Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0708

2001/708/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que altera pela sétima vez a Decisão 2001/356/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2922]

JO L 261 de 29.9.2001, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/10/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/708/oj

32001D0708

2001/708/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que altera pela sétima vez a Decisão 2001/356/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2922]

Jornal Oficial nº L 261 de 29/09/2001 p. 0067 - 0068


Decisão da Comissão

de 28 de Setembro de 2001

que altera pela sétima vez a Decisão 2001/356/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2001) 2922]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/708/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro e 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/356/CE(4), relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/547/CE(5).

(2) A expedição de sémen de bovino congelado pode ser autorizada se forem dadas garantias adicionais. São necessárias certas outras adaptações para ter em conta a situação sanitária na Irlanda do Norte.

(3) À luz da evolução da doença, afigura-se adequado prorrogar as medidas.

(4) A situação será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 9 e 10 de Outubro de 2001 e, se for caso disso, as medidas serão adaptadas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/356/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

1. O Reino Unido no expedirá para outras partes do Reino Unido sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. O Reino Unido não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I e no anexo II.

3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis a:

a) Embriões e sémen de bovino congelados produzidos antes de 1 de Fevereiro de 2001;

b) Embriões e sémen de bovino congelados importados para o Reino Unido em conformidade com as condições estabelecidas nas Directivas 88/407/CEE e 89/556/CEE do Conselho, respectivamente, que, desde a introdução no Reino Unido, tenham estado armazenados e tenham sido transportados separadamente de embriões e sémen não elegíveis para expedição em conformidade com os n.os 1 e 2;

c) Sémen de bovino congelado produzido em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE após 30 de Setembro de 2001 e que respeite as seguintes condições adicionais:

- o touro dador não apresentava sinais clínicos de febre aftosa no dia da colheita do sémen,

- o touro dador foi mantido durante, pelo menos, os três meses anteriores à colheita de sémen no centro de colheita de sémen aprovado, podendo esse período de residência incluir o período de isolamento mínimo de 30 dias numa instalação de isolamento anexa,

- não foi introduzido no centro qualquer animal durante os 30 dias anteriores à colheita do sémen,

- o centro de colheita de sémen está indemne de febre aftosa há, pelo menos, três meses, não tendo ocorrido qualquer caso de febre aftosa num raio de 10 quilómetros em redor do centro nos 30 dias anteriores e subsequentes à colheita do sémen,

- nenhum animal no centro de colheita de sémen foi vacinado contra a febre aftosa,

- o touro dador apresentou uma reacção negativa a um teste para a detecção de anticorpos de vírus da febre aftosa efectuado pelo menos 21 dias após a colheita do último sémen da remessa, devendo os resultados negativos do teste estar disponíveis antes da expedição do sémen,

- o sémen congelado foi armazenado durante um período mínimo de 30 dias entre a colheita e a expedição e durante esse período nenhum animal no centro de colheita de sémen em que foi mantido o touro dador apresentou qualquer sinal de febre aftosa,

- o sémen é colhido, tratado e armazenado separadamente de sémen não elegível para expedição em conformidade com os n.os 1 e 2,

- todo o sémen colhido, tratado e congelado no centro de colheita é expedido desse centro de forma a evitar qualquer risco de introdução de febre aftosa no centro.

Antes da expedição do sémen, o Reino Unido comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos centros aprovados para fins do presente número.

4. O certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, deve ostentar a seguinte menção: 'Sémen de bovino congelado conforme Decisão 2001/172/CE da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.'

5. O certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE, que acompanha os embriões de bovino expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros, deve ostentar a seguinte menção: 'Embriões de bovino conformes à Decisão 2001/172/CE da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido'

".

2. O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "1. O Reino Unido assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas no anexo I e no anexo II sejam limpos e desinfectados após cada operação devendo ser apresentadas provas da realização dessa desinfecção.".

3. No artigo 11.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte radacção: "As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não são aplicáveis à expedição do Reino Unido de produtos referidos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o, caso esses produtos:"

4. O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajem para fora das partes do Reino Unido enumeradas no anexo I, bem como na realização de campanhas de informação com o objectivo de evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não o Reino Unido.".

5. No n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 12.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: "O Reino Unido assegurará que os equídeos expedidos das partes do seu território enumeradas no anexo I e no anexo II para outras partes do seu território ou para outro Estado-Membro sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo do anexo C da Directiva 90/426/CEE do Conselho.".

6. A data constante do artigo 15.o é substituída por "30 de Novembro de 2001".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 125 de 5.5.2001, p. 46.

(5) JO L 195 de 19.7.2001, p. 61.

Top