Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0573

2000/573/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que recusa conceder às ilhas Turcas e Caicos uma derrogação da definição da noção de «produtos originários» para o arroz do código NC 100630 [notificada com o número C(2000) 2652]

JO L 240 de 23.9.2000, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/573/oj

32000D0573

2000/573/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Setembro de 2000, que recusa conceder às ilhas Turcas e Caicos uma derrogação da definição da noção de «produtos originários» para o arroz do código NC 100630 [notificada com o número C(2000) 2652]

Jornal Oficial nº L 240 de 23/09/2000 p. 0025 - 0025


Decisão da Comissão

de 11 de Setembro de 2000

que recusa conceder às ilhas Turcas e Caicos uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para o arroz do código NC 1006 30

[notificada com o número C(2000) 2652]

(2000/573/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), tal como alterada no quadro da revisão intercalar pela Decisão 97/803/CE(2), e, nomeadamente, o artigo 30.o do seu anexo II,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 30.o da referida decisão, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, prevê que, em determinadas condições, possam ser concedidas derrogações às regras de origem, sempre que o desenvolvimento de uma indústria existente ou o estabelecimento de uma nova indústria num país ou território assim o justifiquem.

(2) O Reino Unido apresentou em nome das ilhas Turcas e Caicos um pedido de derrogação das regras de origem do anexo II para arroz não ACP transformado e exportado dessas ilhas, por um período de cinco anos e para uma quantidade anual de 8950 toneladas.

(3) O artigo 6.o do anexo II prevê a acumulação ACP/PTU. As ilhas Turcas e Caicos têm a possibilidade de adquirir arroz originário dos países ACP da região. Por conseguinte, a aplicação das regras de origem em vigor não afecta a capacidade da sua indústria de exportar arroz para a Comunidade. Em consequência, a derrogação solicitada não é devidamente justificada na acepção do n.o 1 do artigo 30.o do anexo II e, mais especificamente, nos termos do n.o 3 do artigo 30.o e das regras em matéria de origem cumulativa referidas no n.o 4 desse artigo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É rejeitado o pedido apresentado em 21 de Junho de 2000 pelo Governo do Reino Unido em nome das ilhas Turcas e Caicos com vista à obtenção de uma derrogação da definição da noção de "produtos originários" para a sua produção de arroz do código NC 1006 30.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

(2) JO L 329 de 29.11.1997, p. 50.

Top