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Document 32003D0467

2003/467/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1925]

JO L 156 de 25.6.2003, p. 74–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/467/oj

32003D0467

2003/467/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1925]

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0074 - 0078


Decisão da Comissão

de 23 de Junho de 2003

que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos

[notificada com o número C(2003) 1925]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/467/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes e regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2) A Decisão 1999/467/CE da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/26/CE(4), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(3) A Decisão 1999/466/CE da Comissão(5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/164/CE(6), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(4) A Decisão 1999/465/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/177/CE(8), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros.

(5) A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Lecco e Sondrio, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

(6) A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante à região da Sardenha e às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Trento e Varese, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

(7) A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio e Varese, de forma a que as regiões em causa possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(8) Por motivos de clareza, as listas dos Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica devem ser estabelecidas no mesmo diploma. Por conseguinte, as Decisões 1999/467/CE, 1999/466/CE e 1999/465/CE devem ser revogadas.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

Artigo 2.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

Artigo 3.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

Artigo 4.o

Revogações

São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64

(2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

(3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 36.

(4) JO L 6 de 11.1.2001, p. 18.

(5) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34.

(6) JO L 66 de 11.3.2003, p. 49.

(7) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32.

(8) JO L 70 de 14.3.2003, p. 50.

ANEXO I

CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

França

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

Suécia

CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Lecco, Sondrio

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

ANEXO II

CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

Suécia

CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Varese

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

- Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

- Região Sardenha: Províncias de Cagliari, Nuoro, Oristana, Sassari

Em Portugal:

- Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Pico, Graciosa, Flores, Corvo

No Reino Unido:

- Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia, País de Gales

ANEXO III

CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Irlanda

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

Suécia

Reino Unido

CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Varese

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

- Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

- Região Val d'Aosta: Província de Aosta

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