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Document 32000R1575

    Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001

    JO L 181 de 20.7.2000, p. 16–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1575/oj

    32000R1575

    Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001

    Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/2000 p. 0016 - 0034


    Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão

    de 19 de Julho de 2000

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1571/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 577/98, são necessárias medidas de aplicação para definir a codificação das variáveis a utilizar para a transmissão dos dados.

    (2) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, do Conselho(3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A codificação das variáveis a utilizar para a transmissão dos dados relativas aos anos de 2001 e seguintes figura em anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

    (2) JO L 205 de 22.7.1998, p. 40.

    (3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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