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Document 32001R0366
Commission Regulation (EC) No 366/2001 of 22 February 2001 laying down detailed rules for implementing the measures provided for in Council Regulation (EC) No 2792/1999
Regulamento (CE) n.° 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho
JO L 55 de 24.2.2001, p. 3–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2007; revogado por 32007R0498
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32007R0498 |
Regulamento (CE) n.° 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho
Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2001 p. 0003 - 0015
Regulamento (CE) n.o 366/2001 da Comissão de 22 de Fevereiro de 2001 relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(1), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 8.o e o seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca(2), estipula que as acções são financiadas no quadro geral da programação dos fundos estruturais. (2) Os programas devem ser executados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(3), e, nomeadamente, com os seus artigos 31.o a 33.o e 37.o a 39.o (3) Na perspectiva do acompanhamento geral da execução dos programas, os relatórios anuais referidos no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 devem conter, sob a forma de estados de adiantamento estritamente harmonizados, informações quantificadas e informações sob forma codificada. As informações em causa devem abranger não só os projectos executados, em curso de execução ou previstos a título do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), como também as saídas da frota de navios existentes, efectuadas sem ajuda pública nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. (4) Os estados de adiantamento devem ser compatíveis com o disposto nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2090/98(4), (CE) n.o 643/2000(5) e (CE) n.o 1685/2000(6) do Conselho. (5) A Comissão deve dispor de informações adequadas sobre o conjunto das acções estruturais realizadas pelos Estados-Membros no sector das pescas, incluindo sobre as ajudas referidas no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Para o efeito, é necessário estabelecer um sistema harmonizado de declaração pelos Estados-Membros do montante das ajudas pagas a esse título. (6) Na perspectiva do acompanhamento e da avaliação geral do impacto das sociedades mistas, é necessário estabelecer uma lista dos dados pertinentes e comparáveis, a transmitir à Comissão simultaneamente com os relatórios de actividade referidos no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os relatórios anuais de execução incluem nomeadamente estados de adiantamento dos programas; os referidos estados de adiantamento dão informações: a) Sobre os projectos executados, em curso de execução ou previstos a título do IFOP; e b) Sobre as saídas da frota de navios existentes, efectuadas sem ajuda pública nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Os projectos são "executados" ou "em curso de execução" quando as despesas elegíveis foram certificadas e efectivamente pagas pelos beneficiários. Os projectos são "previstos" quando os créditos foram comprometidos depois de uma decisão administrativa de concessão de ajuda pública. 2. Os estados de adiantamento são apresentados à Comissão em suporte informático, em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente regulamento, todos os anos antes de 30 de Abril. Além disso, é requerida a apresentação de um exemplar original em papel. Artigo 2.o Todos os anos antes de 30 de Abril, os Estados-Membros transmitem à Comissão um quadro recapitulativo das ajudas referidas no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo II do presente regulamento. Exige-se que seja apresentado, pelo menos, um exemplar original em papel. Artigo 3.o Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade de gestão transmita à Comissão, em suporte informático, as seguintes informações relativas a cada sociedade mista, na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999: a) O mais tardar seis meses após a decisão de concessão do prémio, os elementos constitutivos da sociedade mista, em conformidade com o modelo constante do anexo II, secção a) do presente regulamento. Na media do necessário, os referidos elementos são actualizados e novamente transmitidos; b) Simultaneamente com o reltório sobre a execução do plano de actividade, informações sobre a actividade exercida durante o período abrangido pelo relatório em questão, em conformidade com o modelo constante do anexo III, secção b) do presente regulamento. Artigo 4.o As regras de execução relativas à contribuição concedida pelo IFOP, a título das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho(7), incluindo os pedidos de contribuição aprovados após 1 de Janeiro de 1994 a título dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.o 4028/86(8) e (CEE) n.o 4042/89(9) do Conselho, continuam a ser regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1796/95 da Comissão(10). Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. (2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 54. (3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (4) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. (5) JO L 78 de 29.3.2000, p. 4. (6) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39. (7) JO L 312 de 20.11.1998, p. 19. (8) JO L 376 de 31.12.1986, p. 7. (9) JO L 388 de 30.12.1989, p. 1. (10) JO L 174 de 26.7.1995, p. 11. ANEXO I >PIC FILE= "L_2001055PT.000502.EPS"> >PIC FILE= "L_2001055PT.000601.EPS"> ANEXO II >PIC FILE= "L_2001055PT.000702.EPS"> ANEXO III REGULAMENTO (CE) N.o 2792/1999 - SOCIEDADES MISTAS A enviar à Comissão Europeia, Direcção-Geral das Pescas, rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas e-mail:fisheries-fs@cec.eu.int [Os números dos artigos remetem para o Regulamento (CE) n.o 2792/1999] a) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE MISTA Informações administrativas, financeiras e de execução orçamental sobre o projecto de sociedade mista Colunas n.os ... (1) C.C.I. (código comum de identificação) do programa operacional/documento único de programação a que é imputado o prémio à constituição da sociedade mista. (2) Número de identificação do projecto (número atribuído pela autoridade de gestão do programa operacional/documento único de programação no momento da decisão administrativa de concessão do prémio). (3) Data de registo do projecto (data de apresentação do pedido de prémio) (dd/mm/aaaa). (4) Data da decisão administrativa de concessão do prémio tomada pela autoridade de gestão do programa operacional/documento único de programação (dd/mm/aaaa). (5) Montante do prémio concedido (EUR) (n.o 3 do artigo 8.o). (6) Ajuda IFOP concedida ao projecto (EUR). (7) Montante efectivamente constituído para a garantia bancária (EUR) (n.o 4 do artigo 8.o). (8) Data de constituição da garantia bancária (dd/mm/aaaa). (9) Montante efectivamente pago a título do adiantamento (EUR) (n.o 4 do artigo 8.o). (10) Data de pagamento do adiantamento (dd/mm/aaaa). (11) Montante efectivamente pago a título do saldo (EUR) (n.o 5 do artigo 8.o). (12) Data de pagamento do saldo (dd/mm/aaaa). Informações sobre o(s) navio(s) que entraram na sociedade mista (mencionar um único navio por linha; se necessário utilizar várias linhas) Colunas n.os ... (13) Número interno do navio (como indicado no ficheiro comunitário dos navios de pesca). (14) Arqueação do navio tomada em consideração para fixar o montante do prémio (GT ou TAB). (15) Idade do navio tomada em consideração para fixar o montante do prémio (número inteiro de anos). (16) Actividade principal participada pelo navio nos cinco anos que antecederam a entrada na sociedade mista; mencionar uma única actividade com um dos seguintes códigos: código 1 (pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da UE)/código 2 (pesca no contexto de um acordo de pesca da UE)/código 3 (pesca no contexto de outro acordo de pesca)/código 4 (pesca nas águas internacionais). (17) Data de cancelamento do navio do ficheiro comunitário dos navios de pesca (dd/mm/aaaa). (18) Data de registo do navio no país terceiro (dd/mm/aaaa). (19) Número de registo do navio no país terceiro. (20) Parte da ajuda comuniátira (EUR) recebida anteriormente para a construção/a modernização do navio, a reembolsar nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 10.o (não cumulação das ajudas). (21) Data real do início das actividades de pesca do navio no contexto da sociedade mista (dd/mm/aaaa). Características da sociedade mista Colunas n.os ... (22) País de registo da sociedade mista (código ISO, dois caracteres). (23) Nome (firma) da sociedade mista. (24) Endereço da sociedade mista. (25) Moeda em que é expresso o capital social da sociedade mista (código ISO, três caracteres). (26) Montante do capital social da sociedade mista. (27) Participação do(s) parceiro(s) comunitário(s) (em % do capital social da sociedade mista). (28) Fundamento do prémio público: código 1 (criação de uma nova sociedade mista)/código 2 (participação no capital de uma sociedade mista existente). (29) Data de ciração ou de participação (dd/mm/aaaa). b) DADOS SOBRE A EXECUÇÃO DO PLANO DE ACTIVIDADE Identificação do projecto e do relatório Colunas n.os ... (1) Número de identificação do projecto [número idêntico ao constante na secção a) coluna 2]. (2) Relatório n.o (número entre 1 e 5). (3) Período abrangido pelo presente relatório: de (dd/mm/aaaa) ... (4) ... a (dd/mm/aaaa). Eventuais mudanças das condições de actividade da sociedade mista, ocorridas durante o período abrangido pelo presente relatório Colunas n.os ... (5) Mudança de parceiro no país terceiro: código 1 (sim)/código 0 (não). (6) Alteração do capital social ou alteração da percentagem de participação do(s) parceiro(s) comunitário(s): código 1 (sim)/código 0 (não). (7) Mudança de pavilhão do(s) navio(s): código 1 (sim)/código 0 (não). (8) Mudança de zona(s) de pesca: código 1 (sim)/código 0 (não). (9) Substituição de um navio naufragado: código 1 (sim)/código 0 (não). Quantidades capturadas pelo(s) navio(s) que entraram na sociedade mista, durante o período abrangido pelo presente relatório (na caso de vários navios, mencionar as quantidades globais) Colunas n.os ... (10) Pescada (t). (11) Espécies da fundura (t). (12) Moluscos (t). (13) Espécies pelágicas (t). (14) Crustáceos (t). (15) Outras espécies (t). Toneladas comercializadas correspondentes ao conjunto das quantidades capturadas mencionadas acima nas colunas 10 a 15 Colunas n.os ... (16) Quantidade total comercializada (t). (17) Da qual: quantidade comercializada para os Estados-Membros da UE (t). Valor comercializado Colunas n.os ... (18) Valor da quantidade comercializada mencionada acima na coluna 16 (EUR). (19) Do qual: valor da quantidade comercializada mencionada acima na coluna 17 (EUR). Emprego Colunas n.os ... (20) Número total de postos de trabalho a bordo do(s) navio(s). (21) Dos quais: número de postos de trabalho a que estão adstritos nacionais da UE. ANEXO IV REGULAMENTO (CE) N.o 2792/1999 - NOMENCLATURA DOS EIXOS PRIORITÁRIOS MEDIDAS, ACÇÕES E INDICADORES DE REALIZAÇÃO [os números dos artigos, títulos e anexos remetem para o Regulamento (CE) n.o 2792/1999] NOTAS EIXO PRIORITÁRIO N.o 1: AJUSTAMENTO DOS ESFORÇOS DE PESCA (artigos 7.o e 8.o) Medida 11: demolição [n.o 3, alínea a), do artigo 7.o] - Acção 1: demolição - Indicador 1: TAB(1) - Indicador 2: GT(2) - Indicador 3: kW(3) Medida 12: transferência para um país terceiro/outra afectação [n.o 3, alíneas b) e c), e n.o 6 do artigo 7.o] - Acção 1: transferência para um país terceiro [n.o 3, alínea b), do artigo 7.o] - Indicador 1: TAB(1) - Indicador 2: GT(2) - Indicador 3: kW(3) - Acção 2: outra afectação, excepto manutenção do património histórico/investigação/formação profissional/controlo [n.o 3, alínea c), do artigo 7.o] - Indicador 1: TAB(1) - Indicador 2: GT(2) - Indicador 3: kW(3) - Acção 3: afectação à conservação do património histórico/à investigação/à investigação/à formação profissional/ao controlo (n.o 6 do artigo 7.o) - Indicador 1: TAB(1) - Indicador 2: GT(2) - Indicador 3: kW(3) Medida 13: sociedades mistas (artigo 8.o) - Acção 1: sociedades mistas - Indicador 1: TAB(1) - Indicador 2: GT(2) - Indicador 3: kW(3) - Indicador 4: número de navios EIXO PRIORITÁRIO N.o 2: RENOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE PESCA (artigo 9.o) Medida 21: construção de novos navios - Acção 1: construção - Indicador 1: GT(4) - Indicador 2: kW(3) Medida 22: modernização de navios existentes - Acção 1: modernização - Indicador 1: GT (arqueação do navio após modernização)(4) - Indicador 2: ΔGT (aumento da arqueação)(4) - Indicador 3: kW(3)(5) Medida 23: retirada de navio (sem ajuda pública) associada à renovação da frota com ajuda pública - Acção 1: retirada de navio existente - Indicador 1: TAB(1) - Indicador 2: GT(2) - Indicador 3: kW(3) EIXO PRIORITÁRIO N.o 3: PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS AQUÁTICOS, AQUICULTURA, EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES (título III e anexo III.2) Medida 31: protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos(6)(anexo III.2.1) - Acção 1: protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos - Indicador 1: superfície de zona marinha protegida (km2) - Indicador 2: número de projectos de outros tipos Medida 32: aquicultura(7)(anexo III.2.2) - Acção 1: aumento das capacidades de produção aquícola (construção de novas unidades e/ou extensão de unidades existentes)(8) - Indicador 1: toneladas/ano de mexilhões - Indicador 2: toneladas/ano de amêijoas - Indicador 3: toneladas/ano de ostras - Indicador 4: toneladas/ano de robalo - Indicador 5: toneladas/ano de douradas - Indicador 6: toneladas/ano de pregado - Indicador 7: toneladas/ano de salmão - Indicador 8: toneladas/ano de truta cultivada no mar - Indicador 9: toneladas/ano de enguias - Indicador 10: toneladas/ano de carpa - Indicador 11: toneladas/ano de truta cultivada em água doce - Indicador 12: toneladas/ano de outras espécies - Indicador 13: número de juvenis produzidos em estação de produção de juvenis - Acção 2: modernização de unidades aquícolas existentes, sem aumento das capacidades de produção - Indicador 1: número de unidades que beneficiaram da melhoria das condições de higiene e sanitárias - Indicador 2: número de unidades que beneficiaram da melhoria das condições ambientais - Indicador 3: número de unidades que instalaram sistemas de melhoria da produção (qualidade, inovações tecnológicas) Medida 33: equipamento dos portos de pesca (anexo III.2.3) - Acção 1: construção de novos equipamentos portuários/extensão de equipamentos portuários existentes - Indicador 1: m2 de cais - Indicador 2: metros lineares de cais - Indicador 3: m3 de entrepostos frigoríficos - Indicador 4: m3 de entrepostos não frigoríficos - Indicador 5: número de equipamentos de manutenção - Indicador 6: número de máquinas para gelo - Indicador 7: número de estações de fornecimento de electricidade e/ou abastecimento de água - Indicador 8: número de estações de abastecimento de combustíveis - Indicador 9: número de outros equipamentos - Indicador 10: m2 de superfície útil para a primeira venda - Acção 2: modernização de equipamentos portuários existentes, sem aumento das capacidades físicas - Indicador 1: número de equipamentos que beneficiaram da melhoria das condições de higiene e sanitárias - Indicador 2: número de equipamentos que beneficiaram da melhoria das condições ambientais - Indicador 3: número de equipamentos relativos à instalação de sistemas de melhorias do serviço (qualidade, inovações tecnológicas) Medida 34: transformação(7)e comercialização (anexo III.2.4) - Acção 1: aumento das capacidades de transformação (construção de novas unidades e/ou extensão de unidades existentes)(8) - Indicador 1: toneladas/ano de produtos frescos ou refrigerados - Indicador 2: toneladas/ano de produtos em conserva ou em semiconservas - Indicador 3: toneladas/ano de produtos ultracongelados ou congelados - Indicador 4: toneladas/ano de outros produtos transformados (pratos confeccionados, fumados, salgados, secos) - Acção 2: modernização de unidades de transformação existentes, sem aumento das capacidades de produção - Indicador 1: número de unidades que beneficiaram de melhoria das condições de higiene e sanitárias - Indicador 2: número de unidades que beneficiaram da melhoria das condições ambientais - Indicador 3: número de unidades que instalaram sistemas de melhoria da produção (qualidade, inovações tecnológicas) - Acção 3: construção de novos estabelecimentos de comercialização - Indicador 1: m2 de superfície útil - Acção 4: modernização de estabelecimentos de comecialização existentes - Indicador 1: número de estabelecimentos que beneficiaram da melhoria das condições de higiene e sanitárias - Indicador 2: número de estabelecimentos que beneficiaram da melhoria das condições ambientais - Indicador 3: número de estabelecimentos informatizados Medida 35: pesca nas águas interiores(6)(anexo III.2.5) - Acção 1: construção de novos navios - Indicador 1: número de navios construídos - Indicador 2: arqueação global dos navios construídos - Acção 2: modernização de navios existentes - Indicador 1: número de navios modernizados - Indicador 2: arqueação global dos navios modernizados - Acção 3: outras medidas a favor da pesca nas águas interiores - Indicador 1: número de projectos EIXO PRIORITÁRIO N.o 4: OUTRAS MEDIDAS (artigos 11.o, 12.o, 14.o, 15.o, 16.o e n.o 2 do artigo 17.o) Medida 41: pequena pesca costeira (artigo 11.o) - Acção 1: prémio para um projecto colectivo integrado - Indicador 1: número de pessoas (pescadores e membros das suas famílias) que participam no projecto Medida 42: medidas socioeconómicas(6)(artigo 12.o) - Acção 1: pré-reforma [n.o 3, alínea a), do artigo 12.o] - Indicador 1: número de beneficiários - Acção 2: prémio forfetário individual de início [n.o 3, alínea c), do artigo 12.o] - Indicador 1: número de beneficiários - Acção 3: prémio de reconversão [n.o 3, alínea c), do artigo 12.o] - Indicador 1: número de beneficiários - Acção 4: ajuda à instalação de jovens pescadores [n.o 3, alínea d), do artigo 12.o] - Indicador 1: número de beneficiários - Indicador 2: arqueação global dos navios adquiridos Medida 43: promoção(9)(artigo 14.o) - Acção 1: campanhas de promoção - Indicador 1: número de campanhas genéricas - Indicador 2: número de campanhas IGP/AOP (n.o 3 do artigo 14.o) - Acção 2: participação em feiras - Indicador 1: número de feiras - Acção 3: estudos de mercado e inquéritos de consumo - Indicador 1: número de estudos/inquéritos - Acção 4: consultadoria, apoio à venda e outros serviços a grossistas e retalhistas - Indicador 1: número de projectos - Acção 5: operações de certificação de qualidade e de rotulagem dos produtos - Indicador 1: número de operações Medida 44: acções desenvolvidas pelos profissionais(9)(artigo 15.o) - Acção 1: ajudas ao arranque das organizações de produtores (OP) [n.o 1, alínea a), do artigo 15.o] - Indicador 1: número de OP que beneficiaram de ajuda - Acção 2: ajudas à vertente "qualidade" das OP [n.o 1, alínea b), do artigo 15.o] - Indicador 1: número de OP que beneficiaram de ajuda - Acção 3: outras acções desenvolvidas pelos profissionais (n.o 2 do artigo 15.o) - Indicador 1: número de acções relativas à gestão dos recursos haliêuticos - Indicador 2: número de acções relativas à higiene, saúde e segurança - Indicador 3: número de acções relativas à aquicultura, protecção do ambiente ou gestão integrada das zonas marinhas litorais - Indicador 4: número de acções relativas ao comércio - Indicador 5: número de acções relativas aos ninhos de empresas/conselhos às empresas - Indicador 6: número de acções relativas à formação - Indicador 7: número de acções de engenharia financeira(10) - Indicador 8: número de acções de outro tipo Medida 45: cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras(6)(artigo 16.o) - Acção 1: suspensão temporária devido a circunstância não previsível [n.o 1, alínea a), do artigo 16.o] - Indicador 1: número de navios indemnizados - Indicador 2: número de pescadores indemnizados - Indicador 3: número de dias de actividade perdidos que dão direito a uma indemnização(11) - Acção 2: cessação temporária por suspensão de um acordo de pesca [n.o 1, alínea b), do artigo 16.o] - Indicador 1: número de navios indemnizados - Indicador 2: número de pescadores indemnizados - Indicador 3: número de dias de actividade perdidos que dão direito a uma indemnização(11) - Acção 3: cessação temporária para recuperação de um recurso [n.o 1, alínea c), do artigo 16.o] - Indicador 1: número de navios indemnizados - Indicador 2: número de pescadores indemnizados - Indicador 3: número de dias de actividade perdidos que dão direito a uma indemnização(11) - Indicador 4: número de empresas de transformação indemnizadas - Acção 4: compensações por restrições técnicas (n.o 2 do artigo 16.o) - Indicador 1: número de navios que beneficiam de ajuda - Indicador 2: número de pescadores que beneficiam de ajuda Medida 46: acções inovadoras(6)(n.o 2 do artigo 17.o) - Acção 1: projectos-piloto/de demonstração - Indicador 1: número de projecto-piloto/de demonstração "pesca experimental" - Indicador 2: número de projectos-piloto/de demonstração de outro tipo EIXO PRIORITÁRIO N.o 5: ASSISTÊNCIA TÉCNICA (artigo 17.o, excepto n.o 2) Medida 51: assistência técnica(9) - Acção 1: gestão e execução dos programas(12) - Indicador 1: número de acções - Acção 2: estudos (incluindo os estudos de avaliação não cobertos pela acção 1) - Indicador 1: número de estudos - Acção 3: intercâmbio de experiências, publicidade - Indicador 1: número de acções - Acção 4: outras acções de assistêmcia técnica - Indicador 1: número de acções EIXO PRIORITÁRIO N.o 6: MEDIDAS FINANCIADAS PELOS OUTROS FUNDOS ESTRUTURAIS NO ÂMBITO DO PRESENTE PROGRAMA (unicamente nas regiões do objectivo n.o 1) Medida 61: medidas financiadas pelo FEDER(6) - Acção 1: acção financiadas pelo FEDER - Indicador 1: número de acções Medida 62: medidas financiadas pelo FSE(6) - Acção 1: acções financiadas pelo FSE - Indicador 1: número de homens-dias de formação (1) Este indicador só pode ser utilizado para navios de menos de 24 metros entre perpendiculares, e apenas até 31.12.2003 (ver regras sobre a arqueação dos navios). (2) Este indicador deve obrigatoriamente ser utilizado: - para os navios de mais de 24 metros entre perpendiculares a partir de 1.1.2000, e - para todos os navios a partir de 1.1.2004 (ver regras sobre a arqueação dos navios). (3) Este indicador diz à potência declarada de acordo com os processos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2090/98 (potência motriz). (4) Todos os navios construídos (medida 21) são obrigatoriamente medidos em arqueação GT, e a arqueação de todos os navios modernizados (medida 22) deve obrigatoriamente ser novamente medida em GT [anexo IV, ponto 1.4.a) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999]. Em consequência, o indicador "TAB" não deve ser utilizado, nem para a construção, nem para a modernização. Se a modernização não implicar qualquer aumento de arqueação, a quantidade correspondente é "0". (5) Este indicador diz respeito à potência motriz total da nova motorização de navio, e não ao aumento da potência motriz gerado pela nova motorização. Se a modernização não implicar nenhuma nova motorização de navio, a quantidade correspondente é "0". (6) No contexto desta medida, uma acção pode incluir todos os projectos de uma mesma região ao nível NUTS III; nesse caso, a quantidade correspondente é uma quantidade agregada. (7) Em aquicultura/transformação, uma "unidade" = uma exploração aquícola/uma fábrica ou uma unidade de transformação. (8) Os indicadores correspondentes a esta acção dizem respeito à capacidade física de produção das unidades construídas (respectivamente ao aumento de capacidade física de produção resultante da extensão de unidades existentes) e não à quantidade efectivamente produzida no primeiro ano. (9) No contexto desta medida, uma acção pode reunir todos os projectos do programa; nesse caso, no quadro do anexo I do presente regulamento, substituir o código NUTS III pelo código NUTS do Estado-Membro (coluna 4) e indicar as quantidades agregadas. (10) Na acepção das regras n.o 8 ("fundos de capital de risco e fundos de empréstimos"), 9 ("fundos de garantia") e 10, ponto 2 ("ajuda concedida através do locador"), do Regulamento (CE) n.o 1685/2000. (11) O número de dias é válido tanto para os navios como para os pescadores. (12) Na acepção das categorias de despesas referidas no ponto 2 da regra n.o 11 ("custos incorridos no âmbito da gestão e execução dos fundos estruturais") do Regulamento (CE) n.o 1685/2000.