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Document 32003D0224

    2003/224/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2003, relativa à publicação da referência da norma EN 1495:1997 "Plataformas elevatórias — Plataformas de trabalho suspensas em mastros" em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 831]

    JO L 83 de 1.4.2003, p. 70–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/224/oj

    32003D0224

    2003/224/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2003, relativa à publicação da referência da norma EN 1495:1997 "Plataformas elevatórias — Plataformas de trabalho suspensas em mastros" em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 831]

    Jornal Oficial nº L 083 de 01/04/2003 p. 0070 - 0072


    Decisão da Comissão

    de 21 de Março de 2003

    relativa à publicação da referência da norma EN 1495:1997 "Plataformas elevatórias - Plataformas de trabalho suspensas em mastros" em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2003) 831]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/224/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas(1), alterada pela Directiva 98/79/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta o parecer do comité permanente criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(3), alterada pela Directiva 98/48/CE(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 2.o da Directiva 98/37/CE estipula que as máquinas apenas podem ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

    (2) Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais exigências essenciais de segurança, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais pertinentes.

    (3) Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais de transposição das normas harmonizadas que tenham sido objecto de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (4) Em aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, os Países Baixos notificaram uma objecção formal relativa ao facto de a norma EN 1495:1997, adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Abril de 1997 e cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5) de 13 de Março de 1998, não satisfazer integralmente as exigências essenciais de saúde e de segurança.

    (5) A Comissão reconhece que as máquinas em questão são produtos cuja utilização se pode revelar perigosa, uma vez que a norma EN 1495:1997 não satisfaz as exigências essenciais de saúde e de segurança relativas à concepção e à construção de máquinas e de componentes de segurança estabelecidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, nomeadamente as exigências 1.5.15 "Risco de queda", 1.7.4 "Manual de instruções" e 6.3 "Riscos de queda das pessoas para fora do habitáculo". Em especial, no que diz respeito à secção 5.3.2.4, ao último parágrafo da secção 7.1.2.12, ao quadro 8 e à figura 9 da norma EN 1495:1997, a Comissão considera que as medidas tomadas para a concepção e a construção da plataforma não permitem garantir um elevado nível de segurança em todas as aplicações previsíveis.

    (6) Por questões de segurança e de segurança jurídica, a publicação das referências da norma mencionada deve ser acompanhada de uma advertência idónea, devendo os Estados-Membros apor uma advertência idêntica nas suas normas nacionais de transposição da norma EN 1495:1997.

    (7) A referência da norma EN 1495:1997 deve ser novamente publicada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As referências da norma EN 1495:1997 são substituídas pelo texto incluído em anexo.

    Artigo 2.o

    Quando os Estados-Membros, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, publicarem as referências de uma norma nacional de transposição da norma harmonizada EN 1495:1997, devem acompanhar essa publicação de uma advertência idêntica à prevista na referência da norma EN 1495:1997 estabelecida no anexo.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1.

    (2) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

    (3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (4) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

    (5) JO C 78 de 13.3.1998, p. 2.

    ANEXO

    Publicação dos títulos e das referências das normas europeias harmonizadas a título da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Advertência:

    A presente publicação não se refere à secção 5.3.2.4, ao último parágrafo da secção 7.1.2.12, ao quadro 8 e à figura 9 da norma EN 1495:1997, relativamente aos quais não estabelece nenhuma presunção de conformidade com as disposições da Directiva 98/37/CE.

    AVISO:

    Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1).

    A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

    A Comissão assegura a actualização da referida lista.

    Em anteriores edições do Jornal Oficial da União Europeia foram publicadas mais normas harmonizadas respeitantes às máquinas. A lista completa e actualizada pode ser consultada no seguinte endereço do servidor Europa, na Internet:

    http://europa.eu.int/comm/ enterprise/newapproach/ standardization/harmstds/reflist/ machines.html.

    (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

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