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Document 32000R1437

Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

JO L 161 de 1.7.2000, p. 62–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R0834

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1437/oj

32000R1437

Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0062 - 0064


Regulamento (CE) n.o 1437/2000 da Comissão

de 30 de Junho de 2000

que altera a parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 5.o e o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 345/97(4), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que os ingredientes de origem agrícola só possam ser incluídos na parte C do anexo VI se estiver demonstrado que os ingredientes em questão são de origem agrícola e não são produzidos em quantidade suficiente na Comunidade em conformidade com o disposto no artigo 6.o, ou não podem ser importados de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 11.o

(2) Certos Estados-Membros notificaram os outros Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93, das autorizações que foram concedidas para a utilização de certos ingredientes de origem agrícola actualmente não incluídos na parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Constatou-se que a noz moscada, certas espécies de pimenta e suas misturas, as flores de açafrão, as misturas de certos produtos vegetais comestíveis, com propriedades corantes ou aromatizantes, os coentros fumados e o kirsch não se encontram actualmente disponíveis através do modo de produção biológico. Esses produtos devem, pois, ser incluídos na parte C do anexo VI desse regulamento.

(3) É necessário que as medidas sejam tomadas de urgência, visto que, para certos produtos, expirou a possibilidade de prolongamento das autorizações a nível nacional em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 207/93.

(4) Por razões de clareza, é adequado redigir novamente a parte C do anexo VI na sua totalidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte C do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 119 de 20.5.2000, p. 27.

(3) JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.

(4) JO L 58 de 27.2.1997, p. 38.

ANEXO

"PARTE C - INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA NÃO PRODUZIDOS DE ACORDO COM O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO, REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 5.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2092/91

C.1. Produtos vegetais não transformados, bem como produtos deles derivados através dos processos referidos na definição da alínea a) do ponto 2 da introdução do presente anexo:

C.1.1. Frutos, frutos de casca rija e sementes comestíveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.1.2. Especiarias e ervas comestíveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.1.3. Diversos:

Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios convencionais

C.2. Produtos vegetais transformados por processos referidos na definição da alínea b) do ponto 2 da introdução do presente anexo:

C.2.1. Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas, com excepção de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C.2.2. Os seguintes açúcares, amidos e outros produtos derivados de cereais e tubérculos:

Açúcar de beterraba, apenas até 1.4.2003

Frutose

Folha de papel de arroz

Folha de pão ázimo (obreia)

Amido de arroz e de milho ceroso, não modificado quimicamente

C.2.3. Diversos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Rum, exclusivamente obtido do suco da cana de açúcar

Kirsch preparado à base de frutos e aromatizantes em conformidade com a parte A.2 do presente anexo

Misturas de produtos vegetais autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais e que conferem cor ou aroma aos produtos de confeitaria, unicamente na preparação de 'Gummi Bärchen' (confeitos acidulados), apenas até 30.9.2000

Misturas das seguintes pimentas: Piper nigrum, Schinus molle e Schinus terebinthifolium, apenas até 31.12.2000

C.3. Produtos animais:

Organismos aquáticos, não provenientes da aquicultura, autorizados na preparação de géneros alimentícios convencionais

Leitelho em pó

Gelatina

Mel

Lactose

Soro de leite em pó 'herasuola'.".

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