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Document 32003D0461

2003/461/PESC: Decisão 2003/461/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2003, que dá execução à Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Mianmar

JO L 154 de 21.6.2003, p. 116–123 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/461/oj

32003D0461

2003/461/PESC: Decisão 2003/461/PESC do Conselho, de 20 de Junho de 2003, que dá execução à Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Mianmar

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0116 - 0123


Decisão 2003/461/PESC do Conselho

de 20 de Junho de 2003

que dá execução à Posição Comum 2003/297/PESC relativa à Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2003/297/PESC, de 28 de Abril de 2003, relativa à Birmânia/Mianmar(1), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o, conjugados com o n.o 2 do seu artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 9.o da Posição Comum 2003/297/PESC, o alargamento de determinadas sanções nela previstas, bem como a proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o da mesma Posição Comum, permanecerão suspensos até 29 de Outubro de 2003, salvo decisão em contrário do Conselho.

(2) Tendo em conta a nova deterioração da situação política na Birmânia, designadamente a detenção de Aung San Suu Kyi e de outros altos responsáveis da NLD e o encerramento de escritórios da NLD, o Conselho decidiu tornar o âmbito da proibição de concessão de vistos e do congelamento de fundos extensivo a outros membros do regime militar, às forças militares e de segurança, a interesses económicos do regime militar e a outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associadas ao regime militar que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como as respectivas famílias e associados. O Conselho decidiu ainda aplicar a proibição relativa à formação ou assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas, munições e equipamento militar,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do anexo da Posição Comum 2003/297/PESC é substituída pela lista do anexo.

Artigo 2.o

É levantada a suspensão das disposições do n.o 2 do artigo 2.o da Posição Comum 2003/297/PESC, prevista na alínea b) do artigo 9.o daquela Posição Comum.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 106 de 29.4.2003, p. 36.

ANEXO

Lista de pessoas a que se refere o artigo 1.o

A. Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPDC)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Ex-membros do SLORC e do SPDC

1. Tenente-General Phone Myint (5.1.1931)

2. Tenente-General Aung Ye Kyaw (12.12.1930)

3. Tenente-General Chit Swe (18.1.1932)

4. Tenente-General Mya Thin (31.12.1931)

5. Tenente-General Kyaw Ba (7.6.1932)

6. Tenente-General Tun Kyi (1.5.1938)

7. Tenente-General Myo Nyunt (30.9.1930)

8. Tenente-General Maung Thint (25.8.1932)

9. Tenente-General Aye Thoung (13.3.1930)

10. Tenente-General Kyaw Min (22.6.1932, Hanzada)

11. Tenente-General Maung Hla

12. Major-General Soe Myint

13. Comodoro Nyunt Thein

14. Major-General Kyaw Than (14.6.1941, Bago)

C. Comandantes Regionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Comandantes Regionais Adjuntos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Outros Comandantes de Estado/Divisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F. Ministros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

G. Ministros Adjuntos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

H. Ex-membros do Governo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

I. Outros cargos do sector do Turismo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

J. Oficiais superiores do Ministério da Defesa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

K. Membros do Gabinete do Chefe dos Serviços de Informações Militares (OCMI)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

L. Oficiais encarregados da gestão das prisões e da polícia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

M. Associação "União, Solidariedade e Desenvolvimento" (USDA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N. Pessoas que beneficiam da política económica do Governo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O. Empresas públicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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