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Document 32002D0628

    2002/628/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

    JO L 201 de 31.7.2002, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/628/oj

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    32002D0628

    2002/628/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

    Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/2002 p. 0048 - 0049


    Decisão do Conselho

    de 25 de Junho de 2002

    relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

    (2002/628/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase do seu artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 174.o do Tratado, a promoção de medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, incluindo a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, é um dos objectivos da política da Comunidade Europeia no domínio do ambiente.

    (2) Pela Decisão 93/626/CEE(3), a Comunidade celebrou a Convenção sobre a diversidade biológica sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

    (3) Em 1995, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações de um protocolo sobre segurança biológica, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Convenção sobre a diversidade biológica. A Comissão participou nessas negociações, juntamente com os Estados-Membros.

    (4) O Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica foi adoptado em Montreal, em 29 de Janeiro de 2000.

    (5) O protocolo prevê um enquadramento, baseado no princípio da precaução, para a transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na preservação e na utilização sustentável da biodiversidade biológica, tendo em conta os riscos para a saúde humana e centrando-se especificamente nos movimentos transfronteiriços.

    (6) A Comunidade Europeia e catorze Estados-Membros assinaram o protocolo em 24 de Maio de 2000, no decurso da quinta reunião das Partes na Convenção sobre a diversidade biológica, realizada em Nairobi. O Luxemburgo assinou o protocolo em 11 de Julho de 2000.

    (7) Nos termos do artigo 34.o da Convenção sobre a diversidade biológica, qualquer protocolo à convenção está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica.

    (8) O Protocolo da Cartagena sobre segurança biológica contribui para a consecução dos objectivos da política de ambiente da Comunidade. É por conseguinte conveniente que esse protocolo seja aprovado, no mais breve prazo, em nome da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado em nome da Comunidade Europeia o Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à Convenção sobre a diversidade biológica.

    O texto do protocolo consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos previstos nos artigos 34.o e 41.o da Convenção sobre a diversidade biológica.

    2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, a declaração de competência constante do anexo B à presente decisão, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 34.o da Convenção sobre a diversidade biológica.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Matas i Palou

    (1) JO C 181 E de 30.7.2002, p. 258.

    (2) Parecer emitido em 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

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