Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R1420

    Regulamento (CE) n.° 1420/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    JO L 191 de 13.7.2001, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1420/oj

    32001R1420

    Regulamento (CE) n.° 1420/2001 da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0027 - 0029


    Regulamento (CE) n.o 1420/2001 da Comissão

    de 12 de Julho de 2001

    que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação, nomeadamente, os respeitantes aos produtos transformados à base de milho. Esse prazo estende-se até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado. Que a validade é fixada de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão.

    (2) A situação actual do mercado do milho aconselha um enquadramento das emissões dos certificados para não se comprometerem quantidades da nova campanha; que os certificados a emitir nos próximos meses devem ser reservados para as exportações a efectuar em meados de Setembro de 2001. Para esse efeito, é necessário limitar temporariamente o prazo de validade dos certificados de exportação a emitir para utilização até 15 de Setembro de 2001. É, por conseguinte, conveniente derrogar temporariamente as disposições do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95.

    (3) Para assegurar a boa gestão do mercado e evitar as especulações, é necessário estabelecer que as formalidades aduaneiras de exportação respeitantes aos certificados de exportação dos produtos transformados à base de milho deverão ser cumpridas até 15 de Setembro de 2001, quer se trate de exportações directas quer se trate de exportações realizadas no âmbito do regime estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(5) alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(6). Essa limitação derroga o disposto no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001(8).

    (4) A aplicação das medidas previstas no presente regulamento deve coincidir com a entrada em vigor do mesmo para evitar riscos de perturbação do mercado.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, o prazo de validade dos certificados de exportação para os produtos referidos em anexo, cujos pedidos tenham sido apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 14 de Setembro de 2001, tem por limite 15 de Setembro de 2001.

    2. As formalidades aduaneiras de exportação referentes aos certificados supramencionados devem ser cumpridas até 15 de Setembro de 2001.

    Esta data-limite aplica-se igualmente às formalidades referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, relativamente aos produtos sujeitos ao regime do Regulamento (CEE) n.o 565/80 ao abrigo destes certificados.

    Na casa 22 dos mesmos certificados deve constar uma das seguintes menções:

    Limitación establecida en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) n.o 1420/2001

    Begrænsning, jf. artikel 1, stk 2, i forordning (EF) n.o 1420/2001

    Kürzung der Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1420/2001

    Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) nr. 1420/2001

    Limitation provided for in Article 1 (2) of Regulation (EC) No 1420/2001

    Limitation prévue à l'article 1er paragraphe 2 du règlement (CE) n.o 1420/2001

    Limitazione prevista all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n.o 1420/2001

    Beperking als bepaald in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) n.o 1420/2001

    Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2001

    Asetuksen (EY) N:o 1420/2001 1 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus

    Begränsning enligt artikel 1.2 i förordning (EG) n.o 1420/2001.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2001.

    É aplicável aos certificados pedidos a partir da data da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (4) JO L 60 de 1.3.2001, p. 27.

    (5) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

    (6) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12.

    (7) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (8) JO L 14 de 18.1.2001, p. 22.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 12 de Julho de 2001, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top