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Document 32003R0668

Regulamento (CE) n.° 668/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 96 de 12.4.2003, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2017; revogado por 32017R1896

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/668/oj

32003R0668

Regulamento (CE) n.° 668/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 096 de 12/04/2003 p. 0014 - 0015


Regulamento (CE) n.o 668/2003 da Comissão

de 11 de Abril de 2003

relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE determina que nenhum aditivo pode ser colocado em circulação sem que tenha sido emitida uma autorização comunitária.

(2) Um aditivo já autorizado na alimentação animal pode ser autorizado por um período ilimitado desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 3.oA da referida directiva.

(3) A preparação enzimática definida no presente regulamento foi autorizada provisoriamente pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão(3), em conformidade com a Directiva 93/113/CE do Conselho(4), após parecer favorável do Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) em particular no que se refere à segurança do produto. A autorização provisória deste aditivo foi prorrogada até 30 de Junho de 2004(5), nos termos da Directiva 70/524/CEE.

(4) A empresa produtora apresentou novos dados em complemento ao pedido de autorização por um período ilimitado da preparação enzimática descrita no presente regulamento.

(5) Em 4 de Dezembro de 2002, o CCAA emitiu um parecer favorável relativo à eficácia da preparação enzimática nas condições estabelecidas no anexo.

(6) Tendo em consideração o parecer do CCAA, a avaliação do pedido de autorização apresentado para a referida preparação enzimática revela que são satisfeitas as condições do artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, essa preparação deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(7) A avaliação do pedido revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(6).

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo "Enzimas" constante do anexo é autorizada para utilização como aditivo em alimentos para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(4) JO L 334 de 31.12.1993, p. 17.

(5) Última prorrogação pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001 (JO L 299 de 15.11.2001, p. 1).

(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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