COSS.

    (4) O artigo 6.o da Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade(2) estabelece que a Comissão será assistida pelo comité criado em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho(3). Este comité foi substituído pelo COSS nos termos do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

    (5) O artigo 28.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(4) estabelece que a Comissão será assistida por um comité.

    (6) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(5) estabelece que a Comissão será assistida pelo COSS.

    (7) O artigo 11.o da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(6) estabelece que a Comissão será assistida pelo COSS.

    (8) O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 prevê, no seu artigo 7.o, que o n.o 2 do artigo 2.o pode ser alterado para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS e que entrem em vigor após a aprovação do regulamento.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 são aditadas as seguintes alíneas:

    "p) Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade(7);

    q) Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho(8);

    r) Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios(9);

    s) Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(10).".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Loyola De Palacio

    Vice-presidente

    (1) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

    (2) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

    (3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.

    (4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

    (5) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

    (6) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

    (7) JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

    (8) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

    (9) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

    (10) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

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