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Document 32003R1180
Commission Regulation (EC) No 1180/2003 of 2 July 2003 establishing specific measures for import licences covering sugar from Serbia and Montenegro
Regulamento (CE) n.° 1180/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro
Regulamento (CE) n.° 1180/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro
JO L 165 de 3.7.2003, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n.° 1180/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro
Jornal Oficial nº L 165 de 03/07/2003 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 1180/2003 da Comissão de 2 de Julho de 2003 que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 764/2003 da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que suspende, por um período de três meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia(3), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia no dia 1 de Maio de 2003 e entrou em vigor no dia 8 de Maio de 2003. (2) O Regulamento (CE) n.o 764/2003 suspende o tratamento preferencial do açúcar importado da Sérvia e Montenegro a partir de 8 de Maio de 2003. É conveniente, por conseguinte, adoptar medidas que permitam aos titulares dos certificados de importação recuperar a garantia caso não desejem utilizar os certificados nas condições em vigor a partir de 8 de Maio de 2003. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O titular de um certificado de importação emitido em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão(4) e válido após 7 de Maio de 2003 pode requerer a anulação desse certificado. Nesse caso, a garantia referida no n.o 1, alínea d), do artigo 8.o do referido regulamento será imediatamente liberada. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 109 de 1.5.2003, p. 13. (4) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 995/2002 (JO L 152 de 12.6.2002, p. 11).