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Document 32004D0005

    2004/5/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 3 de 7.1.2004, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32009D0078

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/5(1)/oj

    32004D0005

    2004/5/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0028 - 0029


    Decisão da Comissão

    de 5 de Novembro de 2003

    que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/5/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente.

    (2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro de 2002 e de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou o enquadramento regulamentar a quatro níveis, preconizado no relatório final do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desse enquadramento aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro relativamente a uma reforma que assegure um equilíbrio institucional adequado.

    (3) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a estabelecer disposições semelhantes e a criar o mais rapidamente possível novos comités de carácter consultivo nos sectores bancário, dos seguros e das pensões complementares de reforma.

    (4) Deve ser criado um órgão independente de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão nos domínios da regulamentação e da supervisão bancária.

    (5) Esse órgão, que será denominado Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (a seguir designado "comité"), deve contribuir igualmente para uma aplicação coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros e para a convergência das práticas de supervisão em toda a Comunidade.

    (6) O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve promover a cooperação no sector bancário, incluindo o intercâmbio de informações.

    (7) A criação do comité não prejudica a organização da supervisão bancária a nível nacional e da Comunidade.

    (8) A composição do comité deve reflectir a organização da supervisão bancária e ter em conta o papel dos bancos centrais no que respeita à estabilidade geral do sector bancário a nível nacional e da Comunidade. Os direitos das diferentes categorias de participantes devem ser claramente definidos. Nomeadamente, a presidência e o direito de voto devem ser reservados às autoridades de supervisão competentes de cada Estado-Membro. A participação em debates confidenciais sobre instituições individuais objecto de supervisão poderá ser restringida, sempre que adequado, às autoridades competentes de supervisão e aos bancos centrais investidos de responsabilidades operacionais específicas para a supervisão das instituições de crédito individuais em causa.

    (9) O comité fixará as suas modalidades de funcionamento e manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o comité instituído pela Decisão 2004/10/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui um Comité Bancário Europeu(3).

    (10) O comité deve cooperar com os outros comités do sector financeiro, em especial com o comité criado nos termos do Decisão 2004/10/CE da Comissão, com o Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Grupo de Contacto das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária. Em especial, o comité deve ter a possibilidade de convidar observadores de outros comités dos sectores bancário e financeiro.

    (11) O comité deve proceder a consultas alargadas e numa fase precoce dos seus trabalhos, junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, de forma aberta e transparente.

    (12) Sempre que o comité prestar um aconselhamento sobre as disposições aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento, deve consultar as autoridades competentes para a supervisão de empresas de investimento que ainda não estejam representadas no comité,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É instituído um grupo consultivo independente no domínio da supervisão bancária na Comunidade, denominado "Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária" (a seguir designado "comité").

    Artigo 2.o

    O papel do comité consistirá em aconselhar a Comissão a seu pedido, no prazo que esta pode fixar em função da urgência da questão, ou por iniciativa do próprio Comité, nomeadamente sobre os projectos de medidas de execução a elaborar no domínio da actividade bancária.

    O comité contribuirá para uma aplicação coerente das directivas comunitárias e para a convergência das práticas de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade.

    O comité promoverá a cooperação em matéria de supervisão, incluindo o intercâmbio de informações sobre instituições individuais objecto de supervisão.

    Artigo 3.o

    O comité será composto por representantes de alto nível:

    a) Das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das instituições de crédito (a seguir denominadas "autoridades competentes de supervisão".

    b) Dos bancos centrais nacionais investidos de responsabilidades operacionais específicas na supervisão das instituições de crédito individuais, juntamente com uma "autoridade competente de supervisão".

    c) Dos bancos centrais que não estão directamente envolvidos na supervisão das instituições de crédito individuais, incluindo o Banco Central Europeu.

    Cada Estado-Membro designará representantes de alto nível para participarem nas reuniões do Comité. O Banco Central Europeu designará um representante de alto nível para o mesmo efeito.

    A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.

    Sempre que se verificar um intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição individual objecto de supervisão, a participação nesta discussão pode ser restringida às autoridades competentes de supervisão e aos bancos centrais nacionais investidos de responsabilidades operacionais específicas na supervisão das instituições de crédito individuais em causa.

    O comité procederá à eleição do seu presidente de entre os representantes das autoridades de supervisão competentes.

    O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

    Artigo 4.o

    O comité manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o Comité instituído pela Decisão 2004/10/CE da Comissão.

    O comité pode constituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nesses grupos de trabalho.

    Artigo 5.o

    Antes de transmitir o seu parecer à Comissão, o Comité deve proceder a consultas alargadas e numa fase precoce dos seus trabalhos junto dos operadores do mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, de forma aberta e transparente.

    Sempre que o comité prestar um aconselhamento sobre as disposições aplicáveis tanto às instituições de crédito como às empresas de investimento, deve consultar as autoridades competentes para a supervisão de empresas de investimento que ainda não estejam representadas no comité.

    Artigo 6.o

    O comité apresentará um relatório anual à Comissão.

    Artigo 7.o

    O comité adoptará o seu regulamento interno e fixará as suas modalidades de funcionamento, incluindo o exercício do direito de voto. Apenas terão direito de voto os representantes das autoridades de supervisão.

    Artigo 8.o

    O comité assumirá as suas funções em 1 de Janeiro de 2004.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

    (2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

    (3) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

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