Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R2012

    Regulamento (CE) n.° 2012/2003 da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que rectifica e derroga ao Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    JO L 297 de 15.11.2003, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2012/oj

    32003R2012

    Regulamento (CE) n.° 2012/2003 da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que rectifica e derroga ao Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2003 p. 0019 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 2012/2003 da Comissão

    de 14 de Novembro de 2003

    que rectifica e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Com vista à aplicação das concessões previstas pela Decisão 2003/263/CE do Conselho, de 27 de Março de 2003, relativa à assinatura e celebração de um protocolo de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro(3), e na sequência de um aumento das quantidades dos contingentes de importação para a Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 787/2003 da Comissão(4) substituiu, nomeadamente, o ponto 1 da parte I.B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1157/2003(6), com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003. Nessa ocasião, foi inserida uma remissão para uma nota de pé-de-página que precisava que a importação no quadro do contingente está reservada aos produtos que não tenham beneficiado de qualquer tipo de subsídio à exportação na Polónia e, erradamente, se referia também a produtos não submetidos a essa condição. Por conseguinte, é conveniente suprimir a referida condição no que se refere aos produtos em causa com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003.

    (2) Na sequência da sua última alteração, o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 passou a incluir as disposições de execução decorrentes da Decisão 2003/465/CE do Conselho(7) respeitante à celebração do acordo entre a Comunidade e a Noruega relativo a determinados produtos agrícolas.

    (3) O referido acordo diz, nomeadamente, respeito à substituição, a partir de 1 de Julho de 2003, do método de gestão dos contingentes, anteriormente baseado na emissão de certificados IMA 1 prevista no capítulo III do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, por uma gestão baseada unicamente no certificado de importação, prevista no capítulo I do referido título 2.

    (4) Esta gestão caracteriza-se por um procedimento de aprovação que implica que os operadores apresentem pedidos de aprovação antes de 1 de Abril de cada ano.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 1157/2003 isentou os operadores do procedimento de aprovação relativamente à abertura, em 1 de Julho de 2003, da primeira fracção dos contingentes de importação da Noruega, referidos na parte H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, uma vez que o prazo para a apresentação dos pedidos de aprovação, fixado em 1 de Abril, já não podia ser respeitado. É conveniente prever, relativamente à abertura da segunda fracção desses contingentes, prevista para Janeiro de 2004, regras transitórias de aprovação no que se refere aos operadores em causa.

    (6) Em consequência, é conveniente rectificar e estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na parte I.B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o ponto 1 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para os contingentes pautais previstos na parte H do anexo I do referido regulamento, abertos em 1 de Janeiro de 2004, a aprovação é concedida a qualquer operador que apresente, antes de 1 de Dezembro de 2003, um pedido de aprovação de acordo com as regras previstas no citado artigo.

    2. Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001:

    a) A autoridade competente informará os requerentes da aprovação para os contingentes referidos na parte H do anexo I do referido regulamento do resultado do procedimento de aprovação antes de 15 de Dezembro de 2003;

    b) A aprovação só será válida por seis meses.

    3. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001:

    a) Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, antes de 20 de Dezembro de 2003, em conformidade com o disposto no n.o 3 do referido artigo, a lista dos operadores aprovados para participar na atribuição dos contingentes previstos na parte H do anexo I do mencionado regulamento, abertos em 1 de Janeiro de 2004;

    b) Só os operadores incluídos na lista referida na alínea a) serão autorizados a apresentar pedidos de certificados no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2004 para os contingentes referidos na parte H do anexo I do referido regulamento, abertos em 1 de Janeiro de 2004.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 1.o, que é aplicável com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 121.

    (3) JO L 97 de 15.4.2003, p. 53.

    (4) JO L 115 de 9.5.2003, p. 18.

    (5) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

    (6) JO L 162 de 1.7.2003, p. 19.

    (7) JO L 156 de 25.6.2003, p. 48.

    ANEXO

    "1. Produtos originários da Polónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Top