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Document 32002D0747

    2002/747/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3310]

    JO L 242 de 10.9.2002, p. 44–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/06/2011; revogado por 32011D0331

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/747/oj

    32002D0747

    2002/747/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3310]

    Jornal Oficial nº L 242 de 10/09/2002 p. 0044 - 0049


    Decisão da Comissão

    de 9 de Setembro de 2002

    que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE

    [notificada com o número C(2002) 3310]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/747/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

    (3) O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. Esta revisão deve resultar numa proposta de prorrogação, anulação ou revisão dos critérios em causa.

    (4) É conveniente rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 1999/568/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas(2), por forma a ter em conta a evolução do mercado. Simultaneamente, é necessário alterar o período de validade dessa decisão e a definição do grupo de produtos.

    (5) É conveniente adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de quatro anos.

    (6) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios estabelecidos pela Decisão 1999/568/CE sejam igualmente válidos, a fim de que as empresas a quem foi concedido ou que solicitaram o rótulo ecológico para os seus produtos antes da data de aplicação da presente decisão possam adaptar esses produtos aos novos critérios.

    (7) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios preparado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, as lâmpadas eléctricas devem ser abrangidas pela definição do grupo de produtos "lâmpadas eléctricas" estabelecida no artigo 2.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. O grupo de produtos "lâmpadas eléctricas" inclui:

    "Lâmpadas eléctricas com um casquilho": todas as lâmpadas eléctricas, que fornecem uma iluminação para fins gerais, com um casquilho de baioneta, de filete roscado ou de pernos de contacto. As lâmpadas devem poder ser ligadas à rede pública de distribuição de energia eléctrica.

    "Lâmpadas eléctricas com dois casquilhos": todas as lâmpadas eléctricas, que fornecem uma iluminação para fins gerais, com casquilhos em ambas as extremidades, incluindo, principalmente, todas as lâmpadas de tubo fluorescente linear. As lâmpadas devem poder ser ligadas à rede pública de distribuição de energia eléctrica.

    2. O grupo de produtos não inclui os seguintes tipos de lâmpadas: lâmpadas fluorescentes compactas com balastro magnético, projectores, lâmpadas para iluminação fotográfica e lâmpadas para solários.

    Artigo 3.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "lâmpadas eléctricas" é o "008".

    Artigo 4.o

    O artigo 3.o da Decisão 1999/568/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

    A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos aplicáveis ao grupo de produtos são válidos até 31 de Agosto de 2003.".

    Artigo 5.o

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002 até 31 de Agosto de 2005. Se em 31 de Agosto de 2005 ainda não tiverem sido adoptados critérios revistos, a presente decisão produzirá efeitos até 31 de Agosto 2006.

    Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "lâmpadas eléctricas" aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Setembro de 2002 podem continuar a usar esse rótulo até 31 de Agosto de 2003.

    Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "lâmpadas eléctricas" que tenham solicitado a atribuição do rótulo ecológico antes de 1 de Setembro de 2002 podem beneficiar do rótulo ecológico nos termos da Decisão 1999/568/CE. Nestes casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Agosto de 2003.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    (2) JO L 216 de 14.8.1999, p. 18.

    ANEXO

    CONTEXTO

    Objectivos dos critérios

    Estes critérios destinam-se, em particular, a promover:

    - a redução dos danos e riscos para o ambiente decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de recursos não renováveis) através da limitação do seu consumo,

    - a redução dos danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de recursos tanto durante o fabrico como durante o tratamento/eliminação de uma lâmpada eléctrica através do aumento do seu tempo de vida médio,

    - a redução dos danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de mercúrio através da redução do total das emissões de mercúrio durante o tempo de vida de uma lâmpada eléctrica.

    Os critérios também incentivam a aplicação da melhor prática (utilização optimizada em termos ambientais) e reforçam a sensibilização dos consumidores para as questões ambientais. Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de lâmpadas eléctricas cuja fabricação tem um impacto ambiental reduzido.

    Requisitos de avaliação e verificação

    São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério. Os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados ou por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025 e sejam competentes para efectuar os ensaios pertinentes.

    Caso os candidatos devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou outras provas ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado. O referido organismo competente pode efectuar verificações independentes.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

    CRITÉRIOS

    1. Eficiência energética, tempo de vida, manutenção do fluxo luminoso e teor de mercúrio

    As lâmpadas eléctricas com um casquilho devem satisfazer os seguintes requisitos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As lâmpadas eléctricas com dois casquilhos devem satisfazer os seguintes requisitos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota:

    A definição de eficiência energética é a estabelecida no anexo IV da Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico(1).

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique que a eficiência energética, o tempo de vida e a manutenção do fluxo luminoso da lâmpada eléctrica foram determinados utilizando os procedimentos de ensaio referidos na norma EN 50285. O relatório deve indicar a eficiência energética, o tempo de vida e a manutenção do fluxo luminoso da lâmpada eléctrica. Caso o ensaio adequado de determinação do tempo de vida não tenha sido concluído, o tempo de vida médio operacional indicado na embalagem é aceitável enquanto se aguarda o resultado do ensaio, o qual deverá ser comunicado no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura ao rótulo ecológico.

    O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que confirme que o teor de mercúrio foi medido utilizando o método descrito a seguir. O relatório deve indicar o teor médio de mercúrio. Para tal, serão analisadas dez lâmpadas, calculando-se, após eliminação do valor mais alto e do mais baixo, a média aritmética dos restantes oito valores.

    O método de ensaio para o teor de mercúrio é o seguinte: em primeiro lugar, separa-se o tubo de descarga do plástico circundante e da parte electrónica associada. Cortam-se os cabos associados tão próximo quanto possível do vedante de vidro. O tubo de descarga é colocado num exaustor e cortado em segmentos. Os segmentos são colocados numa garrafa de plástico robusta de dimensões adequadas e com cápsula de rosca, à qual se adiciona uma esfera de porcelana com 1 polegada (25,4 mm) de diâmetro e 25 ml de ácido nítrico concentrado de elevada pureza (70 %). Fecha-se e agita-se a garrafa durante alguns minutos para reduzir o tubo de descarga a partículas finas, sendo a cápsula aliviada periodicamente para eliminar qualquer possibilidade de criação de pressão. Deixa-se reagir o conteúdo da garrafa durante cerca de 30 minutos, durante os quais a garrafa é periodicamente agitada. Filtra-se então o conteúdo da garrafa através de um filtro de papel resistente aos ácidos e recolhe-se num balão aferido de 100 ml. Adiciona-se então dicromato de potássio ao balão de modo a que a concentração final de crómio seja de 1000 ppm. Completa-se o volume com água pura. Prepara-se um conjunto de padrões com concentrações de mercúrio crescentes até 200 ppm. Analisa-se a solução e os padrões por espectrometria de chama de absorção atómica a 253,7 nm, com correcção de fundo. Tendo em atenção o volume da solução, determina-se o teor de mercúrio da lâmpada a partir dos resultados obtidos. O organismo competente pode acordar adaptações de pormenor deste método de ensaio se as mesmas forem necessárias por motivos técnicos, devendo tais adaptações ser aplicadas de forma coerente.

    2. Ciclos ligado/desligado

    Para as lâmpadas fluorescentes compactas, o número de ciclos ligado/desligado deve ser superior a 20000.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique que o número de ciclos ligado/desligado para as lâmpadas fluorescentes compactas foi determinado utilizando um ensaio de ciclo rápido (0,5 minuto ligado, 4,5 minutos desligado) e os procedimentos de ensaio para determinação do tempo de vida referidos na norma EN 50285. O relatório deve indicar o número de ciclos ligado/desligado obtido quando 50 % das lâmpadas fluorescentes compactas submetidas a ensaio satisfazem os requisitos relativos ao tempo de vida referidos na norma EN 50285.

    3. Índice de restituição de cores

    O índice de restituição das cores (Ra) da lâmpada eléctrica deve ser superior a 80.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que certifique que o índice de restituição de cores foi determinado utilizando os procedimentos de ensaio referidos na norma CIE/publicação 29/2. O relatório deve indicar o índice de restituição de cores da lâmpada eléctrica.

    4. Retardadores de chama

    a) Os componentes de plástico de massa superior a 5 g não devem conter os seguintes retardadores de chama:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Os componentes de plástico de massa superior a 5 g não devem conter substâncias ou preparações que contenham substâncias retardadoras de chama às quais, na altura da candidatura, seja atribuída qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

    R45 (Pode causar cancro)

    R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

    R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

    R51 (Tóxico para os organismos aquáticos)

    R52 (Nocivo para os organismos aquáticos)

    R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

    R60 (Pode comprometer a fertilidade)

    R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    tal como estabelecidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(2) e suas alterações posteriores.

    Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

    5. Embalagens

    Não podem ser utilizados plásticos laminados ou compósitos.

    Para as lâmpadas eléctricas com um casquilho, todas as embalagens de cartão têm de conter 65 % de material reciclado (em massa), no mínimo.

    Para as lâmpadas eléctricas com dois casquilhos, todas as embalagens de cartão têm de conter 80 % de material reciclado (em massa), no mínimo.

    Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

    6. Instruções de utilização

    O produto deve ser vendido acompanhado das informações relevantes para o utilizador, incluindo recomendações sobre a sua utilização correcta do ponto de vista ambiental. Em especial:

    a) As informações (sob a forma de pictograma ou outra) apresentadas na embalagem devem chamar a atenção para as condições adequadas de eliminação, incluindo os requisitos regulamentares aplicáveis.

    b) Lâmpadas eléctricas com um casquilho: as lâmpadas que não funcionam com interruptores com regulação da intensidade luminosa devem ser rotuladas como tal; a dimensão relativa e a forma da lâmpada em relação a uma lâmpada incandescente convencional deve ser indicada na embalagem.

    c) Lâmpadas eléctricas com dois casquilhos: a informação na embalagem deve indicar que o desempenho ambiental da lâmpada melhora quando a mesma é utilizada com equipamento electrónico de controlo de alta de frequência.

    d) Deve igualmente ser indicado na embalagem do produto que é possível obter mais informações sobre o rótulo ecológico no sítio Web http://europa.eu.int/ecolabel.

    Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar da embalagem ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

    7. Informações a figurar no rótulo ecológico

    O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto: "Eficiência energética elevada

    Longa duração".

    Caso a lâmpada eléctrica não contenha mercúrio, essa indicação pode ser incluída no campo 2 do rótulo ecológico.

    Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito e fornecer uma cópia do rótulo ecológico tal como aparece na embalagem e/ou no produto ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

    (1) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.

    (2) JO 196 de 16.8.1967, P. 1.

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