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Document 32003L0016
Commission Directive 2003/16/EC of 19 February 2003 adapting to technical progress Annex III to Council Directive 76/768/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to cosmetic products
Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
JO L 46 de 20.2.2003, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31976L0768 | alteração | anexo 3 | 23/02/2003 |
Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0024 - 0024
Directiva 2003/16/CE da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-alimentares Destinados aos Consumidores, Considerando o seguinte: (1) Segundo o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não-Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), o xileno de almíscar pode ser utilizado sem perigo em produtos cosméticos, à excepção dos produtos de higiene bucal, até à dose máxima de absorção teórica diária de cerca de 10 μg/kg/dia. (2) Segundo o SCCNFP, a cetona de almíscar pode ser utilizada sem perigo em produtos cosméticos, à excepção dos produtos de higiene bucal, até à dose máxima de absorção teórica diária de cerca 14 μg/kg/dia. (3) Até que esteja terminada a avaliação dos riscos ligados a estas duas substâncias, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(3), estas duas substâncias foram incluídas provisoriamente, até 28 de Fevereiro de 2003, na parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE. (4) Uma vez que a avaliação dos riscos ainda não foi terminada, de acordo com o referido regulamento, é conveniente prolongar em conformidade o período de inscrição do xileno de almíscar e da cetona de almíscar na parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE. (5) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No que respeita aos números de ordem 61 e 62, na coluna g da parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data "28.2.2003" é substituída pela data "30.9.2004". Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 28 de Fevereiro de 2003, o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. (2) JO L 5 de 10.1.2003, p. 14. (3) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.