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Document 32002R2300
Commission Regulation (EC) No 2300/2002 of 19 December 2002 amending Regulation (EC) No 2603/97 laying down the detailed implementing rules for imports of rice originating in the ACP countries or the overseas countries and territories (OCT)
Regulamento (CE) n.° 2300/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Regulamento (CE) n.° 2300/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
JO L 348 de 21.12.2002, p. 74–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2003
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31997R2603 | substituição | artigo 4 | 22/12/2002 | |
Modifies | 31997R2603 | substituição | artigo 3.1 | 23/12/2002 | |
Modifies | 31997R2603 | substituição | artigo 2.1 | 22/12/2002 |
Regulamento (CE) n.° 2300/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0074 - 0074
Regulamento (CE) n.o 2300/2002 da Comissão de 19 de Dezembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/97 que estabelece as normas de execução para a importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(2). (2) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2603/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 174/2002(4), a fim de substituir as referências ao Regulamento (CE) n.o 1706/98 por referências às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 2286/2002. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2603/97 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. No âmbito da quantidade de 125000 toneladas, expressa em arroz descascado, de arroz dos códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho(5), os certificados para a importação com diminuição dos direitos aduaneiros são emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções: >POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "1. No âmbito da quantidade de 20000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, os certificados para a importação com diminuição dos direitos aduaneiros são emitidos, anualmente, de acordo com as seguintes fracções: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o Em aplicação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 000/2002, os montantes dos direitos aduaneiros são fixados pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1503/96 da Comissão(6).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (2) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12. (3) JO L 351 de 23.12.1997, p. 22. (4) JO L 30 de 31.1.2002, p. 33. (5) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (6) JO L 189 de 30.7.1996, p. 71.