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Document 32000D0730

2000/730/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno [notificada com o número C(2000) 3280] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 293 de 22.11.2000, p. 24–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010; revogado por 32010D0709

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/730/oj

32000D0730

2000/730/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno [notificada com o número C(2000) 3280] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 293 de 22/11/2000 p. 0024 - 0030


Decisão da Comissão

de 10 de Novembro de 2000

que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno

[notificada com o número C(2000) 3280]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/730/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a criação de um Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, a seguir designado "CREUE", pela Comissão, composto pelos organismos competentes referidos no artigo 14.o e pelo fórum de consulta referido no artigo 15.o

(2) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que o regulamento interno do CREUE seja elaborado pela Comissão nos termos do artigo 17.o e tendo em conta os princípios processuais previstos no anexo IV.

(3) O artigo 13.o do Regulamento n.o 1980/2000 prevê que o CREUE contribua, nomeadamente, para a elaboração e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação dos mesmos.

(4) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que a Comissão assegure que, no exercício das suas actividades, o CREUE respeite a participação equilibrada de todas as partes interessadas relativamente a cada grupo de produtos, como a indústria e os prestadores de serviços, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), os artesãos e as respectivas associações, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores.

(5) O considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 estabelece que é essencial que as organizações não governamentais (ONG) ambientais e as organizações de consumidores desempenhem um papel importante e participem activamente no desenvolvimento e na determinação dos critérios relativos ao rótulo ecológico europeu, por forma a que o grande público aceite o sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico.

(6) O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o CREUE pedir à Comissão para dar início ao procedimento de atribuição do rótulo ecológico.

(7) O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que a Comissão atribua um mandato ao CREUE com vista à elaboração e revisão periódica dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação desses critérios aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos pelo mesmo regulamento.

(8) O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que, com base no mandato, o CREUE elabore projectos de critérios de atribuição do rótulo ecológico para o grupo de produtos, bem como de requisitos de avaliação e verificação desses critérios, tal como previsto no artigo 4.o e no anexo IV, tendo em conta os resultados dos estudos de viabilidade e de mercado, as considerações relativas ao ciclo de vida e a análise de melhoramento a que se refere o anexo II do regulamento.

(9) O ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a criação no âmbito do CREUE um grupo de trabalho ad hoc, no qual participarão as partes interessadas referidas no artigo 15.o e os organismos competentes referidos no artigo 14.o, com vista ao estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico aplicáveis a cada grupo de produtos.

(10) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que a Comissão consulte o CREUE no que se refere ao plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico.

(11) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que os membros do CREUE cooperem com os Estados-Membros e a Comissão para promover a utilização do rótulo ecológico europeu.

(12) As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptadas as regras que estabelecem o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno, apresentado no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UNIÃO EUROPEIA (CREUE)

PAPEL DO CREUE

1. O CREUE referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 é estabelecido e funcionará em conformidade com o mesmo regulamento.

2. O CREUE deve, designadamente:

- solicitar à Comissão que inicie o processo de definição dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade desses critérios para grupos de produtos,

- contribuir para a definição e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade desses critérios para grupos de produtos,

- ser consultado pela Comissão no que respeita ao plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu.

3. Os membros do CREUE devem cooperar com os Estados-Membros e a Comissão para promover a utilização do rótulo ecológico europeu.

COMPOSIÇÃO

4. O CREUE é composto pelos organismos competentes referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, incluindo os organismos competentes dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, e pelo fórum de consulta referido no artigo 15.o do dito regulamento.

5. Entre outras, serão membros do CREUE as seguintes organizações, em representação das partes interessadas:

- Coface (consumidores, representando igualmente o GEUC, a Eurocoop e a AEC),

- BEE (ambiental),

- CES (sindicatos),

- UNICE (indústria),

- UEAPME (PME, artesãos),

- Eurocommerce (comércio).

Para garantir uma participação equilibrada de todas as partes interessadas relevantes, o CREUE pode alterar a sua composição, quer a pedido da Comissão, quer por sua própria iniciativa, sendo para tal necessária a aprovação da Comissão.

6. Cada membro do CREUE deve designar uma pessoa de contacto.

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E SECRETARIADO

7. O lugar de presidente e os dois lugares de vice-presidente do CREUE são ocupados sucessivamente pelos organismos competentes em matéria de rótulo ecológico referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

8. A presidência será exercida, numa primeira fase, sucessivamente por um organismo competente de um Estado-Membro da União Europeia durante o período em que esse Estado-Membro assegura a Presidência do Conselho de Ministros, e, em seguida, por cada Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, durante o mesmo período de tempo e por ordem alfabética.

9. Os dois lugares de vice-presidente serão ocupados pelo organismo competente que ocupará o lugar de presidente no período a seguir e pelo organismo que ocupava esse lugar no período anterior.

10. O organismo competente que ocupa o lugar de presidente ou de vice-presidente pode, excepcionalmente, ser substituído por um dos vice-presidentes ou por outro membro do CREUE.

11. Não obstante, em qualquer altura, o CREUE pode, mediante acordo da Comissão, adoptar um método diferente para determinar a sua presidência e vice-presidência.

12. O secretariado do CREUE será assegurado pela Comissão.

REUNIÕES

13. As reuniões do CREUE são convocadas pelo presidente, o qual, com o apoio dos vice-presidentes e do secretariado, é responsável pela preparação e distribuição dos convites, das ordens de trabalhos e dos documentos de apoio, assim como pela redacção e distribuição das respectivas actas.

14. Caso esteja prevista a realização de uma reunião em Bruxelas, a Comissão pode, mediante pedido, pôr à disposição uma sala de reuniões.

15. De modo geral, numa dada reunião, cada membro do CREUE terá, no máximo, três representantes.

16. Os representantes dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu podem participar nas reuniões do CREUE. Os representantes da Comissão participam nas reuniões do CREUE. O presidente e a Comissão podem, se adequado, convidar outros interessados a participar nas reuniões.

DESPESAS

17. As despesas comuns necessárias para as reuniões, o desenvolvimento e a revisão dos critérios ecológicos e outras actividades ficam a cargo da Comissão, mediante a aprovação de um orçamento anual para este tipo de despesas.

REGRAS GERAIS

(Relativas, nomeadamente, a organismos competentes líderes e a grupos de trabalho ad hoc e aplicáveis quando do estabelecimento ou revisão dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para grupos de produtos)

18. No contexto do estabelecimento ou revisão dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para um grupo de produtos, o CREUE seleccionará um ou vários dos organismos competentes referidos no 14.o artigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 que estejam dispostos a assumir um papel de liderança e que serão designados organismos competentes líderes.

19. Com o apoio dos membros do CREUE, o organismo competente líder deve formar um grupo ad hoc, tal como previsto no ponto 1 do anexo IV do referido regulamento. Este organismo deve procurar de forma activa garantir uma participação equilibrada, designadamente, de representantes adequados das partes interessadas, dos organismos competentes e da Comissão. Os representantes das partes interessadas comunitárias e das partes interessadas não comunitárias serão tratados em pé de igualdade. Os representantes das partes interessadas acima referidos devem, na medida do possível, possuir conhecimentos aprofundados sobre o grupo de produtos em questão, sendo designados representantes técnicos.

20. Todos os organismos competentes devem procurar obter de forma activa o parecer de todos os interessados no seu país relativamente ao grupo de produtos em questão e devem comunicar estes pareceres ao grupo de trabalho ad hoc e ao CREUE.

21. O organismo competente líder deve organizar e presidir, pelo menos, uma reunião deste grupo de trabalho ad hoc. Caso esteja prevista a realização de uma reunião em Bruxelas, a Comissão pode, mediante pedido, pôr à disposição uma sala de reuniões.

22. Os representantes técnicos das partes interessadas acima referidos devem igualmente, na medida do possível, participar nas reuniões do CREUE em que o grupo de produtos em questão seja debatido em pormenor.

23. O CREUE, o organismo competente líder e o grupo de trabalho ad hoc devem agir em conformidade com os objectivos e princípios estabelecidos no artigo 1.o do referido regulamento e com os princípios processuais estabelecidos no anexo IV do mesmo.

24. O CREUE, o organismo competente líder e o grupo de trabalho ad hoc devem ter em conta as políticas ambientais comunitárias relevantes e os trabalhos sobre outros grupos de produtos relacionados.

25. O CREUE, o organismo competente líder e o grupo de trabalho ad hoc devem desenvolver todos os esforços razoáveis para chegar a consenso ao longo de todo o seu trabalho e, simultaneamente, velar por níveis elevados de protecção ambiental.

TRABALHOS PREPARATÓRIOS

(Procedimento a seguir antes de solicitar à Comissão que inicie o procedimento de estabelecimento dos critérios ecológicos para grupos de produtos)

26. O CREUE pode pedir à Comissão que inicie o procedimento de estabelecimento dos critérios ecológicos para grupos de produtos.

27. O CREUE deve ter em devida conta o plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e, em especial a lista não exaustiva de grupos de produtos considerados prioritários para a intervenção comunitária.

28. O CREUE deve realizar trabalhos preparatórios para determinar se o grupo de produtos em questão é abrangido pelo âmbito do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, tal como estabelecido no artigo 2.o do referido regulamento e, em especial, se satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2 do mesmo artigo. A Comissão também pode solicitar ao CREUE que efectue estes trabalhos preparatórios.

29. Para efectuar estes trabalhos preparatórios, o CREUE deve seleccionar um ou vários organismos competentes líderes dispostos a assumir um papel de liderança e que formarão um grupo de trabalho ad hoc, aplicando-se-lhe as regras gerais descritas supra.

30. O organismo competente líder, com o apoio do grupo de trabalho ad hoc, deve, entre outras coisas e na medida do possível, realizar estudos de viabilidade e de mercado, desenvolver considerações sobre o ciclo de vida e fazer a análise dos melhoramentos previstos no anexo II do referido regulamento, tendo em conta os requisitos e as disposições aplicáveis estabelecidos no artigo 3.o, anexo I e ponto 1 do anexo IV.

Para tal, o organismo competente líder, com o apoio do grupo de trabalho ad hoc, deve, entre outras coisas, na medida em que seja adequado e viável, realizar as seguintes tarefas:

a) Analisar a natureza do mercado, incluindo a segmentação industrial e económica do sector (fabricantes principais, partes de mercado, importações, etc.), caracterizando os diferentes tipos do produto, analisando as possibilidades de comercialização bem sucedida dos produtos com rótulo ecológico e propondo uma estratégia de marketing e comunicação adequada;

b) Obter o parecer de todas as partes interessadas (organismos competentes, grupos de interesses, etc.) e identificar as partes interessadas dispostas a cooperar no processo de estabelecimento dos critérios;

c) Analisar os principais impactos ambientais e a melhor prática ambiental no sector, tendo igualmente em conta as preocupações ambientais na fase de concepção e identificando as principais áreas para melhoramento do grupo de produtos, e determinar como é que todos estes factores podem ser incorporados nos critérios ecológicos;

d) Analisar os elementos fundamentais relacionados com a capacidade do produto para satisfazer as necessidades dos consumidores e como que é que estes podem ser incorporados nos critérios ecológicos;

e) Fazer um inventário e obter cópias de rótulos ecológicos, normas, métodos de ensaio e estudos existentes relevantes para a elaboração de um rótulo ecológico para o grupo de produtos, tendo em conta o trabalho realizado em grupos de produtos conexos e fazendo uma estimativa do custo dos ensaios;

f) Analisar a legislação nacional, europeia e internacional relevante;

g) Identificar barreiras potenciais ao estabelecimento bem sucedido do rótulo ecológico para o do grupo de produtos;

h) Redigir e distribuir a tempo, antes das reuniões, todos os documentos de trabalho necessários resumindo os principais resultados das três fases acima referidas e incluindo outras informações e análises relevantes;

i) Redigir um relatório final completo sobre o resultado das já referidas análises e investigações em língua inglesa e, facultativamente, numa das outras línguas comunitárias. O relatório final será apresentado em papel e em formato electrónico e deverá ser disponibilizado para consulta se possível no sítio Web do rótulo ecológico. O relatório incluirá em anexo uma lista de todos os documentos distribuídos durante a realização dos trabalhos, indicações sobre a data de distribuição e os destinatários de cada documento e cópias dos documentos em questão. Além disso, também incluirá em anexo uma lista das partes interessadas que participaram nos trabalhos, foram consultadas ou emitiram um parecer, conjuntamente com a indicação dos respectivos contactos. O relatório deve comportar um resumo e, sempre que se justificar, anexos com os cálculos de inventário pormenorizados. Serão tomadas em consideração as observações recebidas sobre o relatório e, mediante pedido, serão dadas informações sobre o seguimento dado aos comentários;

j) Apresentar os resultados durante uma ou várias reuniões do CREUE e, com base nessas consultas e na probabilidade de sucesso global da atribuição do rótulo ecológico ao grupo de produtos candidato, recomendar se se deve ou não continuar o trabalho sobre o grupo de produtos em questão e estabelecer os critérios do rótulo ecológico.

31. Assim que se considerar satisfeito com os referidos trabalhos preparatórios para o grupo de produtos candidato e tiver obtido um parecer positivo do grupo de trabalho ad hoc, o CREUE apresentará o relatório final conjuntamente com as propostas relativas à redacção do mandato à Comissão, solicitando-lhe que dê início ao procedimento de estabelecimento dos critérios ecológicos para o grupo de produtos em questão e que lhe atribua um mandato que tenha em conta as propostas acima mencionadas. Os membros do CREUE que representam as partes interessadas referidas no artigo 15.o do dito regulamento podem, a título individual ou colectivo, anexar os seus pareceres a este relatório final.

MANDATO DE DESENVOLVIMENTO OU REVISÃO DOS CRITÉRIOS

(Procedimento a seguir aquando da execução do mandato da Comissão com vista ao desenvolvimento ou revisão dos critérios do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para um grupo de produtos)

32. Com base no mandato atribuído pela Comissão, o CREUE deve desenvolver uma proposta relativa aos critérios para atribuição do rótulo ecológico e aos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para o grupo de produtos em questão. O CREUE deve respeitar o prazo previsto no mandato para a conclusão dos trabalhos.

33. Para tal, o CREUE deve seleccionar um organismo ou organismos competentes líderes dispostos a assumirem um papel de liderança, que formarão um grupo de trabalho ad hoc. Aplicar-se-ão as regras gerais descritas supra.

34. Com o apoio do grupo de trabalho ad hoc, o organismo competente líder deve, em primeiro lugar, determinar se foram realizadas todas as análises, investigações e outros trabalhos preparatórios necessários, a seguir descritos, incluindo, designadamente, o estudo de viabilidade e de mercado, as considerações sobre o ciclo de vida e a análise dos melhoramentos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. Com o apoio do grupo de trabalho ad hoc, o organismo competente líder desenvolverá todas as acções adequadas para completar e actualizar estes trabalhos preparatórios de acordo com o necessário, tendo em conta os procedimentos descritos no capítulo "Trabalhos preparatórios".

35. O organismo competente líder apresentará o projecto de proposta e os relatórios e análises relacionados durante uma ou várias reuniões do CREUE e, com base nestas consultas deve, na altura oportuna, indicar ao CREUE que o mandato pode ser considerado concluído. A este respeito, será prestada especial atenção às hipóteses de o projecto de proposta receber um elevado nível de apoio.

36. O CREUE, com base no trabalho efectuado pelo organismo competente líder e pelo grupo de trabalho ad hoc, deve, no momento oportuno, informar a Comissão do projecto de critérios e comunicar-lhe que o mandato pode ser considerado concluído. A este respeito, será prestada especial atenção às hipóteses de o projecto de critérios receber um elevado nível de apoio. Os membros do CREUE que representam as partes interessadas referidas no artigo 15.o do dito regulamento podem, a título individual ou colectivo, anexar os seus pareceres ao projecto de critérios.

37. Se, em qualquer momento, a Comissão indicar que o mandato ainda não foi concluído, o CREUE deve continuar o seu trabalho sobre o projecto de critérios, tendo em conta os procedimentos e os requisitos descritos no presente capítulo. A Comissão deve justificar a sua posição.

38. Se, em qualquer momento, a Comissão indicar que o mandato foi concluído, o CREUE deve considerar o mandato como terminado. Não obstante, o CREUE deverá recomeçar os trabalhos no âmbito do mandato caso a Comissão o solicite posteriormente.

39. Se, em qualquer momento, o CREUE considerar que não é capaz de cumprir o mandato, deverá informar a Comissão deste facto o mais rapidamente possível e justificar a sua posição pormenorizadamente.

MANDATO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS

(Procedimento a seguir aquando da execução do mandato da Comissão com vista à revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para um grupo de produtos)

40. Com base no mandato atribuído pela Comissão, o CREUE deve rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para o grupo de produtos em questão.

41. Em especial, o CREUE deve esforçar-se por concluir os trabalhos a tempo, antes do fim da validade dos critérios em vigor.

42. Para tal, o CREUE seleccionará um organismo ou organismos competentes líderes dispostos a assumirem um papel de liderança, os quais formarão um grupo de trabalho ad hoc. Aplicar-se-ão as regras gerais descritas supra.

43. Com o apoio do grupo de trabalho ad hoc, o organismo competente líder deve examinar os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes em vigor, bem como as várias análises, relatórios, inventários e outros trabalhos descritos no capítulo intitulado "Trabalhos preparatórios", se necessário, completando-os e actualizando-os.

44. Com o apoio do grupo de trabalho ad hoc, o organismo competente líder deve, designadamente, avaliar o êxito passado, actual e futuro provável do grupo de produtos em questão, incluindo os benefícios ambientais conexos, tendo em conta o êxito de grupos de produtos relacionados e o plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu.

45. O organismo competente líder deve apresentar os resultados destas avaliações e análises durante uma ou várias reuniões do CREUE e, com base nestas consultas, deve, no momento oportuno, recomendar ao CREUE se os critérios ecológicos e os requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes devem ser prorrogados, revogados ou revistos. A este respeito, será prestada especial atenção às hipóteses de a recomendação receber um elevado nível de apoio.

46. O CREUE, com base no trabalho efectuado pelo organismo competente líder e pelo grupo de trabalho ad hoc, deve, no momento oportuno, recomendar a prorrogação, revogação ou revisão dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes à Comissão. A este respeito, será prestada especial atenção às hipóteses de a recomendação receber um elevado nível de apoio. Os membros do CREUE que representam as partes interessadas referidas no artigo 15.o do dito regulamento podem, a título individual ou colectivo, anexar os seus pareceres a esta recomendação.

47. Se a Comissão indicar que o mandato ainda não foi concluído, o CREUE deve continuar com o seu trabalho, tendo em conta os procedimentos e os requisitos descritos no presente capítulo. A Comissão deve justificar a sua posição.

48. Caso a Comissão concorde com uma recomendação no sentido da revisão dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes, o CREUE dever agir em conformidade, tendo em conta o procedimento e os requisitos descritos no capítulo intitulado "Mandato de desenvolvimento ou revisão dos critérios".

49. Caso a Comissão concorde com uma recomendação no sentido da revogação ou prorrogação dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes, o CREUE deve considerar que o mandato foi concluído. Não obstante, o CREUE deverá recomeçar os trabalhos no âmbito do mandato caso a Comissão o solicite posteriormente.

50. Se, em qualquer momento, o CREUE considerar que não é capaz de cumprir o mandato, deverá informar a Comissão deste facto o mais rapidamente possível e justificar a sua posição pormenorizadamente.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE TRABALHO

(Procedimento a seguir quando consultado pela Comissão sobre o plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu)

51. O CREUE pode contribuir para o plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu proposto pela Comissão, previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

52. Para tal, o CREUE deve tomar todas as medidas necessárias e adequadas, em conformidade com os objectivos e princípios estabelecidos nos n.os 1 e 4 do artigo 1.o do referido regulamento.

53. Antes de propor novos grupos de produtos que poderão ser considerados como prioritários para a intervenção comunitária, o CREUE deve determinar préviamente e a título indicativo se os grupos de produtos em questão são abrangidos pelo âmbito do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, tal como estabelecido no artigo 2.o do dito regulamento e, em especial, se satisfazem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento. Neste contexto deverão ser tidas em conta, na devida medida, as considerações expostas no capítulo "Trabalhos preparatórios".

54. O CREUE e os seus membros devem desenvolver todos os esforços razoáveis para garantir um nível de consenso elevado ao longo deste trabalho.

OUTRAS ACÇÕES DOS MEMBROS DO CREUE

55. Os membros do CREUE agirão no interesse geral do sistema de rótulo ecológico europeu, podendo tomar quaisquer iniciativas que considerarem pertinentes e úteis para esse fim. Podem igualmente agir a pedido da Comissão. Estas iniciativas podem incluir, entre outras:

- actividades promocionais, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 ou outras,

- formação de grupos de trabalho ad hoc,

- acções de promoção da aplicação harmonizada de critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes, incluindo a adaptação e melhoramento periódicos dos manuais do utilizador pertinentes,

- redacção de orientações, por exemplo para facilitar o desenvolvimento de critérios ecológicos,

- adopção de procedimentos internos eventualmente necessários.

REVISÃO

56. O CREUE deve rever periodicamente o seu funcionamento e, se necessário, pode apresentar recomendações à Comissão com vista à adapxação do presente regulamento interno. A primeira revisão deverá ser concluída antes de 2002.

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