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Document 32001R1512

Regulamento (CE) n.° 1512/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1254/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO L 201 de 26.7.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1512/oj

32001R1512

Regulamento (CE) n.° 1512/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1254/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 201 de 26/07/2001 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1512/2001 do Conselho

de 23 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O mercado da carne de bovino conhece uma forte perturbação, causada pela perda de confiança dos consumidores - inquietos com o aparecimento de novos casos de encefalopatia espongiforme bovina (BSE) - e em virtude da desconfiança e afastamento dos mesmos em relação aos produtos do sector. A situação caracteriza-se por uma acentuada diminuição da procura - resultante de uma forte queda do consumo e das exportações - e um aumento significativo do número de animais mantido nas explorações. Esta situação tem-se traduzido numa importante degradação do mercado, difícil de controlar. É, portanto, necessário prever uma série de medidas de regulação do mercado, com incidências no volume da produção futura.

(2) O prémio especial para os bovinos machos, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(4), é um dos principais instrumentos de apoio à produção de carne de bovino. Este prémio encontra-se actualmente condicionado por um limite máximo regional. Se se reduzir o número de animais potenciais beneficiários do prémio especial, reduzir-se-ão os incentivos à produção. É, portanto, conveniente introduzir, por um período limitado, uma redução do limite máximo regional, com base nos pagamentos efectuados nos anos anteriores. Além disso, a fim de encorajar os produtores a converter as cabeças de gado em bois, que se mantêm mais tempo nas pastagens, deveria ser possível um segundo pagamento do prémio para os bois que tenham sido objecto de um primeiro pagamento enquanto touros.

(3) A derrogação que permite aos Estados-Membros alterarem ou não aplicarem a capitação limite de 90 animais por exploração e classe etária, a que se subordina a concessão do prémio especial, é susceptível de redundar num aumento do número de animais elegíveis para o prémio nas grandes unidades de produção. Para reduzir tal incentivo, deve ser prevista a aplicação estrita daquela capitação, vinculando a possibilidade de a alterar ou não aplicar à consideração de aspectos ambientais e de emprego no âmbito de uma política de desenvolvimento rural.

(4) Dado que a produção de carne de bovino é sobretudo determinada pelo número de vacas, pode conseguir-se uma redução da produção futura de carne através de uma diminuição do número de vacas em aleitamento. Para obter tal redução, é conveniente amplificar o efeito redutor sobre a produção resultante da tomada em consideração das novilhas nos animais elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, introduzindo, por um período limitado, uma proporção mínima de novilhas a respeitar, e aumentando a proporção máxima desses animais. Tendo em conta a redução do efectivo provocada pela febre aftosa, no Reino Unido esta obrigação não seria aplicável em 2002 e seria limitada em 2003. Tal implica os correspondentes ajustamentos do limite máximo nacional distinto para as novilhas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Para facilitar a gestão da medida, os produtores que solicitem um pequeno número de prémios deverão ser dispensados desta condição. Para obter uma redução da produção, é igualmente conveniente suspender, durante um período limitado, a possibilidade de redistribuição dos direitos ao prémio integrados na reserva nacional. A fim de ter em conta a redução do número de vacas em aleitamento disponíveis causada pela febre aftosa, o Reino Unido deverá ficar isento desta medida em 2002.

(5) O número dos animais susceptíveis de beneficiarem do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento é actualmente condicionado pela aplicação de um factor de densidade de duas cabeças normais (CN) por hectare, referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Para reduzir o número dos animais mantidos em explorações intensivas e susceptíveis de beneficiarem daqueles prémios e, desse modo, favorecer a produção extensiva, é conveniente reduzir progressivamente o factor de densidade para 1,9 CN em 2002 e 1,8 CN em 2003.

(6) As quantidades que se torna necessário adquirir para dar escoamento à produção actual nesta situação de queda do consumo podem originar a superação do limite máximo fixado no n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Para evitar que, da aplicação desse limite máximo, resulte a necessidade de recorrer ao regime dito da "rede de segurança" previsto no n.o 5 do artigo 47.o do referido regulamento, há que substituí-lo por um limite mais elevado no que se refere ao ano de 2001.

(7) As medidas previstas no presente regulamento têm por objectivo responder à situação actual do mercado. A evolução da situação do mercado poderá vir a exigir a adopção de novas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 2 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: "Todavia, para o ano de 2001, o segundo pagamento a que se refere o segundo travessão da alínea b) pode ser também concedido para os bois que tenham sido objecto de um primeiro pagamento ao abrigo do disposto na alínea a)."

2. Ao n.o 4 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: "Todavia para os anos de 2002 e 2003, são aplicáveis os seguintes limites máximos regionais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As actuais notas de rodapé do anexo I continuarão a ser aplicáveis durante este período. Todavia, durante este período, o limite máximo para o Reino Unido a que se refere a última nota de rodapé será de 1461978."

3. O primeiro travessão do n.o 5 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "- com base em critérios objectivos que se insiram numa política de desenvolvimento rural e unicamente na condição de terem em conta aspectos relacionados com o ambiente e o emprego, alterar ou renunciar a aplicar o limite de encabeçamento de 90 animais por exploração e por classe etária, e."

4. Ao n.o 7, alínea b), do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: "Todavia, para os bovinos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2, o montante do prémio é fixado em 98 euros."

5. No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, os valores de "80 %" e "20 %" são substituídos, respectivamente, por "60 %" e "40 %".

6. Ao n.o 2 do artigo 6.o são inseridos os seguintes segundo, terceiro e quarto parágrafos: "Todavia, para os anos de 2002 e 2003, o número de novilhas a deter será pelo menos igual a 15 % e não superior a 40 % do número total de animais em relação ao qual foi pedido o prémio.

No Reino Unido, a obrigação de deter um número mínimo de novilhas não será aplicável em 2002 e será limitada a 5 % em 2003.

O produtor que solicite menos de 14 prémios por vaca em aleitamento ficará dispensado da condição relativa ao número mínimo de novilhas."

7. Ao n.o 3 do artigo 9.o, é aditado o seguinte parágrafo: "Todavia, durante os anos de 2002 e 2003, os direitos afectados à reserva nacional em conformidade com o segundo travessão do n.o 4 não serão redistribuídos até 31 de Dezembro de 2003. Para o Reino Unido, esta regra só será aplicável em 2003."

8. Ao n.o 1 do artigo 10.o são inseridos os seguintes terceiro, quarto e quinto parágrafos: "Todavia, para os anos de 2002 e 2003, esses limites máximos nacionais distintos devem ser, no mínimo, de 10 % e não exceder 40 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em causa, enunciado no anexo II do presente regulamento.

Se, durante os anos de 2002 e 2003, os Estados-Membros decidirem aplicar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo, o prémio por vaca em aleitamento será concedido aos produtores que detenham um número de novilhas compreendido entre 5 % (mínimo) e 20 % (máximo) do número total de animais em relação ao qual é pedido o prémio.

O produtor que solicite menos de 14 prémios por vaca em aleitamento ficará dispensado da condição relativa ao número mínimo de novilhas."

9. A primeira frase do n.o 1 do artigo 12.o é substituída por um texto com a seguinte redacção: "O número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento fica condicionado à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração de duas cabeças normais (CN) por hectare e ano civil. O factor de densidade passa a ser de 1,9 CN a partir de 1 de Janeiro de 2002, e de 1,8 CN a partir de 1 de Janeiro de 2003."

10. O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção: "Essas compras não podem exceder 350000 toneladas por ano e para toda a Comunidade. Todavia, para o ano de 2001, o limite máximo das compras é fixado em 500000 toneladas."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. Os pontos 1), 4) e 10) do artigo 1.o são, porém, aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) Proposta de 6 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 25 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

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