This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004D0318
2004/318/EC: Commission Decision of 30 March 2004 adapting Decision 2001/672/EC as regards summer grazing in certain areas of Slovenia by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 1022)
2004/318/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1022]
2004/318/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1022]
JO L 102 de 7.4.2004, p. 71–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32019R2035
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001D0672 | complemento | anexo | 30/03/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R2035 | 21/04/2021 |
2004/318/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1022]
Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0071 - 0072
Decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que adapta a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito às pastagens de Verão em determinadas áreas da Eslovénia em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia [notificada com o número C(2004) 1022] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/318/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o, Considerando o seguinte: (1) O Acto de Adesão, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias a determinados actos adoptados pela Comissão, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que necessitam de adaptação devido à adesão. Estas adaptações têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a serem aplicáveis a partir dessa data. (2) A Eslovénia solicitou aplicar, a partir da data de adesão, as regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha, conforme disposto na Decisão 2001/672/CE da Comissão(1). (3) Justifica-se ter em conta o pedido da Eslovénia e alterar em conformidade a Decisão 2001/672/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo da Decisão 2001/672/CE, é aditado o texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 235 de 4.9.2001, p. 23. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"