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Document 32002D0027

    2002/27/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia [notificada com o número C(2002) 14/4] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 11 de 15.1.2002, p. 36–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/27(1)/oj

    32002D0027

    2002/27/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia [notificada com o número C(2002) 14/4] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0036 - 0043


    Decisão da Comissão

    de 11 de Janeiro de 2002

    que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia

    [notificada com o número C(2002) 14/4]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/27/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Efectuou-se uma inspecção em nome da Comissão à República da Turquia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

    (2) As disposições da legislação turca em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

    (3) A "General Directorate of Protection and Control (GDPC) of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

    (4) É conveniente estabelecer regras pormenorizadas relativas aos certificados sanitários que, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE, devem acompanhar as remessas de produtos da pesca importados para a Comunidade a partir da Turquia. Tais regras devem, nomeadamente, especificar a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à ou às línguas em que este deve ser redigido e as qualificações do signatário.

    (5) A marca que deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca deve indicar o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto em relação a determinados produtos congelados.

    (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do Anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da GDPC à Comissão. Cabe, por conseguinte, à DGPC garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito na Directiva 91/493/CEE.

    (7) A GDPC deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

    (8) Além disso, no que respeita aos produtos da pesca congelados e aos moluscos bivalves transformados, as matérias-primas devem provir das zonas de produção autorizadas estabelecidas no anexo B da Decisão 94/777/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/767/CEE(5), e devem ter sido esterilizadas ou tratadas termicamente em conformidade com as exigências da Decisão 93/25/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/275/CE(7).

    (9) Uma vez que a certificação sanitária dos produtos acima referidos é abrangida pela presente decisão, deve ser revogada a Decisão 94/778/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados originários da Turquia(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/767/CE.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A "General Directorate of Protection and Control (GDPC) of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs" é a autoridade competente na Turquia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Turquia devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

    2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, de navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos, ou de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "TURQUIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

    Artigo 3.o

    1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

    2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGPC, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

    Artigo 4.o

    É revogada a Decisão 94/778/CE.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

    (4) JO L 312 de 6.12.1994, p. 35.

    (5) JO L 302 de 25.11.1999, p. 26.

    (6) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

    (7) JO L 108 de 25.4.1997, p. 52.

    (8) JO L 312 de 6.12.1994, p. 40.

    ANEXO A

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    >PIC FILE= "L_2002011PT.003901.TIF">

    ANEXO B

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Legenda:

    PP: Estabelecimento

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