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Document 32000D0066

    2000/66/CECA: Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios que a Itália tenciona conceder à empresa siderúrgica Acciaierie di Bolzano SpA [notificada com o número C(1998) 3439] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 23 de 28.1.2000, p. 65–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/66(1)/oj

    32000D0066

    2000/66/CECA: Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios que a Itália tenciona conceder à empresa siderúrgica Acciaierie di Bolzano SpA [notificada com o número C(1998) 3439] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2000 p. 0065 - 0069


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Outubro de 1998

    relativa aos auxílios que a Itália tenciona conceder à empresa siderúrgica Acciaierie di Bolzano SpA

    [notificada com o número C(1998) 3439]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2000/66/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 6.o,

    Após ter convidado as partes a apresentarem as suas observações e tendo em conta essas observações(2),

    Considerando o seguinte:

    I

    Por ofício de 23 de Julho de 1998, a Comissão informou as autoridades italianas da sua decisão de dar início ao processo nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão (a seguir denominada "código dos auxílios à siderurgia"), relativamente aos auxílios ao ambiente, bem como à investigação e desenvolvimento previsto pela província autónoma de Bolzano à empresa Acciaierie di Bolzano SpA (a seguir denominada "ACB").

    De facto, de acordo com os elementos de que dispõe a Comissão, baseados essencialmente nas informações constantes dos ofícios transmitidos pelas autoridades italianas, resultava o seguinte:

    Auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

    Nos termos do código dos auxílios à siderurgia, os auxílios às empresas siderúrgicas relativamente aos seus projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem as regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(3).

    O código, no que diz respeito aos objectivos da presente decisão, estabelece que:

    - relativamente à investigação industrial, os auxílios podem ser autorizados no caso de investigação com vista à aquisição de novos conhecimentos que poderão ser úteis para o desenvolvimento de novos produtos, processos de produção ou serviços,

    - os projectos de investigação e desenvolvimento pré-concorrenciais são elegíveis desde que não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou facilmente utilizados comercialmente.

    Por conseguinte, a Comissão entendeu que, graças aos projectos comunicados, a ACB tencionava, sobretudo, alargar a gama dos seus produtos para aceder a novos mercados e mais rentáveis. Tais produtos já existiam e eram fabricados a nível industrial. Parecia, além disso, que uma parte significativa dos investimentos consistia, de facto, na modernização das instalações da empresa para produzir a nova gama de produtos. Portanto, não se tratava do desenvolvimento de novos produtos em aço especial, mas sim de uma modernização do catálogo dos produtos da ACB e das instalações necessárias para o seu fabrico.

    Por outro lado, a Comissão observou que os custos relativos às instalações, máquinas e equipamento, que se destinavam a ser utilizados para actividades de investigação e desenvolvimento (I& D), não eram elegíveis por terem sido decididos autonomamente pela empresa no quadro da reconversão da sua produção nas instalações de Bolzano. Por conseguinte, não parecia que os investimentos previstos tivessem qualquer efeito de incentivo para os investimentos a efectuar.

    Auxílios a favor do ambiente

    A compatibilidade dos auxílios estatais a favor do ambiente deve ser apreciada à luz do artigo 3.o do código dos auxílios à siderurgia, que estabelece que os auxílios podem ser considerados compatíveis se respeitarem as regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(4), bem como os respectivos critérios de aplicação definidos no anexo da mesma decisão.

    No que diz respeito à apreciação do caso em exame, a Comissão observou, por um lado, que, com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente podem ser concedidos auxílios se as intervenções obtiverem níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas disposições em matéria de ambiente em vigor até um nível máximo de 30 % brutos dos custos elegíveis e, por outro, que o anexo do código dos auxílios à siderurgia dispõe que seja deduzida qualquer vantagem a favor da empresa siderúrgica em termos de redução dos custos de produção na sequência dos investimentos realizados.

    Por último, segundo o mesmo anexo, a majoração do auxílio relativamente a empresas que melhorem significativamente o nível de protecção do ambiente deve ser aplicada unicamente à parte do investimento com maior grau de protecção de ambiente.

    À luz destas considerações, importa observar que, no caso em apreço, os investimentos se destinam apenas à protecção do ambiente e, por conseguinte, parece não ter de ser aplicada qualquer dedução dos eventuais custos de produção, com excepção dos custos relativos ao investimento para a reconstrução das instalações da empresa e do investimento que se destina a uma nova instalação ecológica para a decapagem química dos ácidos em bobina com recuperação dos ácidos exauridos que, pelo facto de serem tóxicos pela presença de ácidos, não podem ser reciclados, a qual poderia ter alguma relação com o processo de produção siderúrgica. Por outro lado, com base nas informações de que dispõe a Comissão, os investimentos ambientais previstos permitirão à ACB atingir um nível de protecção do ambiente significativamente superior aos limites legais.

    A este propósito, as peritagens independentes transmitidas pelas autoridades italianas revelam que os auxílios finalmente comunicados para a adequação de instalações relativamente recentes permitirão que a ACB reduza para 1 mg/Nm3 a concentração das poeiras primárias e secundárias dos fumos depurados, quando a legislação italiana (DPR 203/88 e DM de 12 de Julho de 1990) prevê um limiar de 10 mg/NM3. Além disso, os fumos não apresentarão qualquer sinal de monóxido de carbono (CO) nem de benzofuranos, embora a legislação italiana seja omissa nesta matéria. Os auxílios permitirão, por outro lado, reduzir os ruídos para um limiar inferior aos 50 dBA, enquanto o limite legal é fixado em 70 dBA. No que diz respeito ao teor de anidrido sulfuroso, cujo limite fixado por lei é de 1700 mg/m3, os auxílios não permitirão a sua eliminação total mediante um sistema de aquecimento alimentado a gás metano não poluente para a atmosfera. Por fim, no que diz respeito à eliminação e às aspiração dos fumos e poeiras, cujo limite fixado por lei é de 150 mg/Nm3, poderá ser reduzido para menos de 25 mg/Nm3, com eliminação total de fumos e poeiras no local de trabalho.

    No caso em apreço, justificar-se-iam as significativas despesas adicionais associadas aos investimetnos ambientais suplementares relativamente aos necessários para permitir à empresa respeitar os limites mínimos, tendo em conta que o estabelecimento siderúrgico se situa no centro da cidade de Bolzano, tendo, no passado, levado os habitantes da zona, organizados em associação, a protestar contra as condições ambientais. Por essas razões, a ACB decidiu efectuar investimentos bastante mais elevados do que os suficientes para satisfazer as normas ambientais, decidindo substituir também as instalações que, tendo ainda uma duração de vida bastante longa, não permitiam obter o grau mais elevado de protecção do ambiente desejado pela empresa.

    É o que se verifica, nomeadamente, com a nova instalação ecológica para a decapagem e a recuperação dos ácidos utilizados. De facto, a peritagem transmitida pela Itália revela que a antiga instalação, construída em meados dos anos 70, teria podido continuar a ser utilizada pela ACB ainda por 10 anos, ou seja, pelo menos até 2008. Isto significa que actualmente, altura em que a ACB procede à sua substituição, a instalação tem ainda uma significativa duração de vida residual superior a 25 %. O mesmo se verifica relativamente ao novo sistema de recuperação das águas usadas, instalado em 1975, considerado em condições de ser utilizado até 2006.

    Portanto, a Comissão tinha motivos bastantes para considerar que a ACB tencionava assegurar um grau de protecção do ambiente claramente mais elevado do que o exigido pela legislação em vigor. Além disso, conclui-se da comunicação formal, que a prevista majoração do auxílio relativamente aos referidos investimentos a favor do ambiente era calculada não sobre a sua totalidade (49,5 mil milhões de liras italianas), mas apenas sobre os investimentos adicionais destinados a atingir um grau mais elevado de protecção do ambiente (31,3 mil milhões de liras italianas).

    Relativamente à reconstrução da cobertura das instalações da sede e das instalações propriamente ditas, cujos investimentos previstos ascendem a cerca de 6,5 mil milhões de liras italianas, a Comissão sublinhou que das peritagens transmitidas resultava que se encontravam em condições de tal degradação que tornavam, de facto, necessária a intervenção prevista. Efectivamente, existiam motivos para considerar que nas instalações em questão os trabalhos teriam sido todavia encetados, por serem absolutamente necessários e inadiáveis pelo facto de a cobertura da instalação ser obsoleta. De acordo com a lógica do código dos auxílios à siderurgia, a Comissão considera que, quando os investimentos ambientais tenham por objecto intervenções ainda que inadiáveis, não é lícito solicitar a sua ilegibilidade como custos para a obtenção de auxílios a favor da protecção do ambiente.

    Por fim, no que diz respeito à nova instalação ecológica para a decapagem química, para a qual estava previsto um investimento de 13 mil milhões de liras italianas, esta parecia ter uma indubitável incidência sobre o processo de produção; por conseguinte, a Comissão tinha manifestado às autoridades italianas as suas reservas sobre a admissibilidade dos referidos investimentos que, para poderem beneficiarem de auxílios, deveriam dizer apenas respeito à protecção do ambiente. Seguidamente, a Itália apresentou novas contas relativas aos investimentos admissíveis e aos respectivos auxílios, omitindo as vantagens económicas para a ACB, em particular as vantagens associadas à reutilização de uma parte dos ácidos para decapagem. Essa vantagem, avaliada em cerca de 100 milhões de liras italianas por ano, num total de 1000 milhões no período de 10 anos foi, portanto, deduzida, tendo o montante dos investimentos admissíveis inicialmente previstos baixado de 13 mil milhões para 12 mil milhões de liras italianas.

    Por conseguinte, a Comissão, exceptuando os investimentos relativos à reconstrução da cobertura das instalações denominadas "SEDE" e "ERRE", respectivamente sede da empresa e as instalações propriamente ditas, tinha formulado uma apreciação positiva sobre todos os outros auxílios previstos a favor do ambiente.

    Com base nestas considerações, era difícil para a Comissão avaliar se os auxílios à investigação e desenvolvimento, bem como os auxílios à reconstrução das coberturas dos edifícios da sede e das instalações da empresa eram compatíveis com o mercado comum. Foi, por isso, necessário dar início ao processo previsto no n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2496/96/CECA.

    Além disso, a Comissão não tinha levantado objecções relativamente aos auxílios previstos relativamente aos outros investimentos comunicados a favor do ambiente. Por conseguinte, no que diz respeito a estes últimos auxílios, relativamente aos quais a Comissão não tinha reservas a colocar, a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão de início de processo constituía um simples convite formal aos Estados-Membros para lhe apresentarem as suas observações em conformidade com o disposto no anexo I do código dos auxílios à siderurgia.

    II

    A Comissão convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações, tendo, mediante publicação da decisão de dar início ao processo, informado os outros Estados-Membros e terceiros interessados.

    Por fax de 28 de Setembro de 1998, a Wirtschaftsvereinigung Stahl comunicou à Comissão as suas observações que, posteriormente, foram transmitidas às autoridades italianas, declarando-se favorável à decisão da Comissão de dar início ao processo relativamente aos auxílios à investigação e desenvolvimento, bem como relativamente a uma parte dos auxílios ao ambiente no que respeita à reconstrução dos telhados.

    Em 12 de Outubro de 1998, a Comissão ainda não tinha recebido outras observações dos Estados-Membros e de outros terceiros interessados.

    III

    Em resposta ao início do processo e às observações apresentadas pelo terceiro interessado, o Governo italiano, por um lado, concordou parcialmente com a posição da Comissão, tendo anunciado a sua decisão de anular esses projectos de auxílio contestados, reduzindo de 12447 milhões para 11672 milhões de liras italianas os auxílios a favor do ambiente e de 1600 milhões para 1234 milhões de liras italianas os auxílios à investigação e desenvolvimento, e, por outro, a Itália solicitou autorização para conceder os auxílios não contestados na decisão de início de processo.

    IV

    A ACB é uma empresa que fabrica os produtos indicados no anexo I do Tratado CECA.

    Por conseguinte, é uma empresa abrangida pelas disposições relativas aos auxílios estatais previstas no Tratado. A alínea c) do artigo 4.o do Tratado CECA considera incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidas e proibidas na Comunidade, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam. O código dos auxílios à siderurgia estabelece de forma taxativa e exaustiva as derrogações à referida proibição geral. De facto, o código permite, em determinadas condições, que sejam autorizados auxílios à investigação e desenvolvimento (artigo 2.o), à protecção do ambiente (artigo 3.o) e ao encerramento de instalações siderúrgicas (artigo 4.o).

    Como referido no capítulo I, para serem considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos a investimentos afectados à I& D devem respeitar as regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios à investigação e desenvolvimento.

    Na sequência das reservas formuladas pela Comissão aquando do início do processo, em especial as relativas ao facto de uma parte dos auxílios à I& D ser destinada a novas máquinas e instalações no âmbito da reconversão parcial da produção nas instalações de Bolzano, a Itália reduziu em 1,8 mil milhões de liras italianas os investimentos admissíveis aos auxílios, que passaram de 7,8 mil milhões para 6 mil milhões de liras italianas e prevendo agora um auxílio de 1,234 mil milhões de liras italianas.

    Portanto, apesar da decisão irrevogável das autoridades italianas de reduzirem o referido montante dos auxílios à I& D, a Comissão considera que uma parte dos investimentos restantes, considerados pela Itália admissíveis para efeitos de auxílios, no montante de 2,823 mil milhões de liras italianas, se destina ainda a apoiar a aspriação comercial da ACB de aumentar a gama dos seus produtos a fim de aceder a novos mercados e mais rentáveis. Além disso, os referidos produtos já existem e já são produzidos a nível industrial pelos concorrentes da ACB. Não se trata pois do desenvolvimento de novos produtos em aço especial, mas de uma modernização do catálogo de produtos da ACB e das instalações necessárias para os fabricar.

    Porém, conclui-se da documentação que uma parte dos restantes investimentos afectados à I& D, no montante de 3,177 mil milhões de liras italianas, será destinada ao denominado processo triplex, que permite injectar gás metano a alta pressão para reduzir o consumo de árgon. Este processo inovador ainda não foi experimentado pelas outras indústrias europeias do sector. Este novo processo de produção permitirá, a prazo, reduzir os custos energéticos e de descarburação de, pelo menos, 20 % em relação às tecnologias convencionais.

    Por outro lado, a Comissão não tem dúvidas quanto ao efeito de incentivo do auxílio em questão à parte do programa de investigação e desenvolvimento centrada no novo sistema de produção. De facto, este parece ser o factor determinante para levar a empresa a empreender novas investigações, em matéria de engenharia, suplementares às normalmente efectuadas para desenvolver o processo triplex no sentido indicado. Para este efeito, a Comissão analisou a relação entre os custos de investigação anteriores e actuais da empresa, que passariam de 0,5 % para 1,5 % previstos para 1998. Na mesma altura, as pessoas empregadas a tempo inteiro na investigação da empresa ACB passariam de 9 para 16.

    Por fim, verifica-se como o montante afectado à I& D por parte da ACB para 1998 e para o programa comunicado é sensivelmente superior ao montante médio do sector, que varia entre 0,9 % e 1 %.

    Portanto, tanto as variações dos montantes afectados à investigação (que duplicam passando de 0,5 % para 1 % do volume de negócios), como o número de pessoas envolvidas no programa de investigação (que quase duplica passando de 9 par 16) e os investimentos em investigação e desenvolvimento, expressos em percentagem do volume de negócios da empresa (1,5 % do volume de negócios face a uma média para o sector de cerca de 1 %) parecem indicar que o auxílio público tem, no caso em apreço, o efeito de incentivo desejado.

    Resulta que, embora uma parte substancial dos investimentos em questão, equivalentes a 2,823 mil milhões de liras italianas, pareça não se enquadrar na categoria prevista no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, uma vez que se trata de investimentos que não se destinam à aquisição de novos conhecimentos para o desenvolvimento de novos produtos e/ou processos de produção e que, além disso, podem ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais e facilmente utilizados comercialmente, os investimentos relativos ao processo triplex, no montante global de 3,177 mil milhões de liras italianas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

    A Itália notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio equivalente a cerca de 25 % dos investimentos em questão. Portanto, o auxílio que pode ser autorizado a favor da investigação e desenvolvimento relativamente ao processo triplex ascende a 794 milhões de liras italianas.

    V

    No que diz respeito aos auxílios a favor do ambiente, a Comissão sublinha que os elementos fornecidos pela Itália não alteram a sua avaliação inicial sobre a compatibilidade dos auxílios relativos aos investimentos para a reconstrução dos telhados das intalações "SEDE" e "ERRE". Embora reconhecendo que, graças à reconstrução do telhado, serão evitados os perigos inerentes ao amianto, resulta, porém, que este tipo de intervenção, mais concretamente, a reconstrução dos telhados, era, em todo o caso, necessária, tendo em conta que os mesmos eram, de facto, obsoletos. Na verdade, tudo aponta no sentido de que, nos dois casos, os trabalhos deviam, porém, ter sido realizados, mesmo que os telhados não tivessem amianto, uma vez que, como se conclui das peritagens transmitidas à Comissão, se tornaram absolutamente necessários e urgentes dada a sua degradação.

    Portanto, em conformidade com o código dos auxílios à siderurgia, em especial com o anexo, a Comissão considera que investimentos ecológicos relativos a intervenções ainda que inadiáveis não podem beneficiar de medidas de auxílio a favor da protecção do ambiente.

    Daqui resulta que não podem ser autorizados os auxílios notificados relativamente aos investimentos, num montante de 6,5 mil milhões de liras, destinados à reconstrução dos telhados dos edifícios "SEDE" e "ERRE".

    Por conseguinte, o auxílio estatal previsto para os telhados das duas instalações não pode ser autorizado. O auxílio global aos investimentos a favor do ambiente, no montante de 43 mil milhões de liras italianas (49,5 mil milhões de liras italianas notificados, menos 6,5 mil milhões previstos para os telhados das instalações) não poderá, portanto, exceder o montante global de 11,145 mil milhões, isto é, 9,390 mil milhões de liras italianas, equivalentes a 30 % do auxílio sobre 31,3 mil milhões de investimentos, mais 1,755 mil milhões de auxílio, equivalentes a 15 % de auxílio sobre os restantes 11,7 mil milhões de investimentos.

    Por último, a Comissão sublinha que, no caso em apreço, não pode ser autorizada qualquer majoração da intensidade de auxílio, que seria autorizada para os investimentos a favor da protecção do ambiente realizados por uma pequena e média empresa (PME), uma vez que a empresa ACB, que integra o grupo siderúrgico Valbruna di Vicenza, emprega um número bastante superior a 250 pessoas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas de auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à empresa Acciaierie di Bolzano SpA, destinadas a financiar investimentos a favor da protecção do ambiente, num montante máximo bruto de 11,145 mil milhões de liras italianas, são compatíveis com o mercado comum do carvão e do aço.

    Artigo 2.o

    As medidas de auxílio estatal que a Itália tenciona conceder à empresa Acciaierie di Bolzano SpA, destinadas a financiar investimentos no sector da investigação e desenvolvimento, num montante máximo bruto de 794 milhões de liras italianas, são compatíveis com o mercado comum do carvão e do aço.

    Artigo 3.o

    A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, do montante dos auxílios concedidos à empresa Acciaierie di Bolzano SpA, a fim de lhe permitir verificar que não foram ultrapassados os montantes a que se referem os artigos 1.o e 2.o

    Artigo 4.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

    (2) JO C 269 de 28.8.1998, p. 5.

    (3) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

    (4) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.

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