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Document 32001R0005

    Regulamento (CE) n.° 5/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

    JO L 2 de 5.1.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007; revog. impl. por 32006R1028

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/5(1)/oj

    32001R0005

    Regulamento (CE) n.° 5/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

    Jornal Oficial nº L 002 de 05/01/2001 p. 0001 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 5/2001 do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90(2) define certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos.

    (2) O modo de criação das galinhas passou a constituir um dos factores prioritários para os consumidores em relação com a compra de ovos. A Comissão comprometeu-se a propor uma alteração das normas de comercialização e a tornar obrigatória a indicação do modo de criação nos ovos e nas embalagens, a fim de não correr o risco de induzir o consumidor em erro. Para o efeito, a existência de informações obrigatórias claras e inequívocas constitui o único meio de assegurar que o consumidor possa escolher entre as diferentes categorias de ovos em todo o conhecimento do modo de criação. A aposição obrigatória das menções adequadas corresponde aos desejos expressos pelos consumidores e pelas suas organizações.

    (3) Para completar a informação do consumidor, pode ser mencionado na rotulagem o modo de alimentação das galinhas.

    (4) Esta obrigação deve ser aplicada à totalidade dos ovos colocados à venda na Comunidade e comprados pelos consumidores fora dos locais de produção, quer se trate de ovos produzidos na Comunidade quer provenham de países terceiros. Todavia, no caso dos ovos produzidos em países terceiros, a indicação do modo de criação pode ser substituída pela menção "modo de criação indeterminado" e pela indicação da origem, sempre que os processos nos países terceiros não ofereçam uma garantia suficiente da equivalência às regulamentações técnicas e às normas aplicáveis aos processos comunitários, assim se garantindo que os ovos possam ser distinguidos dos marcados com a indicação do modo de criação e tornando impraticável a marcação posterior destes ovos com indicações enganosas.

    (5) Os ovos de segunda qualidade ou conservados, classificados na categoria B, representam uma parte pouco significativa do mercado da Comunidade. A maioria do sector deseja propor aos consumidores ovos de primeira qualidade da categoria A. Em consequência, é necessário simplificar a classificação dos ovos e reunir as actuais categorias B e C (ovos destinados à indústria) numa nova categoria B e prever a venda exclusiva destes ovos para fins de transformação.

    (6) O mais tardar seis meses antes da aplicação da obrigatoriedade de indicação do modo de criação nos ovos e nas embalagens, a Comissão apresentará um relatório, acompanhado de propostas adequadas que tenham em conta as conclusões desse relatório, sobre a evolução da regulamentação relativa à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente no que diz respeito aos ovos lavados, bem como sobre os resultados das negociações na Organização Mundial do Comércio,

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 1 do artigo 6.o:

    a) É suprimido o terceiro travessão;

    b) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- categoria B ou 'ovos de segunda qualidade ou desclassificados destinados às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE e à indústria não alimentar'."

    2. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 7.o

    1. a) Os ovos da categoria A têm aposto um código que designa o número distintivo do produtor e que permite identificar o modo de criação.

    b) A Comissão procede a uma avaliação dos métodos de rotulagem em vigor nos países terceiros exportadores. Sempre que considere que os processos aplicados oferecem uma garantia suficiente de equivalência aos regulamentos técnicos e às normas comunitárias aplicáveis, os ovos importados dos países em causa podem beneficiar de um código distintivo tal como mencionado na alínea a). Em contrapartida, se não for este o caso, os ovos importados devem ostentar um código distintivo que permita identificar o carácter não determinado do modo de criação e o país de origem.

    c) Se for caso disso, a Comissão negociará com estes países a fim de encontrar os meios adequados para que estes possam oferecer garantias de respeito das normas de rotulagem equivalentes aos processos comunitários.

    d) A utilização dessas indicações está sujeita ao respeito de condições a determinar nos termos do artigo 20.o

    2. Nos ovos de categoria A podem ser apostas uma ou várias das seguintes marcas distintivas:

    a) A data de durabilidade mínima;

    b) Uma ou várias outras datas destinadas a fornecer ao consumidor informações complementares;

    c) A categoria de qualidade;

    d) A classe de peso;

    e) O número do centro de embalagem;

    f) O nome ou a firma do centro de embalagem;

    g) Uma marca de empresa ou uma marca comercial;

    h) Uma indicação da origem dos ovos.

    A utilização das indicações referidas nas alíneas f) e g) está sujeita à observância das condições correspondentes previstas no n.o 1, alínea a), segunda parte da frase, do artigo 10.o

    A utilização das indicações referidas nas alíneas b) e h) está sujeita à observância das condições correspondentes previstas no n.o 3 do artigo 10.o

    Os ovos da categoria A podem ter aposta a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras. A utilização de tal indicação está sujeita à observância das condições correspondentes previstas no n.o 3 do artigo 10.o"

    3. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8.o

    1. Os ovos da categoria B, com excepção dos ovos fendidos, têm aposta uma marca distintiva indicando a categoria de qualidade. Podem igualmente ter uma ou várias das indicações enumeradas no artigo 7.o

    2. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder às características fixadas para essa categoria são desclassificados e passam para a categoria B.

    Devem, nesse caso, ostentar uma marca distintiva, em conformidade com o n.o 1. As marcas eventualmente utilizadas em conformidade com o artigo 7.o ou com o n.o 1 do presente artigo podem ser mantidas, com excepção das relativas à classe de peso, que serão alteradas se necessário.

    3. Todavia, em derrogação ao disposto no n.o 2, os ovos da categoria A que deixarem de corresponder às características fixadas para essa categoria podem ser entregues directamente às empresas da indústria alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, assim como à indústria não alimentar, sem as marcas referidas no n.o 2, na condição de as suas embalagens estarem sempre providas de rótulos indicando claramente esse destino."

    4. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 1, as alíneas e) e f) são substituídas pelo seguinte texto:

    "e) A data de durabilidade mínima, seguida das recomendações de armazenagem adequadas, para os ovos da categoria A, e a data de embalagem, para os ovos de categoria B;

    f) Indicações relativas à refrigeração e ao método de conservação, de modo não codificado, no caso de ovos da categoria B;

    g) O modo de criação para os ovos da categoria A. Esta indicação deve ser utilizada de acordo com regras a determinar nos termos do artigo 20.o";

    b) Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

    "f) Uma indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras."

    c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Só podem ser utilizadas datas suplementares, bem como menções relativas ao modo de criação, à origem dos ovos e ao modo de alimentação das galinhas poedeiras, desde que estejam em conformidade com regras a definir nos termos do artigo 20.o Essas regras dizem respeito, nomeadamente, aos critérios relativos ao modo de criação, à origem dos ovos e ao modo de alimentação das galinhas poedeiras.

    Todavia, se se verificar que a utilização das menções relativas à origem dos ovos e ao modo de criação é prejudicial à fluidez do mercado comunitário ou se surgirem dificuldades sérias em matéria de controlo da aplicação dessas menções e da sua eficácia, a Comissão, deliberando de acordo com o mesmo processo, pode suspender a utilização das referidas menções.

    No entanto, quando as embalagens grandes contiverem embalagens pequenas ou ovos com uma menção que faça referência à origem dos ovos, essa indicação deve constar também das embalagens grandes."

    5. À alínea b) do artigo 15.o, é aditada a seguinte subalínea:

    "gg) O modo de criação para os ovos da categoria A referido no n.o 1, alínea g), do artigo 10.o ou a seguinte menção: 'modo de criação indeterminado'."

    6. Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

    "4. A Comissão aprova nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75:

    a) As medidas necessárias para facilitar a passagem para o regime instituído pelo n.o 1, segundo travessão, do artigo 6.o, os artigos 7.o e 8.o, o n.o 1, alíneas e), f) e g), o n.o 2, alínea f), e o n.o 3 do artigo 10.o, a alínea b), subalínea gg), do artigo 15.o;

    b) As medidas necessárias e devidamente justificadas para responder, em caso de urgência, a problemas práticos, específicos e imprevisíveis."

    7. É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 22.oA

    Até 31 de Julho de 2003, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, sobre a evolução do consumo de ovos, sobre os desejos manifestados pelos consumidores e suas associações e sobre as questões relativas à marcação dos ovos e ao controlo."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    No entanto, o disposto no último parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, com a redacção dada pelo ponto 2 do artigo 1.o do presente regulamento, no ponto 4, alíneas b) e c), e nos pontos 6 e 7 do artigo 1.o do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Glavany

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 99).

    (2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 818/96 (JO L 111 de 4.5.1996, p. 1).

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