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Document 32004D0265
2004/265/EC: Council Decision of 8 March 2004 concerning the conclusion of the Memorandum of Understanding between the European Community and the National Tourism Administration of the People's Republic of China on visa and related issues concerning tourist groups from the People's Republic of China (ADS)
2004/265/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Março de 2004, relativa à celebração do memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
2004/265/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Março de 2004, relativa à celebração do memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
JO L 83 de 20.3.2004, pp. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/265/oj
2004/265/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Março de 2004, relativa à celebração do memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA)
Jornal Oficial nº L 083 de 20/03/2004 p. 0012 - 0013
Decisão do Conselho de 8 de Março de 2004 relativa à celebração do memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) (2004/265/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as subalíneas ii) e iv) da alínea b) do n.o 2 do seu artigo 62.o e a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, o memorando de entendimento a que se refere a presente decisão. (2) Esse memorando de entendimento foi assinado, em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão. (3) O memorando de entendimento cria um comité que pode tomar decisões com efeitos jurídicos sobre certas questões técnicas. Convém, por conseguinte, prever um procedimento simplificado para a definição da posição da Comunidade nesses casos. (4) Segundo o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão, não ficando, por conseguinte, a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. (5) Segundo o protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (6) Esse memorando de entendimento deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o O memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a administração nacional de turismo da República Popular da China sobre vistos e questões conexas respeitantes aos grupos de turistas da República Popular da China (EDA) é aprovado em nome da Comunidade. O texto do memorando de entendimento acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do memorando de entendimento(2). Artigo 3.o A posição da Comunidade no âmbito do comité do estatuto de destino autorizado em relação à adopção do seu regulamento interno é, tal como previsto no n.o 5 do artigo 6.o do memorando de entendimento, adoptada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho. Relativamente a todas as outras decisões do comité do estatuto de destino autorizado, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2004. Pelo Conselho O Presidente D. Ahern (1) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) A data da entrada em vigor do memorando de entendimento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.