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Document 32002D0548
2002/548/EC: Commission Decision of 8 July 2002 amending Decision 2002/230/EC on financial aid from the Community for the operation of certain Community reference laboratories in the field of animal health and live animals 2002 with regard to avian influenza (notified under document number C(2002) 2531)
2002/548/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2002/230/CE relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 no que se refere à gripe aviária [notificada com o número C(2002) 2531]
2002/548/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2002/230/CE relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 no que se refere à gripe aviária [notificada com o número C(2002) 2531]
JO L 179 de 9.7.2002, p. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32002D0230 | adjunção | artigo 2 BI | DATNOT |
2002/548/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2002/230/CE relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 no que se refere à gripe aviária [notificada com o número C(2002) 2531]
Jornal Oficial nº L 179 de 09/07/2002 p. 0030 - 0030
Decisão da Comissão de 8 de Julho de 2002 que altera a Decisão 2002/230/CE relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2002 no que se refere à gripe aviária [notificada com o número C(2002) 2531] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2002/548/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/230/CE da Comissão(3), estabeleceu o montante da assistência financeira a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos, excepto ao laboratório da gripe aviária. (2) A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, enumera as competências e tarefas do laboratório comunitário de referência da gripe aviária. (3) O laboratório comunitário de referência da gripe aviária apresentou o seu plano de trabalho que inclui um controlo especial da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens, a realizar em 2002, com a colaboração dos Estados-Membros. (4) Para ter em conta o alargamento das suas actividades, o laboratório comunitário de referência deve beneficiar de uma assistência financeira maior do que nos anos anteriores. (5) Por conseguinte, a Decisão 2002/230/CE deve ser alterada para que seja concedida uma assistência financeira ao laboratório comunitário de referência da gripe aviária. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Após o artigo 2.o da Decisão 2002/230/CE é inserido o seguinte artigo 2.oA: "Artigo 2.oA 1. No que respeita à gripe aviária, a Comunidade concede uma assistência financeira ao Reino Unido a título das competências e tarefas do Central Veterinary Laboratory, Addlestone (Reino Unido), tal como previstas no anexo V da Directiva 92/40/CEE. 2. O montante máximo da assistência financeira da Comunidade é fixado em 150000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.". Artigo 2.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16. (3) JO L 77 de 20.3.2002, p. 47. (4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.