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Dokument 32003R1425

Regulamento (CE) n.° 1425/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 203 de 12.8.2003, lk 1—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 007 p. 511 - 513

Outras edições especiais (CS, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Dokumendi õiguslik staatus Kehtetud, Kehtetuks muutumise kuupäev: 28/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1425/oj

32003R1425

Regulamento (CE) n.° 1425/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante à patulina (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1425/2003 da Comissão

de 11 de Agosto de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante à patulina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 563/2002(3), fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Foram fixados teores máximos para os nitratos, as aflatoxinas, a ocratoxina A, o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o 3-MCPD e as dioxinas.

(2) Alguns Estados-Membros adoptaram já ou prevêem adoptar teores máximos para a patulina em sumos de fruta, em especial no sumo de maçã, em produtos sólidos à base de maçã, como a compota e o puré de maçã, e em produtos deste tipo quando se destinam a ser consumidos por lactentes e crianças jovens. Atendendo às disparidades entre os Estados-Membros e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(3) A patulina é uma micotoxina produzida por fungos pertencentes a vários géneros, incluindo Penicillium, Aspergillus e Byssochlamys. Embora a patulina possa aparecer em várias frutas, cereais ou outros alimentos com bolor, as principais fontes de contaminação com patulina são os produtos à base de maçã.

(4) O Comité Científico da Alimentação Humana aprovou, na sua reunião de 8 de Março de 2000, a dose diária admissível máxima provisória (DDAMP) de 0,4 g/kg de peso corporal para a patulina.

(5) Em 2001, realizou-se uma actividade específica denominada "Avaliação da ingestão alimentar de patulina pela população dos Estados-Membros da UE", no quadro da Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares(4) (SCOOP). Da avaliação efectuada pode concluir-se que a exposição média parece ser bastante inferior à DDAMP de 0,4 μg/kg de peso corporal. Contudo, tendo em consideração os grupos específicos de consumidores, em especial as crianças mais pequenas, e assumindo os casos mais desfavoráveis, a exposição à patulina é mais significativa mas é ainda inferior à DDAMP.

(6) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

"4. A Comissão reexaminará os teores máximos para a patulina estabelecidos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2 da secção 2 do anexo I, o mais tardar, até 30 de Junho de 2005, tendo em vista a sua redução por forma a ter em conta os progressos nos conhecimentos científicos e tecnológicos e a implementação do 'Código de Prática para a prevenção e redução da contaminação com patulina do sumo de maçã e do sumo de maçã usado como ingrediente noutras bebidas'.".

2. O anexo I será alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(3) JO L 86 de 3.4.2002, p. 5.

(4) JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

ANEXO

Na secção 2, "Micotoxinas", do anexo I é aditado o seguinte ponto 2.3:

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