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Document 32001R0005
Council Regulation (EC) No 5/2001 of 19 December 2000 amending Regulation (EEC) No 1907/90 on certain marketing standards for eggs
Regulamento (CE) n.° 5/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Regulamento (CE) n.° 5/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
JO L 2 de 5.1.2001, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007; revog. impl. por 32006R1028
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990R1907 | complemento | artigo 10.2 | 01/07/2001 | |
Modifies | 31990R1907 | substituição | artigo 10.3 | 01/07/2001 | |
Modifies | 31990R1907 | adjunção | artigo 20.4 | 01/07/2001 | |
Modifies | 31990R1907 | adjunção | artigo 22 BI | 01/07/2001 | |
Modifies | 31990R1907 | substituição | artigo 7 | 01/07/2001 | |
Modifies | 31990R1907 | complemento | artigo 15.B. | 01/01/2004 | |
Modifies | 31990R1907 | alteração | artigo 6.1 | 01/01/2004 | |
Modifies | 31990R1907 | substituição | artigo 8 | 01/01/2004 | |
52000PC0522 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32001R0005R(01) | (PL) | |||
Corrected by | 32001R0005R(02) | (PL) | |||
Implicitly repealed by | 32006R1028 | 01/07/2007 |
Regulamento (CE) n.° 5/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Jornal Oficial nº L 002 de 05/01/2001 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 5/2001 do Conselho de 19 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90(2) define certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos. (2) O modo de criação das galinhas passou a constituir um dos factores prioritários para os consumidores em relação com a compra de ovos. A Comissão comprometeu-se a propor uma alteração das normas de comercialização e a tornar obrigatória a indicação do modo de criação nos ovos e nas embalagens, a fim de não correr o risco de induzir o consumidor em erro. Para o efeito, a existência de informações obrigatórias claras e inequívocas constitui o único meio de assegurar que o consumidor possa escolher entre as diferentes categorias de ovos em todo o conhecimento do modo de criação. A aposição obrigatória das menções adequadas corresponde aos desejos expressos pelos consumidores e pelas suas organizações. (3) Para completar a informação do consumidor, pode ser mencionado na rotulagem o modo de alimentação das galinhas. (4) Esta obrigação deve ser aplicada à totalidade dos ovos colocados à venda na Comunidade e comprados pelos consumidores fora dos locais de produção, quer se trate de ovos produzidos na Comunidade quer provenham de países terceiros. Todavia, no caso dos ovos produzidos em países terceiros, a indicação do modo de criação pode ser substituída pela menção "modo de criação indeterminado" e pela indicação da origem, sempre que os processos nos países terceiros não ofereçam uma garantia suficiente da equivalência às regulamentações técnicas e às normas aplicáveis aos processos comunitários, assim se garantindo que os ovos possam ser distinguidos dos marcados com a indicação do modo de criação e tornando impraticável a marcação posterior destes ovos com indicações enganosas. (5) Os ovos de segunda qualidade ou conservados, classificados na categoria B, representam uma parte pouco significativa do mercado da Comunidade. A maioria do sector deseja propor aos consumidores ovos de primeira qualidade da categoria A. Em consequência, é necessário simplificar a classificação dos ovos e reunir as actuais categorias B e C (ovos destinados à indústria) numa nova categoria B e prever a venda exclusiva destes ovos para fins de transformação. (6) O mais tardar seis meses antes da aplicação da obrigatoriedade de indicação do modo de criação nos ovos e nas embalagens, a Comissão apresentará um relatório, acompanhado de propostas adequadas que tenham em conta as conclusões desse relatório, sobre a evolução da regulamentação relativa à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente no que diz respeito aos ovos lavados, bem como sobre os resultados das negociações na Organização Mundial do Comércio, ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 6.o: a) É suprimido o terceiro travessão; b) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- categoria B ou 'ovos de segunda qualidade ou desclassificados destinados às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE e à indústria não alimentar'." 2. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o 1. a) Os ovos da categoria A têm aposto um código que designa o número distintivo do produtor e que permite identificar o modo de criação. b) A Comissão procede a uma avaliação dos métodos de rotulagem em vigor nos países terceiros exportadores. Sempre que considere que os processos aplicados oferecem uma garantia suficiente de equivalência aos regulamentos técnicos e às normas comunitárias aplicáveis, os ovos importados dos países em causa podem beneficiar de um código distintivo tal como mencionado na alínea a). Em contrapartida, se não for este o caso, os ovos importados devem ostentar um código distintivo que permita identificar o carácter não determinado do modo de criação e o país de origem. c) Se for caso disso, a Comissão negociará com estes países a fim de encontrar os meios adequados para que estes possam oferecer garantias de respeito das normas de rotulagem equivalentes aos processos comunitários. d) A utilização dessas indicações está sujeita ao respeito de condições a determinar nos termos do artigo 20.o 2. Nos ovos de categoria A podem ser apostas uma ou várias das seguintes marcas distintivas: a) A data de durabilidade mínima; b) Uma ou várias outras datas destinadas a fornecer ao consumidor informações complementares; c) A categoria de qualidade; d) A classe de peso; e) O número do centro de embalagem; f) O nome ou a firma do centro de embalagem; g) Uma marca de empresa ou uma marca comercial; h) Uma indicação da origem dos ovos. A utilização das indicações referidas nas alíneas f) e g) está sujeita à observância das condições correspondentes previstas no n.o 1, alínea a), segunda parte da frase, do artigo 10.o A utilização das indicações referidas nas alíneas b) e h) está sujeita à observância das condições correspondentes previstas no n.o 3 do artigo 10.o Os ovos da categoria A podem ter aposta a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras. A utilização de tal indicação está sujeita à observância das condições correspondentes previstas no n.o 3 do artigo 10.o" 3. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o 1. Os ovos da categoria B, com excepção dos ovos fendidos, têm aposta uma marca distintiva indicando a categoria de qualidade. Podem igualmente ter uma ou várias das indicações enumeradas no artigo 7.o 2. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder às características fixadas para essa categoria são desclassificados e passam para a categoria B. Devem, nesse caso, ostentar uma marca distintiva, em conformidade com o n.o 1. As marcas eventualmente utilizadas em conformidade com o artigo 7.o ou com o n.o 1 do presente artigo podem ser mantidas, com excepção das relativas à classe de peso, que serão alteradas se necessário. 3. Todavia, em derrogação ao disposto no n.o 2, os ovos da categoria A que deixarem de corresponder às características fixadas para essa categoria podem ser entregues directamente às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, assim como à indústria não alimentar, sem as marcas referidas no n.o 2, na condição de as suas embalagens estarem sempre providas de rótulos indicando claramente esse destino." 4. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, as alíneas e) e f) são substituídas pelo seguinte texto: "e) A data de durabilidade mínima, seguida das recomendações de armazenagem adequadas, para os ovos da categoria A, e a data de embalagem, para os ovos de categoria B; f) Indicações relativas à refrigeração e ao método de conservação, de modo não codificado, no caso de ovos da categoria B; g) O modo de criação para os ovos da categoria A. Esta indicação deve ser utilizada de acordo com regras a determinar nos termos do artigo 20.o"; b) Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea: "f) Uma indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras." c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Só podem ser utilizadas datas suplementares, bem como menções relativas ao modo de criação, à origem dos ovos e ao modo de alimentação das galinhas poedeiras, desde que estejam em conformidade com regras a definir nos termos do artigo 20.o Essas regras dizem respeito, nomeadamente, aos critérios relativos ao modo de criação, à origem dos ovos e ao modo de alimentação das galinhas poedeiras. Todavia, se se verificar que a utilização das menções relativas à origem dos ovos e ao modo de criação é prejudicial à fluidez do mercado comunitário ou se surgirem dificuldades sérias em matéria de controlo da aplicação dessas menções e da sua eficácia, a Comissão, deliberando de acordo com o mesmo processo, pode suspender a utilização das referidas menções. No entanto, quando as embalagens grandes contiverem embalagens pequenas ou ovos com uma menção que faça referência à origem dos ovos, essa indicação deve constar também das embalagens grandes." 5. À alínea b) do artigo 15.o, é aditada a seguinte subalínea: "gg) O modo de criação para os ovos da categoria A referido no n.o 1, alínea g), do artigo 10.o ou a seguinte menção: 'modo de criação indeterminado'." 6. Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número: "4. A Comissão aprova nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75: a) As medidas necessárias para facilitar a passagem para o regime instituído pelo n.o 1, segundo travessão, do artigo 6.o, os artigos 7.o e 8.o, o n.o 1, alíneas e), f) e g), o n.o 2, alínea f), e o n.o 3 do artigo 10.o, a alínea b), subalínea gg), do artigo 15.o; b) As medidas necessárias e devidamente justificadas para responder, em caso de urgência, a problemas práticos, específicos e imprevisíveis." 7. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 22.oA Até 31 de Julho de 2003, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, sobre a evolução do consumo de ovos, sobre os desejos manifestados pelos consumidores e suas associações e sobre as questões relativas à marcação dos ovos e ao controlo." Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. No entanto, o disposto no último parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, com a redacção dada pelo ponto 2 do artigo 1.o do presente regulamento, no ponto 4, alíneas b) e c), e nos pontos 6 e 7 do artigo 1.o do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Glavany (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 99). (2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 818/96 (JO L 111 de 4.5.1996, p. 1).