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Document 32002R0738

    Regulamento (CE) n.° 738/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola nos departamentos franceses ultramarinos

    JO L 113 de 30.4.2002, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32003R0043

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/738/oj

    32002R0738

    Regulamento (CE) n.° 738/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola nos departamentos franceses ultramarinos

    Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/2002 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 738/2002 da Comissão

    de 29 de Abril de 2002

    relativo a uma ajuda à transformação da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola nos departamentos franceses ultramarinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 prevê a concessão de uma ajuda comunitária à transformação directa da cana-de-açúcar em xarope de açúcar, a seguir denominado "xarope de sacarose", ou em rum agrícola, tal como definido no n.o 4, alínea a), ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho(3).

    (2) Estas ajudas são concedidas na condição de ser pago ao produtor de cana-de-açúcar um preço mínimo, no limite da quantidade máxima anual de 75600 hectolitros de álcool puro e, no caso do xarope de sacarose, no limite de uma quantidade máxima anual de 250 toneladas.

    (3) Importa fixar um preço mínimo da cana-de-açúcar que atenda ao preço de referência da cana destinada ao fabrico de açúcar aplicável no departamento em causa, bem como um sistema de redução eventual das quantidades de rum ou de xarope de sacarose elegíveis para a ajuda, de forma a assegurar o respeito das quantidades-limite fixadas no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001.

    (4) Importa definir o xarope de sacarose, que não constitui uma produção de açúcar na acepção dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho(4).

    (5) De forma a facilitar a aplicação dos limites anuais de transformação, importa tornar o presente regulamento aplicável a partir do início do ano civil de 2002.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. A ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar em xarope de sacarose ou em rum agrícola prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 será paga, nas condições do presente regulamento, consoante o caso, a qualquer fabricante de xarope de sacarose ou a qualquer destilador:

    a) Cujas instalações se situem no território dos departamentos franceses ultramarinos; e

    b) Que produza directamente, a partir de cana-de-açúcar colhida no mesmo departamento francês ultramarino:

    - xarope de sacarose de pureza inferior a 75 % utilizado para o fabrico de bebidas aperitivas, ou

    - rum agrícola, tal como definido no n.o 4, alínea a), ponto 2, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89.

    2. As ajudas serão pagas anualmente para as quantidades de cana-de-açúcar transformadas directamente em xarope de sacarose ou em rum agrícola relativamente às quais o fabricante de xarope de sacarose ou o destilador apresente provas de que pagou aos produtores de cana-de-açúcar em causa o preço mínimo referido no artigo 2o. Esta última condição não é aplicável à produção por conta própria.

    3. O montante da ajuda à transformação:

    a) Em xarope de sacarose é fixado em 9,0 euros por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco;

    b) Em rum agrícola é fixado em 64,22 euros por hectolitro de álcool puro produzido.

    Artigo 2.o

    1. Os preços mínimos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 17.o, do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 são os seguintes, por departamento:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O preço mínimo diz respeito a uma cana-de-açúcar sã, íntegra e comercializável, de teor sacarimétrico normal. A entrega será efectuada no estádio à porta da fábrica.

    2. O teor sacarimétrico normal, bem como a tabela de bonificações e de reduções a aplicar ao preço mínimo sempre que o teor da cana-de-açúcar entregue seja diferente do teor sacarimétrico normal, serão adoptados pela autoridade competente designada pela França mediante proposta de uma comissão mista que agrupe destiladores ou fabricantes de xarope e produtores de cana-de-açúcar.

    Artigo 3.o

    1. A prova do pagamento do preço mínimo ao produtor de cana-de-açúcar será fornecida por meio de um atestado estabelecido em papel não selado, pelo fabricante de xarope ou pelo destilador. O atestado indica:

    a) O nome do fabricante de xarope ou do destilador;

    b) O nome do produtor de cana-de-açúcar;

    c) As quantidades totais de cana-de-açúcar objecto do pagamento do preço mínimo determinado para o ano civil em causa e que foram entregues à fábrica de xarope ou à destilaria pelo produtor de cana-de-açúcar em questão nesse ano civil;

    d) A quantidade de produto relativamente à qual é pago o preço mínimo.

    2. O atestado será assinado pelo produtor de cana-de-açúcar e o fabricante de xarope ou o destilador.

    3. O original do atestado será conservado pelo fabricante ou pelo destilador. Será transmitida uma cópia ao produtor de cana-de-açúcar.

    4. No caso de produção por conta própria, o fabricante de xarope ou o destilador manterá uma contabilidade física separada para as quantidades de cana provenientes da sua própria exploração.

    Artigo 4.o

    1. As quantidades globais referidas no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1452/2001 elevar-se-ão a 75600 hectolitros de rum agrícola, expressos em álcool puro, e a 250 toneladas de xarope de açúcar.

    2. Sempre que a soma das quantidades relativamente às quais é solicitada a ajuda for superior, para um ano civil, à quantidade de rum ou de xarope de sacarose, consoante o caso, será aplicada uma percentagem uniforme de redução a cada pedido para o produto em causa.

    3. Todavia, a França pode repartir por departamento a quantidade de rum referida no n.o 1 em função da quantidade média de rum agrícola escoado pelo departamento em causa nos anos de 1997 a 2001. Caso sejam superadas as quantidades globais relativamente às quais foi solicitada a ajuda, as percentagens de redução podem ser diferenciadas por departamento.

    4. Os pedidos de ajuda serão apresentados aos serviços competentes designados pela França.

    Artigo 5.o

    1. As autoridades nacionais tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o respeito das condições que regem a concessão das ajudas previstas no presente regulamento.

    2. Os controlos efectuar-se-ão na forma de controlos administrativos e controlos no local. O controlo administrativo será exaustivo e incluirá, se for caso disso, verificações cruzadas com os dados do sistema integrado de gestão e controlo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3508/92 do Conselho(5). O controlo administrativo abrange também as quantidades de cana-de-açúcar entregues e o respeito do preço mínimo referido no artigo 2.o

    Com base numa análise de risco, as autoridades nacionais efectuarão controlos no local, por amostragem, a cada fabricante de xarope e destilador; os controlos em causa deverão abranger, no mínimo, 10 % das quantidades entregues pelos produtores de cana-de-açúcar.

    Artigo 6.o

    A França comunicará à Comissão:

    a) Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, as medidas complementares adoptadas por força do disposto no artigo 5.o;

    b) Nos 45 dias úteis seguintes ao final de cada ano civil:

    - as quantidades totais de xarope de sacarose e de rum agrícola relativamente às quais a ajuda foi solicitada, expressas, consoante o caso, em açúcar branco ou em hectolitros de álcool puro,

    - a identificação das fábricas ou das destilarias que receberam as ajudas,

    - o montante das ajudas e as quantidades de xarope de sacarose ou de rum agrícola produzidas por cada fábrica ou destilaria.

    Artigo 7.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 59/97 da Comissão(6).

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (2) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

    (3) JO L 366 de 31.12.1994, p. 1.

    (4) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (5) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

    (6) JO L 14 de 17.1.1997, p. 25.

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