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Document 32000R2602

    Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas minímas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 300 de 29.11.2000, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2020; revogado por 32020R1148

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2602/oj

    32000R2602

    Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas minímas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 300 de 29/11/2000 p. 0016 - 0017


    Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão

    de 17 de Novembro de 2000

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas minímas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(1) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o em conjunção com o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Após consulta ao Banco Central Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, cada Estado-Membro deve produzir um Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997.

    (2) Existe uma margem considerável para a ocorrência de diferenças processuais no tratamento das reduções de preços e da relação entre as reduções de preços e o preço de compra. É necessária uma metodologia harmonizada para o tratamento das reduções de preços no IHPC, de forma a garantir que os IHPC resultantes satisfaçam o requisito de comparabilidade previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95. Essa metodologia melhorará igualmente a respectiva fiabilidade e relevância.

    (3) Os preços utilizados no IHPC devem ser os preços de aquisição efectivamente pagos pelas famílias na compra de bens e serviços individuais em operações monetárias, incluindo quaisquer impostos sobre os produtos e deduzindo os subsídios aos produtos, deduzindo os descontos de quantidade ou de baixa estação em relação aos preços ou encargos normais e excluindo os juros ou taxas de serviço acrescentados por força de acordos de crédito e quaisquer outros encargos suportados em consequência da falta de pagamento dentro do prazo estabelecido no momento em que as compras foram feitas.

    (4) Em caso de alteração da especificação, os preços devem ser tratados de acordo com as regras relativas à adaptação da qualidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho(4).

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente regulamento tem por objectivo especificar o tratamento, no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, adiante designado por "IHPC", das reduções de preços em bens e serviços individuais, de forma a garantir que os IHPC sejam fiáveis e relevantes e satisfaçam o requisito de comparabilidade previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

    Artigo 2.o

    Preços de aquisição

    Salvo indicação em contrário, os preços de aquisição utilizados no IHPC devem, em geral, ter em conta as reduções de preços nos bens e serviços individuais, se tais reduções:

    a) Puderem ser atribuídas à compra de um bem ou serviço individual;

    b) Estiverem disponíveis para todos os potenciais consumidores sem quaisquer condições especiais anexas (isto é, se forem não discriminatórias);

    c) Forem do conhecimento do comprador no momento em que o mesmo chegou a acordo com o vendedor quanto à compra do produto em questão;

    d) Puderem ser reclamadas no momento da aquisição ou dentro de um período de tempo subsequente à aquisição efectiva que permita considerar que tais reduções têm influência significativa nas quantidades que os compradores estão dispostos a comprar.

    Em particular, serão tidas em conta, no IHPC, as reduções de preços de bens e serviços individuais que se preveja ou presuma virem a estar de novo disponíveis aos preços normais ou que estejam disponíveis em outro local a preços normais. Por "preço normal" entende-se o preço sem quaisquer condições ou qualificações e não descrito como preço especial.

    Artigo 3.o

    Promoções

    O valor de mercado de algo oferecido temporariamente aos consumidores de forma a persuadi-los a comprar um certo produto, adiante designado como "promoção", pode ser deduzido, se for conhecido. Esse valor de mercado será de novo acrescentado no momento em que a oferta seja retirada. As promoções sob a forma de extras, como uma quantidade extra do produto em questão, a inclusão de um produto diferente "gratuito" ou outros benefícios, não devem ser consideradas, se não forem significativas.

    Artigo 4.o

    Mudança de especificação

    Havendo mudança de especificação, os preços serão tratados de acordo com as regras relativas às mudanças de especificação e, em particular, as relativas à adaptação da qualidade previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96.

    Artigo 5.o

    Implementação

    As disposições do presente regulamento serão aplicadas pelos Estados-Membros em Dezembro de 2000, o mais tardar, e produzirão efeitos com o índice de Janeiro de 2001 ou com o índice de Janeiro de 2002.

    Artigo 6.o

    Revisão

    1. Como medida transitória, se a implementação das disposições do presente regulamento afectar a taxa de variação anual [m/(m-12)] do índice de todas as rubricas em mais de um décimo de um ponto percentual, em comparação com um índice que não leve em conta as reduções de preços, a série de índices em questão deve ser revista de forma adequada.

    2. As disposições gerais relativas à política de revisões dos IHPC serão adoptadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95, após o que as medidas deixarão de ser aplicadas.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2000.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

    (2) Parecer emitido em 24 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.

    (4) JO L 214 de 31.7.1998, p. 23.

    (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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