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Document 32003R1180

Regulamento (CE) n.° 1180/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro

JO L 165 de 3.7.2003, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1180/oj

32003R1180

Regulamento (CE) n.° 1180/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro

Jornal Oficial nº L 165 de 03/07/2003 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1180/2003 da Comissão

de 2 de Julho de 2003

que estabelece medidas específicas no respeitante aos certificados de importação de açúcar da Sérvia e Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 764/2003 da Comissão, de 30 de Abril de 2003, que suspende, por um período de três meses, no que se refere ao açúcar dos códigos NC 1701 e 1702 importado da Sérvia e Montenegro, o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia(3), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia no dia 1 de Maio de 2003 e entrou em vigor no dia 8 de Maio de 2003.

(2) O Regulamento (CE) n.o 764/2003 suspende o tratamento preferencial do açúcar importado da Sérvia e Montenegro a partir de 8 de Maio de 2003. É conveniente, por conseguinte, adoptar medidas que permitam aos titulares dos certificados de importação recuperar a garantia caso não desejem utilizar os certificados nas condições em vigor a partir de 8 de Maio de 2003.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O titular de um certificado de importação emitido em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão(4) e válido após 7 de Maio de 2003 pode requerer a anulação desse certificado. Nesse caso, a garantia referida no n.o 1, alínea d), do artigo 8.o do referido regulamento será imediatamente liberada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 109 de 1.5.2003, p. 13.

(4) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 995/2002 (JO L 152 de 12.6.2002, p. 11).

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