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Document 32003D0858

    2003/858/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4219]

    JO L 324 de 11.12.2003, p. 37–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R1251

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/858/oj

    11.12.2003   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/37


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Novembro de 2003

    que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano

    [notificada com o número C(2003) 4219]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/858/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 19.o, o n.o 1 do seu artigo 20.o e o n.o 2 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Deve ser estabelecida uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar peixes vivos e os seus ovos e gâmetas para criação na Comunidade.

    (2)

    É necessário estabelecer condições sanitárias e modelos de certificados específicos para esses países terceiros, atendendo à situação sanitária do país terceiro em causa e aos peixes, ovos ou gâmetas a importar, a fim de evitar a introdução de agentes de doenças que possam ter um impacto significativo nas unidades populacionais de peixes da Comunidade.

    (3)

    Deve ser prestada atenção a doenças emergentes e a doenças exóticas para a Comunidade, susceptíveis de terem consequências graves para as unidades populacionais de peixes da Comunidade. Deve nomeadamente atender-se à política de vacinação e à situação sanitária no que diz respeito à necrose hematopoética epizoótica (NHE) e às doenças dos peixes referidas no anexo A da Directiva 91/67/CEE, no local de produção e, se for caso disso, no local de destino.

    (4)

    É necessário que os países ou partes de países dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar peixes vivos e os seus ovos e gâmetas para criação apliquem condições de controlo das doenças e uma vigilância, pelo menos, equivalente às normas comunitárias previstas na Directiva 91/67/CEE e na Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/288/CE da Comissão (4). Os métodos de amostragem e de teste utilizados devem ser, pelo menos, equivalentes aos da Decisão 2001/183/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, que estabelece os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico para detecção e confirmação de certas doenças dos peixes e revoga a Decisão 92/532/CEE (5), e da Decisão 2003/466/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2003, que estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (6). Quando a legislação comunitária não preveja métodos de amostragem e de teste, os métodos utilizados devem estar em conformidade com os estabelecidos no Manual de testes de diagnóstico para animais aquáticos do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

    (5)

    É necessário que, num prazo de 24 horas, as autoridades competentes responsáveis desses países terceiros notifiquem, por fax, telegrama ou correio electrónico, a Comissão e os Estados-Membros de qualquer ocorrência de necrose hematopoética epizoótica (NHE) ou das doenças referidas no anexo A da Directiva 91/67/CEE, bem como de quaisquer focos de outras doenças que tenham um impacto significativo nas unidades populacionais de peixes nos seus territórios ou em partes dos seus territórios, dos quais são autorizadas importações abrangidas pela presente decisão. Nessa eventualidade, as autoridades competentes responsáveis desses países terceiros devem tomar medidas para evitar que as doenças se propaguem à Comunidade. Além disso e, se aplicável, a Comissão e os Estados-Membros devem ser notificados de qualquer alteração da política de vacinação contra essas doenças.

    (6)

    Além disso, ao importar peixes vivos originários da aquicultura e os respectivos produtos destinados a consumo humano, é necessário evitar a introdução na Comunidade de doenças graves que afectem os animais de aquicultura.

    (7)

    É, pois, necessário suplementar os requisitos de certificação aplicáveis à importação de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos constantes da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, com os requisitos de certificação sanitária.

    (8)

    Se os peixes passíveis de serem portadores de doenças fossem libertados para águas não fechadas da Comunidade, ficaria reduzida a possibilidade de controlar e erradicar as doenças exóticas para a Comunidade, susceptíveis de terem consequências graves para as unidades populacionais de peixes da Comunidade. Os peixes vivos e os seus ovos e gâmetas originários da aquicultura só devem, portanto, ser importados para a Comunidade se forem introduzidos numa exploração.

    (9)

    A presente decisão não deve ser aplicável à importação de peixes ornamentais tropicais mantidos permanentemente em aquários.

    (10)

    A presente decisão deve ser aplicável sem prejuízo das condições de saúde pública estabelecidas nos termos da Directiva 91/493/CEE.

    (11)

    A presente decisão deve ser aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas à conservação das espécies.

    (12)

    A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (8), estabelece regras de certificação. As regras e os princípios aplicados pelos certificadores de países terceiros devem proporcionar garantias equivalentes às previstas nessa directiva.

    (13)

    Devem ser tidos em conta os princípios estabelecidos na Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o

    (14)

    Deve ser previsto um período de transição para a aplicação dos novos requisitos de certificação para efeitos de importação.

    (15)

    A lista de países aprovados constante do anexo I da presente decisão deve ser revista, o mais tardar, 12 meses após a data de aplicação da decisão.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia ALimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente decisão estabelece regras harmonizadas de sanidade animal aplicáveis à importação de:

    a)

    Peixes vivos e seus ovos e gâmetas destinados a criação na Comunidade;

    b)

    Peixes vivos originários da aquicultura destinados a repovoamento de pesca de povoamento e captura na Comunidade;

    c)

    Peixes vivos originários da aquicultura e respectivos produtos destinados a consumo humano imediato ou a transformação subsequente antes do consumo humano.

    2.   A presente decisão não é aplicável à importação de peixes ornamentais tropicais mantidos permanentemente em aquários.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições do artigo 2.o das Directivas 91/67/CEE e 93/53/CEE.

    2.   Aplicam-se igualmente as definições seguintes:

    a)

    «Originários da aquicultura», os peixes originários de uma exploração;

    b)

    «Centro de importação aprovado», qualquer estabelecimento na Comunidade em que estejam em vigor medidas especiais de biossegurança, aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para transformação subsequente de peixes vivos importados, originários da aquicultura, e respectivos produtos;

    c)

    «Zona costeira», uma zona constituída por uma parte da costa ou de água do mar ou um estuário:

    i)

    com uma delimitação geográfica precisa, que consiste num sistema hidrológico homogéneo ou numa série de tais sistemas, ou

    ii)

    que se situa entre as fozes de dois cursos de água, ou

    iii)

    onde existem uma ou mais explorações e todas as explorações se encontram rodeadas, de ambos os lados, por zonas de segurança adequadas;

    d)

    «Zona continental», uma zona constituída por:

    i)

    uma parte do território que abranja uma bacia hidrográfica completa, desde as nascentes dos cursos de água até ao estuário, ou mais de uma bacia hidrográfica, em que são criados, mantidos ou capturados peixes, rodeada, se necessário, por uma zona de segurança na qual é aplicado um programa de vigilância, sem que seja necessária a obtenção do estatuto de zona aprovada, ou

    ii)

    uma parte de uma bacia hidrográfica, desde as nascentes dos cursos de água até uma barreira natural ou artificial que impede a migração dos peixes a partir de zonas a jusante dessa barreira, rodeada, se necessário, por uma zona de segurança na qual é aplicado um programa de vigilância, sem que seja necessária a obtenção do estatuto de zona aprovada.

    A dimensão e a situação geográfica de uma zona continental devem ser de molde a minimizar as possibilidades de recontaminação, por exemplo, por peixes migradores;

    e)

    «Exploração designada»,

    i)

    uma exploração costeira num país terceiro submetida a todas as medidas necessárias para evitar a introdução de doenças e que é abastecida de água por um sistema que assegura a inactivação completa dos agentes patogénicos causadores da anemia infecciosa do salmão (AIS), da septicemia hemorrágica viral (SHV) e da necrose hematopoética infecciosa (NHI), ou

    ii)

    uma exploração interior num país terceiro submetida a todas as medidas necessárias para evitar a introdução de doenças. A exploração está, se necessário, protegida contra inundações e infiltrações de água e dispõe de uma barreira natural ou artificial, situada a jusante, que impede a entrada de peixes na exploração. A água é fornecida directamente à exploração por um furo, fonte ou poço e encaminhada através de uma canalização, canal aberto ou conduta natural, que não constitui uma fonte de infecção para a exploração e não permite a introdução de peixes selvagens. O canal condutor da água está sob o controlo da exploração ou das autoridades competentes;

    f)

    «Estabelecimento», quaisquer instalações aprovadas em conformidade com a Directiva 91/493/CEE, onde sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados e armazenados produtos da pesca, com excepção das lotas e dos mercados grossistas, nos quais são exclusivamente feitas a exposição e a venda por grosso;

    g)

    «Criação», a actividade que se realiza em qualquer exploração ou, de um modo geral, qualquer instalação geograficamente delimitada em que são criados ou mantidos peixes com vista à sua colocação no mercado;

    h)

    «Produtos à base de peixes originários da aquicultura», quaisquer produtos destinados ao consumo humano, derivados de peixes originários da aquicultura, incluindo peixes inteiros (não eviscerados), peixes eviscerados e filetes e qualquer produto deles derivado;

    i)

    «Transformação subsequente», a preparação e a transformação antes do consumo humano, por meio de qualquer tipo de medidas e técnicas, com produção de resíduos ou subprodutos susceptíveis de provocarem um risco de propagação de doenças, incluindo as operações que afectam a integridade anatómica, tais como a sangria, a evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem;

    j)

    «Consumo humano imediato», situação que se caracteriza pelo facto de o peixe importado para efeitos de consumo humano não ser submetido a nenhuma transformação subsequente na Comunidade antes de ser colocado no mercado a retalho para consumo humano;

    k)

    «Pesca de povoamento e captura», actividade realizada em tanques, lagos ou águas não fechadas, nos quais os peixes são introduzidos principalmente para fins de pesca recreativa e não para conservação ou melhoramento da população natural;

    l)

    «Território», todo um país, uma zona costeira, uma zona continental ou uma exploração designada, aprovada pela autoridade central competente do país terceiro em causa para efeitos de exportação para a Comunidade.

    Artigo 3.o

    Condições aplicáveis à importação de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura para repovoamento de pesca de povoamento e captura na Comunidade Europeia

    1.   Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de peixes vivos e seus ovos e gâmetas destinados a criação se:

    a)

    Os peixes forem originários de um território constante do anexo I;

    b)

    A remessa respeitar as garantias, incluindo as relativas à embalagem e rotulagem, e os requisitos específicos adicionais adequados, conforme previsto no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo do anexo II, atendendo às notas explicativas do anexo III;

    c)

    Os peixes tiverem sido transportados em condições que não alteram o seu estatuto sanitário.

    2.   Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de peixes vivos originários da aquicultura e dos seus ovos e gâmetas destinados a repovoamento directo de pesca de povoamento e captura se:

    a)

    A remessa respeitar as regras estabelecidas no n.o 1;

    b)

    A pesca de povoamento e captura não se realizar em lagos nem em águas não fechadas.

    3.   Os Estados-Membros assegurarão que os peixes originários da aquicultura e seus ovos e gâmetas, importados e destinados a criação ou repovoamento de pesca de povoamento e captura em águas comunitárias só serão introduzidos em explorações ou para efeitos de pesca de povoamento e captura em tanques e que não serão introduzidos em águas não fechadas.

    4.   Os Estados-Membros assegurarão que os peixes vivos originários da aquicultura e seus ovos e gâmetas importados são directamente transportados para a exploração ou tanque de destino, conforme referido no certificado sanitário.

    Artigo 4.o

    Condições relativas à importação de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano

    Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato ou a transformação subsequente antes do consumo humano se:

    a)

    A remessa respeitar as condições constantes do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 7.o da presente decisão; ou

    b)

    Os peixes forem enviados directamente para um centro de importação aprovado para abate e evisceração.

    Artigo 5.o

    Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura para transformação subsequente antes do consumo humano

    1.   Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura para transformação subsequente antes do consumo humano se:

    a)

    Os peixes forem originários de países terceiros e estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem os requisitos de certificação sanitária estabelecidos nessa directiva; e

    b)

    A remessa respeitar as garantias, incluindo as relativas à embalagem e rotulagem, e os requisitos específicos adicionais adequados, conforme previsto no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo do anexo IV, atendendo às notas explicativas do anexo III.

    2.   Os Estados-Membros assegurarão que a transformação de produtos à base de peixes originários da aquicultura seja efectuada em centros de importação aprovados, a não ser que:

    a)

    Os peixes sejam eviscerados antes da expedição; ou

    b)

    O local de origem tenha um estatuto sanitário equivalente ao do local em que vai ser efectuada a transformação, no que diz nomeadamente respeito à necrose hematopoética epizoótica (NHE) e às doenças referidas na coluna 1, listas I e II, do anexo A da Directiva 91/67/CEE.

    Artigo 6.o

    Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato

    Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato se:

    a)

    Os peixes forem originários de países terceiros e estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem os requisitos de certificação sanitária estabelecidos nessa directiva;

    b)

    A remessa respeitar as garantias, incluindo as relativas à embalagem e rotulagem, conforme previsto no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo do anexo V, atendendo às notas explicativas do anexo III;

    c)

    A remessa consistir em embalagens prontas para consumo, com um tamanho adequado para venda a retalho directamente ao consumidor final, como por exemplo:

    i)

    filetes embalados em vácuo,

    ii)

    produtos hermeticamente fechados ou outros produtos tratados termicamente,

    iii)

    blocos congelados de carne de peixe,

    iv)

    peixe congelado eviscerado ou colocado sobre gelo.

    Artigo 7.o

    Certificação

    1.   No caso dos peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas, a autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada completará o documento referido no anexo da Decisão 92/527/CEE da Comissão (10), com uma das declarações constantes do anexo VI da presente decisão.

    2.   No caso dos produtos à base de peixes originários da aquicultura, a autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada completará o documento referido no anexo B da Decisão 93/13/CEE da Comissão (11) com uma das declarações constantes do anexo VI da presente decisão, conforme adequado.

    Artigo 8.o

    Prevenir a contaminação de águas naturais

    1.   Os Estados-Membros assegurarão que os peixes vivos originários da aquicultura e os respectivos produtos, importados e destinados a consumo humano, não sejam introduzidos nas águas naturais dos seus territórios, nem contaminem essas águas.

    2.   Os Estados-Membros assegurarão que a água utilizada no transporte de remessas importadas não contamine as águas naturais dos seus territórios.

    Artigo 9.o

    Aprovação dos centros de importação

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros aprovarão um estabelecimento como centro de importação aprovado se o estabelecimento cumprir as condições sanitárias mínimas enunciadas no anexo VII da presente decisão.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros elaborarão uma lista de centros de importação aprovados, a cada um dos quais será atribuído um número oficial.

    3.   A lista dos centros de importação aprovados e as eventuais alterações subsequentes dessa lista serão comunicadas pela autoridade competente de cada Estado-Membro à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    Artigo 10.o

    Data de aplicação

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

    (2)  JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

    (4)  JO L 99 de 10.4.2001, p. 11.

    (5)  JO L 67 de 9.3.2001, p. 65.

    (6)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 61.

    (7)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (8)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

    (9)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (10)  JO L 332 de 18.11.1992, p. 22.

    (11)  JO L 9 de 15.1.1993, p. 33.


    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

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    ANEXO V

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    ANEXO VI

    declarações a emitir pela autoridade competente no posto de inspecção fronteiriço para completar o documento referido no anexo da Decisão 92/527/CEE ou no anexo B da Decisão 93/13/CEE

    A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada completará o documento referido no anexo da Decisão 92/527/CEE ou no anexo B da Decisão 93/13/CEE com uma das seguintes declarações, consoante o caso:

    A.   Declarações a aditar ao documento referido no anexo da Decisão 92/257/CEE no que diz respeito aos peixes vivos, seus ovos e gâmetas destinados a criação e aos peixes vivos originários da aquicultura para repovoamento de pesca de povoamento e captura na Comunidade Europeia

    Quer:

    «[Peixes vivos] (1) [e] (1) [ovos] (1) [e] (1) [gâmetas] (1) certificados para criação em zonas e explorações da Comunidade Europeia, com excepção daquelas com um programa ou estatuto, garantias adicionais ou medidas de protecção aprovados pela Comunidade no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) (1), à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à viremia primaveril da carpa (VPC) e à Gyrodactylus salaris

    ,

    Quer:

    «Peixes vivos originários da aquicultura, certificados para repovoamento de pesca de povoamento e captura em zonas e explorações da Comunidade Europeia, com excepção daquelas com um programa ou estatuto, garantias adicionais ou medidas de protecção aprovados pela Comunidade no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV), à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à viremia primaveril da carpa (VPC) e à Gyrodactylus salaris

    ,

    Quer:

    «[[Peixes vivos] (1) [e] (1) [ovos] (1) [e] (1) [gâmetas] (1) certificados para criação em zonas e explorações da Comunidade Europeia, incluindo aquelas com um programa ou estatuto, garantias adicionais ou medidas de protecção aprovados pela Comunidade no que diz respeito à [septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1) [e à] (1) [necrose hematopoética infecciosa (NHI)] (1) [e à] (1) [viremia primaveril da carpa (VPC)] [e à] (1) [Gyrodactylus salaris].]»

    ,

    quer:

    «Peixes vivos originários da aquicultura, certificados para repovoamento de pesca de povoamento e captura em zonas e explorações da Comunidade Europeia, incluindo aquelas com um programa ou estatuto, garantias adicionais ou medidas de protecção aprovados pela Comunidade no que diz respeito à [septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1) [e à] (1) [necrose hematopoética infecciosa (NHI)] (1) [e à] (1) [viremia primaveril da carpa (VPC)] [e à] (1) [Gyrodactylus salaris] (1).]»

    .

    B.   Declarações a aditar ao documento referido no anexo B da Decisão 93/13/CEE no que diz respeito aos produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano

    Quer:

    «Produtos à base de peixes não eviscerados originários da aquicultura, certificados para exportação para a Comunidade Europeia [excepto para zonas com um estatuto aprovado pela Comunidade no que diz respeito à [SHV] (1) [e à] (1) [NHI] (1)] (1), para transformação subsequente [em centros de importação aprovados] (1) antes do consumo humano.»

    .

    Quer

    «Produtos à base de peixes eviscerados originários da aquicultura, certificados para exportação para a Comunidade Europeia, para transformação subsequente antes do consumo humano.»

    .

    Quer

    «Produtos à base de peixes originários da aquicultura, certificados para exportação para a Comunidade Europeia, para consumo humano imediato.»

    .

    ANEXO VII

    condições sanitárias mínimas para aprovação dos «centros de importação aprovados» para a transformação de peixes originários da aquicultura

    A.   Disposições gerais

    1.

    Os Estados-Membros aprovarão apenas estabelecimentos como centros de importação para a subsequente transformação de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos importados se as condições no centro de importação forem de ordem a que sejam evitados os riscos de contaminação dos peixes nas águas da Comunidade, através de descargas ou resíduos ou por outros meios, com agentes patogénicos capazes de causarem uma mortalidade anormal significativa nas unidades populacionais de peixes.

    2.

    Os estabelecimentos aprovados como «centro de importação aprovado» não podem ser autorizados a deslocar os peixes vivos para fora do estabelecimento.

    3.

    Além das disposições sanitárias adequadas estabelecidas na Directiva 91/493/CEE relativamente a quaisquer estabelecimentos, bem como das regras sanitárias estabelecidas pela legislação comunitária no que diz respeito aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, são aplicáveis as condições sanitárias mínimas a seguir enunciadas.

    B.   Disposições de gestão

    1.

    Os centros de importação aprovados devem estar permanentemente à disposição da autoridade competente para fins de inspecção e controlo.

    2.

    Os centros de importação aprovados devem dispor de um sistema eficaz de controlo e vigilância das doenças; em aplicação da Directiva 93/53/CEE, os casos de suspeita de doença e mortalidade serão investigados pela autoridade competente; as análises e o tratamento necessários devem ser efectuados em consulta com a autoridade competente e sob o seu controlo, tendo em consideração a exigência do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/67/CEE.

    3.

    Os centros de importação aprovados devem aplicar um sistema de gestão, aprovado pela autoridade competente, que inclua procedimentos de higiene e eliminação para os transportes, contentores de transporte, instalações e equipamento. Devem ser seguidas as directrizes estabelecidas para a desinfecção das explorações piscícolas no Código Sanitário Internacional de Animais Aquáticos do OIE, 6.a edição, 2003, apêndice 5.2.2. Os desinfectantes utilizados devem ser aprovados para o efeito pela autoridade competente e deve dispor-se de equipamento adequado para a limpeza e a desinfecção. As descargas de subprodutos e outros resíduos, incluindo os peixes mortos e os seus produtos, devem ser efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O sistema de gestão do centro de importação aprovado deve ser tal que permita evitar os riscos de contaminação dos peixes nas águas da Comunidade com agentes patogénicos que possam ter um impacto significativo nas unidades populacionais de peixes — nomeadamente com agentes patogénicos exóticos para a Comunidade e com os agentes patogénicos para os peixes constantes da coluna 1, listas I e II, do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho.

    4.

    Os centros de importação aprovados devem manter um registo actualizado da mortalidade observada e de todos os peixes vivos, ovos e gâmetas que entram no centro e dos produtos que deixam o centro, incluindo a sua origem, os seus fornecedores e o seu destino. O registo deve poder ser inspeccionado pela autoridade competente em qualquer momento.

    5.

    Os centros de importação aprovados devem ser limpos e desinfectados regularmente em conformidade com o programa descrito no ponto 3 supra.

    6.

    Apenas podem entrar nos centros de importação aprovados as pessoas autorizadas, que devem usar vestuário e calçado de protecção adequados.


    (1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.


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