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Document 32001D0329
2001/329/EC: Council Decision of 24 April 2001 updating part VI and Annexes 3, 6 and 13 of the Common Consular Instructions and Annexes 5(a), 6(a) and 8 to the Common Manual
2001/329/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum
2001/329/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum
JO L 116 de 26.4.2001, p. 32–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 41999D0013 | alteração | APP1 | 27/04/2001 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32009R0810 | 05/04/2010 |
2001/329/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Abril de 2001, relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum
Jornal Oficial nº L 116 de 26/04/2001 p. 0032 - 0034
Decisão do Conselho de 24 de Abril de 2001 relativa à actualização da parte VI e dos anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum, bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (2001/329/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de visto(1), Tendo em conta o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2), Tendo em conta a iniciativa da Suécia, Considerando o seguinte: (1) No seguimento da Decisão 2000/777/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2000, relativa à entrada em aplicação do Acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega(3), é necessário actualizar a parte IV e os anexos 3, 6 e 13 da Instrução Consular Comum em matéria de vistos destinada às representações diplomáticas e consulares de carreira (ICC)(4) bem como dos anexos 5a), 6a) e 8 do Manual Comum (MC). (2) O presente instrumento constitui uma evolução do Acervo de Schengen, de acordo com o Protocolo que dele faz parte integrante no âmbito da União Europeia, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do Acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o funcionamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(5). (3) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na aprovação do presente instrumento e não está portanto por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Dado que o presente instrumento se destina a desenvolver o Acervo de Schengen em aplicação das disposições do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo, decidirá da transposição do presente instrumento para o seu direito nacional no prazo de seis meses a contar da sua aprovação pelo Conselho. (4) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente instrumento constitui um desenvolvimento do Acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e por estes dois Estados(6). No seguimento dos procedimentos previstos nesse Acordo, os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento aplicar-se-ão igualmente a estes dois Estados e nas relações entre eles e os Estados-Membros que participam no presente instrumento. (5) Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na aprovação do presente instrumento. Por conseguinte e sem prejuízo das disposições referidas no artigo 4.o do Protocolo acima referido, as disposições do presente instrumento não se aplicam à Irlanda nem ao Reino Unido, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O texto da parte VI, ponto 1.1, rubrica "VÁLIDO PARA", terceiro travessão da ICC, é substituído pelo texto seguinte: "- Nos casos previstos no artigo 14.o da Convenção, a validade territorial limitada pode corresponder ao território de vários Estados-Membros; nesse caso, e em função dos códigos dos Estados-Membros a editar na rubrica, estão previstas as opções seguintes: a) Inscrição na rubrica dos códigos dos Estados-Membros abrangidos; b) Inscrição na rubrica da menção 'Estados Schengen', na língua do Estado-Membro de emissão, seguida entre parêntesis do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para o território dos quais o visto não é válido." 2. No anexo 3, parte 3 da ICC, e na parte 3 do anexo 5a) do MC, as rubricas "Dinamarca", "Finlândia", "Suécia", "Islândia" e "Noruega", bem como as listas das autorizações de residência a elas referentes, são suprimidas. 3. No anexo 6 da ICC é suprimido o segundo travessão. 4. No anexo 13, exemplo 14 da ICC, bem como no anexo 6a), exemplo 14 do MC, são aditados os códigos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. O exemplo 11 do anexo 13 da ICC, o exemplo 11 do anexo 6a) do MC e o exemplo 2 do anexo 8 do MC são substituídos pelo exemplo incluído no anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Abril de 2001. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 309 de 9.12.2000, p. 24. (4) JO L 239 de 22.9.2000, p. 318. (5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1. (6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. ANEXO EXEMPLO 11 VVTL DE CURTA DURAÇÃO, LIMITADO A VÁRIOS PAÍSES Neste caso a rubrica "Válido para" é completada: - ou pelos códigos dos países para os quais o visto é válido (Bélgica: B, Dinamarca: DK, Alemanha: D, Grécia: GR, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P, Finlândia: FIN, Suécia: S, Islândia: IS, Noruega: N. No caso do Benelux: BNL). Neste exemplo, a validade territorial limita-se a França e Espanha. >PIC FILE= "L_2001116PT.003402.EPS"> - ou pela menção "Estados Schengen" seguida entre parênteses do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para os quais o visto não é válido. Neste exemplo, a validade limita-se ao território de todos os Estados-Membros que aplicam o Acervo de Schengen com excepção do território de França e do território de Espanha. >PIC FILE= "L_2001116PT.003403.EPS">