Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0007

    2004/7/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2001/527/CE, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 3 de 7.1.2004, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/7(1)/oj

    32004D0007

    2004/7/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2001/527/CE, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0032 - 0032


    Decisão da Comissão

    de 5 de Novembro de 2003

    que altera a Decisão 2001/527/CE, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/7/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente.

    (2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro de 2002 e de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou o enquadramento regulamentar a quatro níveis, preconizado no relatório final do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desse enquadramento aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro relativamente a uma reforma que assegure um equilíbrio institucional adequado.

    (3) A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (oicvm)(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), criou um Comité de Contacto OICVM, encarregado de promover a aplicação harmonizada desta directiva através de consultas regulares sobre eventuais problemas práticos decorrentes da sua aplicação e relativamente aos quais uma troca de pontos de vista se pode revelar útil, de facilitar as consultas entre os Estados-Membros e de aconselhar a Comissão, se necessário, sobre alterações a introduzir nesta directiva.

    (4) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a tomar medidas para transferir essas funções e competências para as estruturas já existentes no domínio dos valores mobiliários.

    (5) A Comissão propôs uma directiva que altera, nomeadamente, a Directiva 85/611/CEE, a fim de suprimir as funções atribuídas ao Comité de Contacto OICVM nos termos do artigo 53.o desta directiva e transferir as funções conferidas nos termos do artigo 53.oA da mesma directiva para o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE.

    (6) Esta alteração exigirá uma alteração correspondente e simultânea das competências do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, tal como definidas no artigo 2.o da Decisão 2001/527/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2001/527/CE é alterada da seguinte forma:

    1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    O papel do Comité consistirá em aconselhar a Comissão a seu pedido, no prazo fixado por esta em função da urgência da questão, ou por sua própria iniciativa, nomeadamente no que se refere a projectos de medidas de execução a elaborar no domínio dos valores mobiliários, incluindo os respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).".

    2. A primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"O comité será constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio dos valores mobiliários, incluindo os OICVM.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entrará em vigor no mesmo dia da entrada em vigor de qualquer directiva que altere as funções do Comité de Contacto OICVM, com vista a transferi-las para o Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

    (2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

    (3) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

    (4) JO L 41 de 13.2.2002, p. 35.

    Top